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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Grãos Pires Ltda. Advogado: Dr. Sonivaltair da Silva Castanha (OAB/MA 17.474)
Apelado: Claudir Antônio Zaltron Advogado: Dr. Igor Gerard de França (OAB/MA 7.898-A) D E C I S Ã O Intimada a comprovar sua situação de hipossuficiência, a Apelante juntou balanço patrimonial (ID 484334), relação de ações judiciais contra ela ajuizada (ID 48433471) e extrato de conta corrente (ID 48433476). Contudo, nenhum dos documentos autorizam concluir que a Recorrente realmente faça jus à gratuidade judiciária. É que a informação contida no balanço patrimonial (que menciona tanto os ativos quanto os passivos em valor zero) está dissonante de outras provas produzidas, que indicam a Apelante como proprietária de pelo menos seis veículos (ID 45664073) e dois imóvel (ID’s 45664074 e 45664075). No mais, a Recorrente relaciona a existência de ações judiciais de cobrança movidas em seu desfavor, mas o balanço patrimonial não especificou qual seria realmente o valor total da dívida (o contador limitou-se a indicar, de modo meramente pro forma, passivo no valor zero), pelo que não é possível avaliar a existência de efetiva incapacidade financeira. Por fim, a Apelante juntou aos autos extratos de uma única conta bancária em que não qualquer movimentação, circunstância manifestamente inverossímil considerando que a Recorrente é empresa atuante no comércio varejista de cereais e leguminosas e apenas com o Apelado negociou mais de R$ 300 mil em produtos (ID 45664065).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0804258-25.2019.8.10.0026 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, não comprovado os pressupostos para a concessão do favor legal na forma do art. 99 §2º in fine do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da Apelante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data registrada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Grãos Pires Ltda. Advogado: Dr. Sonivaltair da Silva Castanha (OAB/MA 17.474)
Apelado: Claudir Antônio Zaltron Advogado: Dr. Igor Gerard de França (OAB/MA 7.898-A) D E C I S Ã O Intimada a comprovar sua situação de hipossuficiência, a Apelante juntou balanço patrimonial (ID 484334), relação de ações judiciais contra ela ajuizada (ID 48433471) e extrato de conta corrente (ID 48433476). Contudo, nenhum dos documentos autorizam concluir que a Recorrente realmente faça jus à gratuidade judiciária. É que a informação contida no balanço patrimonial (que menciona tanto os ativos quanto os passivos em valor zero) está dissonante de outras provas produzidas, que indicam a Apelante como proprietária de pelo menos seis veículos (ID 45664073) e dois imóvel (ID’s 45664074 e 45664075). No mais, a Recorrente relaciona a existência de ações judiciais de cobrança movidas em seu desfavor, mas o balanço patrimonial não especificou qual seria realmente o valor total da dívida (o contador limitou-se a indicar, de modo meramente pro forma, passivo no valor zero), pelo que não é possível avaliar a existência de efetiva incapacidade financeira. Por fim, a Apelante juntou aos autos extratos de uma única conta bancária em que não qualquer movimentação, circunstância manifestamente inverossímil considerando que a Recorrente é empresa atuante no comércio varejista de cereais e leguminosas e apenas com o Apelado negociou mais de R$ 300 mil em produtos (ID 45664065).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0804258-25.2019.8.10.0026 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, não comprovado os pressupostos para a concessão do favor legal na forma do art. 99 §2º in fine do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da Apelante para recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data registrada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
24/04/2026, 00:00
Outras Decisões
22/04/2026, 12:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:15
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:06
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:07
Publicação
08/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Grãos Pires Ltda. Advogado: Dr. Sonivaltair da Silva Castanha (OAB/MA 17.474)
Apelado: Claudir Antônio Zaltron Advogado: Dr. Igor Gerard de França (OAB/MA 7.898-A) D E C I S Ã O A declaração de hipossuficiência feita pela Apelante (que é pessoa jurídica) não pode ser considerada como prova de que não tem condições de arcar com o pagamentos das custas processuais, eis que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (CPC, art. 99 §3º). No mais, a Recorrente também não demonstra “sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ), tendo se limitado a alegar dificuldades financeiras, mas sem juntar um único documento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0804258-25.2019.8.10.0026 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Ante o exposto, na forma do art. 99 §2º in fine do CPC, determino a intimação da Apelante para, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos ao deferimento da gratuidade judiciária ou realizar o pagamento do preparo recursal. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data registrada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 18:30
Outras Decisões
06/08/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:40
Mero expediente
29/05/2025, 23:01
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:19
Recebimento (competência exclusiva)
29/05/2025, 14:19
Distribuição (sorteio)
29/05/2025, 14:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC. Balsas/MA, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) Judicial
08/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIR ANTONIO ZALTRON Advogado(s) do reclamante: CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA)
REU: GRAOS PIRES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 138028642, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804258-25.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRÃOS PIRES LTDA - ME contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por CLAUDIR ANTONIO ZALTRON, alegando contradição e omissão na decisão embargada. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos por serem manifestamente inadmissíveis. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil como meio de impugnação destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, a parte embargante sustenta que a sentença seria contraditória por ter julgado procedente o pedido sem que o autor tivesse apresentado provas suficientes dos fatos alegados, especialmente porque as notas fiscais não possuiriam assinatura de recebimento. Contudo, analisando detidamente os argumentos apresentados, verifico que não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada na sentença embargada. A decisão enfrentou adequadamente a questão probatória, consignando expressamente que o autor se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar notas fiscais, tickets de pesagem e prova testemunhal que confirmaram a entrega das mercadorias. O que se observa, na realidade, é que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa e o próprio juízo de valor realizado sobre as provas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme citado nas contrarrazões. Como bem destacado pela parte embargada, os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Balsas/MA, 8 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
30/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLAUDIR ANTONIO ZALTRON Advogados do(a)
AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, RAINOLDO DE OLIVEIRA - MA6352-A
REQUERIDA: GRAOS PIRES LTDA - ME De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 130120415, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ATO ORDINATÓRIO DE ID:131756165 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804258-25.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIR ANTONIO ZALTRON Advogado(s) do reclamante: CESAR JOSE MEINERTZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA)
REU: GRAOS PIRES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:126871169, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804258-25.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por Claudir Antônio Zaltron em face de Grãos Pires Ltda - ME. O autor alega que vendeu diversas cargas de milho à requerida, as quais foram devidamente entregues e recebidas. Contudo, o pagamento no valor de R$ 334.222,53 não foi realizado pela requerida. Após a distribuição da ação, a requerida foi citada por edital, uma vez que seus sócios se encontram em local incerto e não sabido. Em contestação, a requerida sustenta que as notas fiscais não possuem assinatura de recebimento e que os juros de mora só seriam devidos após a citação. A parte autora apresentou réplica, reafirmando seus argumentos e juntando provas documentais e testemunhais que corroboram a entrega das mercadorias. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é preciso definir se o autor conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, em ações de cobrança, cabe ao autor provar a existência do crédito. No presente caso, o autor juntou aos autos notas fiscais correspondentes às mercadorias entregues, acompanhadas de tickets de pesagem e testemunhos que confirmam a entrega e recebimento dos produtos. A ausência de impugnação específica por parte da requerida quanto à autenticidade desses documentos reforça a validade das provas apresentadas. Portanto, entendo que o autor se desincumbiu do ônus da prova. O autor apresentou notas fiscais correspondentes às vendas realizadas, corroboradas por testemunhas e outros documentos como tickets de pesagem. Também alegou que a insolvência da requerida e o encerramento de suas atividades são fatos notórios na cidade de Balsas, respaldados por prova emprestada de outros processos. Ele argumenta que os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde o inadimplemento, que teria ocorrido em 18/09/2019, conforme entendimento jurisprudencial predominante. Quanto ao inadimplemento, é incontroverso que a requerida não efetuou o pagamento das mercadorias adquiridas. O STJ, em diversas ocasiões, consolidou o entendimento de que, em casos de obrigação positiva e líquida, a correção monetária deve incidir desde o inadimplemento, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil. No presente caso, a data do inadimplemento é 18/09/2019, e, portanto, a correção monetária deve incidir a partir dessa data. Os juros de mora, igualmente, devem ser aplicados desde o inadimplemento, conforme entendimento pacificado pelo STJ em recursos como o REsp 1.102.394/SP. A súbita insolvência da requerida e o desaparecimento de seus sócios são fatos que, conforme o art. 374, I, do CPC, são notórios e independem de prova. A situação financeira da requerida, corroborada por provas emprestadas de outros processos, justifica a urgência na decisão e reforça a necessidade de medidas para garantir a satisfação do crédito do autor. A requerida, Grãos Pires Ltda - ME, em sua contestação, alegou que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, questionando a validade das notas fiscais emitidas, alegando que estas não teriam a assinatura de recebimento e que foram emitidas unilateralmente. Além disso, sustentou que os juros de mora só seriam devidos após a citação, em conformidade com a jurisprudência aplicável a casos de cobrança e ação monitória. Dessa maneira, em análise dos elementos apresentados mostra que o autor conseguiu comprovar a entrega dos produtos e a emissão das notas fiscais, sem impugnação específica da requerida quanto à autenticidade desses documentos. O inadimplemento ficou caracterizado pelo não pagamento do valor devido. A jurisprudência citada pelo autor, que prevê a correção monetária e os juros de mora desde o inadimplemento em casos semelhantes, parece prevalecer sobre a tese da requerida de que os juros só seriam devidos após a citação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 373, I, 397, 389 e 404 do Código Civil, e nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido de Claudir Antônio Zaltron para CONDENAR a requerida Grãos Pires Ltda - ME ao pagamento do valor de R$ 334.222,53 (trezentos e trinta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária desde 18/09/2019 e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Balsas/MA, 16 de agosto de 2024. Tonny Carvalho Araújo Luz Juiz de Direito, 2ª Vara de Balsas -MA. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLAUDIR ANTONIO ZALTRON
REU: GRAOS PIRES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB 17474-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da ASSENTADA de ID: 93605730, da ação acima identificada. ASSENTADA: (...) "Vistos etc. declaro encerrada a instrução. Abra-se vistas as partes para apresentarem alegações finais nas forma de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos iniciando pela parte autora. Nada mais havendo, encerro o presente termo. Balsas, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023. Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804258-25.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLAUDIR ANTONIO ZALTRON Advogado(s) do reclamante: CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA)
REU: GRAOS PIRES LTDA - ME De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da ASSENTADA de ID: 93605730, da ação acima identificada. ASSENTADA: (...) "Vistos etc. declaro encerrada a instrução. Abra-se vistas as partes para apresentarem alegações finais nas forma de memoriais no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos iniciando pela parte autora. Nada mais havendo, encerro o presente termo. Balsas, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023. Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804258-25.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CLAUDIR ANTONIO ZALTRON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463
REQUERIDO: GRAOS PIRES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 31/05/2023 15:30, que será realizada na sala de audiência da 2ª Vara, localizada no fórum local, situado na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA. Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804258-25.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIR ANTONIO ZALTRON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463
REQUERIDO: GRAOS PIRES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78203100 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804258-25.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIR ANTONIO ZALTRON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463
REQUERIDO: GRAOS PIRES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78203100 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804258-25.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLAUDIR ANTONIO ZALTRON Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463
REQUERIDA: GRAOS PIRES LTDA - ME De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID: 62399967 da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial MM. Juiz Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara respondendo pela 2ª Vara de Balsas/MA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804258-25.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)