Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: V.V.D.S.N. ADVOGADO: LAYZA LIRA MOTA ADVOGADA - OAB/MA 20.298
APELADO: UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA ABRANTES - OAB/PB 26697 E PAULO SABINO SANTANA - OAB/PB 9231 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXAMES LABORATORIAIS REALIZADOS EM PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDADA EM QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de quantia certa cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por menor impúbere representado por sua genitora. Alegou-se que exames laboratoriais realizados por prestadora vinculada à operadora de plano de saúde teriam indicado níveis elevados da toxina estreptolisina O, ensejando tratamento doloroso com Benzetacil por onze meses, posteriormente considerado desnecessário após exame divergente em outro laboratório. A sentença recorrida reconheceu que a conduta médica adotada baseou-se em avaliação clínica compatível com febre reumática e que os exames laboratoriais não se mostraram defeituosos. Por essa razão, afastou a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a divergência entre os resultados de exames laboratoriais justifica a responsabilização da operadora de plano de saúde por suposta falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise probatória revelou que o tratamento com Benzetacil foi prescrito com base nos sinais clínicos apresentados pelo paciente, sendo os exames laboratoriais elementos acessórios do diagnóstico. O depoimento da médica responsável esclareceu que o diagnóstico de febre reumática é essencialmente clínico, e que a conduta adotada visou evitar complicações graves, como cardite reumática, mesmo diante de eventual variação nos resultados laboratoriais. A divergência entre exames realizados em laboratórios distintos, com considerável intervalo temporal e após novas aplicações da medicação, não configura defeito técnico ou falha no serviço prestado, tampouco comprova nexo causal entre eventual erro laboratorial e os alegados danos. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de defeito no serviço e nexo causal com os prejuízos alegados, requisitos que não se encontram presentes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. A divergência entre resultados laboratoriais obtidos em momentos distintos não configura, por si só, falha na prestação do serviço quando o diagnóstico e tratamento são fundamentados em avaliação clínica. 2. A responsabilidade objetiva do prestador de serviços de saúde exige a demonstração de defeito no serviço e nexo de causalidade com os danos alegados. 3. A atuação médica baseada em critérios clínicos autônomos não pode ser desqualificada unicamente por variação em exames laboratoriais complementares.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801950-77.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801950-77.2019.8.10.0038, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora