Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WELLINGTON CASTRO REIS ADVOGADO: KATHRINE DE SOUSA FARIAS (OAB 14275-MA) 1º
APELADO: SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB 13516-MA), RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB 21476-GO) 2º
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB/RJ 62.192) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. AR ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO INVÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. Para a validade da citação de pessoa física pelo correio é necessária a entrega da carta registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no aviso de recebimento, não bastando a simples entrega da correspondência no endereço do citando, quando recebida por pessoa diversa. II. A falta de citação válida implica em nulidade processual absoluta, geradora de cerceamento de defesa. III. Sentença anulada, apelo provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA) 28 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/03/2024 A 28/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822952-83.2020.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WELLINGTON CASTRO REIS, contra sentença de ID “[...]
Ante o exposto, pelos motivos acima aduzidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes procedentes os pedidos das partes autoras(SAGA TURIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.541.237/0001-07, e SAGAMAR SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 28.280.665/0001-15) para condenar somente o Sr. WELLINGTON CASTRO REIS ao pagamento de R$ 13.840,06 (treze mil, oitocentos e quarenta reais e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar da data da citação. Reafirmo, pois, a improcedência dos pleitos autorais em relação a demandada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Tendo em vista a ocorrência sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes demandantes ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito. Outrossim, condeno a demandada ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §2º). [...]” O recorrente, sustenta em sede de preliminar, a nulidade absoluta decorrente da ausência de citação vez que os AR’s colacionados nos autos foram entregues e recebidos por terceiro que não comunicou ao apelante e sequer teve ciência, manifestando pela primeira vez nos autos. Superada a questão de ordem pública no mérito o recorrente afirma que em março de 2020, pretendendo realizar a troca de seu veículo procurou a concessionária recorrida, onde ali realizou o negócio jurídico e para tal buscou a Instituição de Crédito com o fim de quitar as prestações decorrentes do financiamento de seu automóvel. Aduz que para isso entrou em contato com a Instituição bancária de onde recebeu um boleto bancário de quitação, tendo repassado a concessionária recorrida para pagamento. Alega que o Banco retornou ao recorrente com a informação de que o comprovante de pagamento constava um beneficiário diferente do banco credor. Imputa desse modo, que o pagamento foi realizado por culpa exclusiva da concessionária que agindo imprudência e negligência efetuou o pagamento a terceiro que não era o credor e por sua conduta lesou o recorrente, que encontra-se com prejuízos astronômicos. No mais afirma a inexistência dos danos materiais, bem como imputa a responsabilidade as recorridas por fortuito interno decorrente de fraude perpetrada por terceiro. Desse modo, requer o provimento do apelo, para reformando a sentença de base sejam anulados todos os atos, posto que não houve contraditório e ampla defesa face a ausência de citação válida ou que não sendo acolhida a preliminar que seja julgado improcedentes os pedidos contidos na exordial. Colaciona o recorrente os print’s de conversa constante no ID 28055803 a legitimar suas razões. Sem contrarrazões pelas apeladas, apesar de devidamente intimadas para o ato, conforme certidão de ID 28055807. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID 30949887, manifestou pelo conhecimento, deixando contudo de opinar acerca do mérito por inexistir qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Eis o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso, ao tempo que nos termos do art. 98 do CPC, concedo-lhes o benefício da assistência jurídica gratuita. Pois bem, vejo que o cerne recursal repousa sobre nulidade absoluta de citação bem como, em fraude perpetrada por terceiro decorrente do golpe do boleto falso. Os fatos trazidos pelos autos demonstram que o recorrente assim como os recorridos preenchem a definição estabelecida nos arts. 2º e 3º do CDC, de forma que observa-se que se trata de consumidor e fornecedor. Dessa forma, o microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d). E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI). Essa premissa guiará a interpretação que se dá aos autos e nesse toar, entendo que, a ausência de citação válida, impõe o reconhecimento de nulidade absoluta a implica a anulação da sentença. Como regra geral a citação deve ser feita pessoalmente ao réu, executado ou interessado, bem como na pessoa do representante legal ou procurador, sob pena de nulidade conforme determina o art. 242, caput, do CPC. Excepcionalmente, contudo, presume-se válida a citação realizada na pessoa daquele que aparentava ter poderes para receber a citação, portando-se como se fosse legitimado para tanto embora não fosse o demandado tampouco representante dele. Eis a teoria da aparência, inspirada na proteção à confiança e boa-fé objetiva, aplicada à citação processual. No âmbito processual a teoria da aparência é corolário dos princípios da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC), lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC). A teoria da aparência sana a invalidade pela ausência de pessoalidade na citação, frente a uma situação putativa que induz à presunção de que o destinatário original da comunicação processual tomou efetivo conhecimento da demanda. Quando o citando é pessoa jurídica, o STJ admite a aplicação da teoria da aparência tanto para as citações por oficial de justiça como por via postal. Por esta, considera-se válida a citação na pessoa de preposto que esteja no estabelecimento comercial e se apresente perante o oficial de justiça sem manifestar qualquer ressalva quanto à ausência de poderes de representação. Do mesmo modo, a carta registrada enviada ao endereço constante do contrato social, ainda que não recebida e assinada no aviso de recebimento (AR) por representante legal, supre a exigência de forma no ato citatório. Agora, quando se trata de pessoa física, sob a égide do antigo CPC o STJ não admitia a aplicação da teoria da aparência, condicionando para a validade da citação pelo correio a entrega da correspondência diretamente ao destinatário, com sua assinatura no AR, não sendo possível que houvesse o reconhecimento realizado por terceiro. O novo CPC, contudo, para as pessoas físicas derrogou em parte tal entendimento jurisprudencial. O § 1º do art. 248 mantém a regra geral de que a carta de citação deve ser entregue diretamente na pessoa do citando mediante sua assinatura. Entretanto, o § 4º abriu uma importante exceção à pessoalidade da citação ao permitir que nos condomínios edilícios ou loteamentos o porteiro receba a citação e assine o aviso de recebimento, superando o entendimento jurisprudencial até então dominante. Acerca do tema, a jurisprudência recente do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido." (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/6/2020). É importante atentar que o porteiro pode se negar a receber a citação, desde que declare por escrito, sob pena de falsidade, que o destinatário está ausente. O silêncio, presume-se o porteiro do condomínio legitimado a receber a citação em nome da pessoa física.
Trata-se de uma presunção relativa (juris tantum) que pode ser elidida. No caso objeto recursal não se trata de condomínio, de porteiro ou mesmo uma pessoa jurídica, na verdade constata-se que o consumidor não foi citado validamente para relação processual de maneira a exercer o contraditório com os meios e recursos a ela inerentes, tanto assim, que o ato deveria ter sido percebido e realizado por outros meios, como a citação por oficial de justiça. Portanto, para a validade do processo tal ato é indispensável, como expressamente previsto no art. 239, caput, do CPC. Conclui-se, pois, que, para a validade do processo e por se tratar de ato personalíssimo, é indispensável que todos os demandados tenham o exato conhecimento dos termos da petição inicial, por constituir esse ato processual elemento instaurador do contraditório, ensejando o uso do princípio da ampla defesa. Sem essa formalidade legal, não se aperfeiçoa a relação processual e, consequentemente, impossibilita imputar-se, na sentença, qualquer ônus ao ausente, além de não se encontrar sujeito à coisa julgada e nem de ter contra si qualquer título executivo judicial. Nesse sentido, Ernane Fidélis dos Santos ensina: "O processo é relação jurídica triangular. Para sua formação, mister se faz que o réu a integre. O autor, quando propõe a ação, estabelece relação angular entre ele e o juiz. O juiz, determinando a citação, faz com que o réu, depois do cumprimento do ato citatório, venha a fazer parte da relação processual, completando-a" (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva:São Paulo, nº 409, v. I, p. 236). É certo que nosso ordenamento jurídico permite que a citação do réu seja feita pelo correio (art. 246, I do CPC). Porém, para que seja válida deve seguir os ditames previstos no art. 248 do CPC, in verbis: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Da hermenêutica do dispositivo legal supratranscrito, conclui-se que a citação por carta, remetida à pessoa física pelos Correios, só será válida se recebida e assinada pela própria parte ré. Sobre o tema leciona Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, 56ª ed., Rio de Janeiro/RJ:Forense, v. I, 2015, p. 548/549: “A citação por via postal é a regra geral no processo civil. Realiza-se por carta do escrivão, encaminhada ao citando pelo correio, com aviso de recepção. É forma de citação real, posto que depende de efetiva entrega da correspondência do citando (NCPC, art.248 § 1º). Atualmente, a citação postal não depende de requerimento da parte. Mas há casos de sua inaplicabilidade por força de lei, e ao autor, também, se reconhece a faculdade de afastá-la, bastando que requeira, justificadamente, a citação por oficial de justiça (art. 247, V). Realiza-se a citação pelo correio, depois de determinada pelo juiz, por meio de carta registrada com aviso de recepção, expedida pelo escrivão do feito, ou chefe de secretaria, que será acompanhada de cópia da petição inicial e do despacho proferido pelo magistrado. De seu texto deverá constar o prazo para resposta, explicitados o juízo e o cartório, com o respectivo endereço (art. 248, caput). O Código não faz menção à necessidade de advertência acerca da revelia. Mas, sem dúvida, terá de constar da carta citatória, já que, em se tratando de processo de conhecimento, dita carta deverá conter todos os requisitos do art. 250. Impõe o Código ao carteiro a obrigação de entrega da carta pessoalmente ao citando, de quem exigirá assinatura no recibo (art. 248 § 1º). Tratando-se, porém, de pessoa jurídica, o STJ, ainda na vigência do CPC de 1973, consagrou o entendimento de que era válida a citação postal quando realizada no endereço da ré, mesmo que o aviso de recebimento tivesse sido firmado por simples empregado. Desnecessário, em tal caso, que a assinatura fosse do representante legal da empresa”. É certo que o § 4º do art. 248 do CPC, supratranscrito, inova ao prever a possibilidade de entrega da carta citatória ao porteiro, contudo não é essa a situação dos autos. Diante deste cenário, ao meu sentir, há nulidade processual, pois se não foi o ora autor quem assinou aquele aviso de recebimento e se não há prova nos autos de que ele teve acesso ao mandado citatório, não se efetivou sua citação válida, sendo impossível a manutenção do reconhecimento da revelia feito na sentença. É cediço que a nulidade absoluta é aquela que viola os direitos formais estabelecidos na Constituição Federal, mais precisamente aqueles atinentes ao devido processo legal, assim entendidos como os princípios da ampla defesa, do contraditório, da publicidade, da fundamentação das decisões judiciais, do juiz natural, etc. Ela é verificada à luz do interesse da ordem pública, e não propriamente só das partes litigantes; por esta razão, quando ocorre se presume o prejuízo, o qual deve ser afastado a qualquer tempo, inclusive de ofício, não precluindo. Assim sendo, a falta de citação válida do ora recorrente, enseja, ao meu juízo, cerceamento de defesa, já que não oportunizado a ele o exercício do direito de contestar, sendo esta nulidade absoluta porque viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. Certo nessa quadra, entendo que não é o caso de julgamento antecipado, pois a ação não encontra-se madura, devendo ser anulado todos os atos subsequentes ao despacho de citação.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para acolhendo da preliminar arguida, reconhecer a nulidade do ato de citação e por consequência anular todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos a origem, para o seu regular processamento até nova decisão de mérito. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS/MA, 28 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator