Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S
APELADO: GOAD - GONÇALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0809221-59.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível, interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A., em face da sentença prolatada pelo magistrado Gladiston Luis Nascimento Cutrim, juiz auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por GOAD - GONÇALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Colhe-se dos autos que a autora, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que sofreu cobranças indevidas promovidas pela Ré, inclusive com sua inscrição junto aos órgãos de restrição ao crédito, relativas a faturas geradas após realização de portabilidade de sua linha fixa antes fornecida pela Ré. O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexigibilidade dos valores cobrados pela Requerida em data posterior à realização da portabilidade, condenando a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.738,08 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e oito centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, a empresa de telefonia apela, argumentando a inexistência do dano moral, uma vez que os valores eram devidos, não tendo praticado a requerida, conduta passível de causar constrangimento ao autor. Eventualmente, requer que, caso seja mantida a indenização, que o valor arbitrado seja reduzido. Contrarrazões apresentadas (id. 4981567). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id. 6943980). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Controverte-se a respeito da existência do débito imputado a autora pela empresa de telefonia e, consequentemente, sobre a ocorrência de danos morais decorrentes das medidas relativas à cobrança da dívida e negativação e sobre o respectivo valor da indenização. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Resta evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que efetuada a portabilidade para empresa NET, com cancelamento do serviço perante a apelante TELEMAR, essa deu continuidade ao envio de faturas após a realização da portabilidade, conforme se extrai daquelas emitidas com vencimento nas datas de 01/08/2015, 01/09/2015 e 01/12/2015, devidamente pagas conforme recibos anexados. As referidas faturas não se referem a consumo anterior à portabilidade, mas a novo ciclo relativo aos períodos de 01 a 30 de julho de 2015 (fatura com vencimento em 01/08/2015), 01 a 30 de agosto de 2015 (fatura com vencimento em 01/09/2015) e 01 a 30 de novembro de 2015 (fatura com vencimento em 01/12/2015). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. TELEFONIA. PORTABILIDADE. COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO DO SERVIÇO. OI. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. evidenciada e provada após a data da portabilidade. Irregular a cobrança de serviço após o cancelamento e portabilidade do serviço. - DANO MORAL CONFIGURADO. O fato de ter ocorrido a inscrição indevida, de per si, já é capaz de gerar dano à reputação e ao nome da parte autora, sendo dispensável a demonstração em juízo dessa espécie de dano moral, in re ipsa, motivo pelo qual a verba fixada pelo juízo a quo deve ser mantida. - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios fluem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser acolhida a tese recursal, no ponto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077330918, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077330918 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) Nada obstante, a apelante efetuou o cadastro negativo em nome da autora por débito vencido. Ora, a inscrição negativa refere-se a débitos relativos a julho, agosto e novembro de 2015, ou seja, de meses após a realização da portabilidade, e, assim sendo, a parte apelante sequer trouxe provas no sentido de validar a cobrança corroborando com suas alegações, não se desincumbindo, assim, do ônus da prova que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, evidenciada a falha na prestação do serviço e a consequente inscrição indevida, resta materializado o dano in re ipsa. Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que o apelado estava inadimplente. Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo apelado. Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau. III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois o magistrado de 1º grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por ser proporcional ao dano vivenciado. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO. 1. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. 2. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3. Diante da natureza e a indiscutível importância da causa, bem como da demonstração de zelo por parte dos advogados, e em atenção ao disposto no art.20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c" do CPC. 4. Os juros devem ser computados desde a citação, nos termos do art. 405, CC, c/c 219, CPC. Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. 5. Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 040398/2014, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 09 de novembro de 2015) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1.Verificando-se que o pedido de denunciação da lide foi devidamente apreciado e indeferido, inexiste o error in procedendo deduzido nas razões recursais. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 3. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como aos parâmetros prescritos pelo art. 944 do Código Civil, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis à verba indenizatória. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 6. Unanimidade (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 24850/2014, Rel. Des. Ricardo Duailibe, Sessão do dia 26 de outubro de 2015) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral nos casos de inscrição indevida é in re ipsa. II - O valor da indenização deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual merece reforma III – O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV - Apelo parcialmente provido, tão somente para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00004556420158100040 MA 0121482019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05