R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CLEIDE APARECIDA AZEVEDO OLIVEIRA
OAB/MA 5483·CPF·Representa: Réu
ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
OAB/MA 5455·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 17:53
Publicação
01/07/2026, 01:16
Publicação
01/07/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO OLIVEIRA - MA5483 INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes executadas, nas pessoas de seu(s) advogado(s), ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO OLIVEIRA - MA5483, para tomar ciência do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, que segue abaixo transcrito(a): SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0006798-79.2006.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO e outros Requerido(s): R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na Certidão de Dívida Ativa que instrui a demanda. Processada a execução, mesmo após 20 (vinte) anos, não foram encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação integral do débito. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571 STJ e tema 390 STF), o exequente quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso desafia o reconhecimento da prescrição intercorrente da ação executiva. Como é cediço, constituído o crédito tributário dispõe o ente público de prazo equivalente a 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN. A prescrição não se opera exclusivamente pela inércia do credor em acionar o aparelho jurisdicional, mas também, pelo decurso do referido prazo prescricional no bojo da ação já proposta, por inércia imputável exclusivamente ao titular do crédito, em localizar o devedor ou bens penhoráveis à satisfação da dívida, já que o devedor não poderá ser cobrado indefinidamente. Sobre o caso, merece destaque trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1034191/RJ, da 2ª Turma do STJ - DJe 26/05/08, em que restou consignado: “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.” A ação de execução fiscal tem por desiderato expropriar bens do devedor para satisfação de crédito da Fazenda Pública. Contudo, “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional” (Lei nº. 6.830/1980, art. 40, caput). Dispõe o § 1°, do mesmo artigo 40 que, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, impondo-se o arquivamento dos autos, se decorrido o prazo de 1 (um), caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (art. 40, § 2°), possibilitando-se, no entanto, o desarquivamento dos autos, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens (art. 40, § 3º). A expressão, “a qualquer tempo”, prevista no parágrafo 3º da Lei, há de ser limitado ao lapso temporal de 05 (cinco) anos, intervalo no qual incide a prescrição intercorrente, como se colhe do parágrafo 4º do citado art. 40, litteris: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a fazenda pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Nesse sentido, a Súmula nº. 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. No caso sob apreço, a situação factual revela que a execução resta maculada pela prescrição, e isso porque cerca de 20 (vinte) anos depois de movida a ação, a Fazenda Pública não logrou êxito em garantir a satisfação total da obrigação fiscal que deu ensejo à judicialização. A prescrição intercorrente é vaticinada no art 40, § 4, da Lei 6.830/80, que se verifica quando os autos da execução fiscal ficam por mais de 05 (cinco) anos sem caminhar em direção ao ponto da citação e/ou da penhora, no caso, sem que o credor localize o devedor e/ou encontre patrimônio suficiente a garantir integralmente a ação, sem, portanto, trazer aos autos informações fundamentais para o deslinde da questão de fundo – a satisfação creditícia. Não se cuida aqui de negativa de jurisdição, mas sim de execução fiscal que, desde o início, se revela inútil a ocupar espaço nos acervos do Poder Judiciário, sem que se possa dar um passo prático a frente. Oportuno, ainda, registrar o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº. 314) segundo o qual, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. E também, que essa fluência é automática e independente de pronunciamento suspendendo a ação, isto é, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (TEMA 567 do STJ – REsp 1340553/RS, trânsito em 14/05/2019). Nessa perspectiva, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No referido julgado repetitivo (TEMA 566 – REsp 1340553/RS - trânsito em 14/05/2019), restou fixada também a seguinte TESE: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Abaixo a ementa correspondente com suas especificidades: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3; Órgão Julgador: 1ª Seção; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; DJE: 16/10/2018) No caso em apreço, conforme se infere da análise da marcha processual, as tentativas de constrição promovidas em face dos executados mostraram-se infrutíferas para a satisfação integral do crédito exequendo. A primeira medida ocorreu em 16/01/2008, ocasião em que foi localizada uma gleba de terras avaliada em R$ 270.000,00. Todavia, conforme consta no ID 79388093, pág. 57, o Fisco alegou que o imóvel oferecido à penhora não seria suficiente para garantir sequer a metade do débito executado, razão pela qual requereu a intimação da executada para indicar outros bens passíveis de constrição. Posteriormente, o exequente informou a quitação do débito tributário referente ao Auto de Infração nº 47363000014, requerendo a extinção do feito em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 2066/2005 e o prosseguimento da execução apenas quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 2067/2005. A partir desse marco processual, ocorrido em 23/07/2014 (ID 79388093, pág. 132), transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos sem a prática de quaisquer atos efetivos de constrição patrimonial, bem como sem a ocorrência de causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição. Igualmente, não houve a satisfação integral do crédito tributário remanescente. Diante desse cenário, resta configurada a inércia processual necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução fiscal, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie Ainda sobre a suspensão da execução fiscal, conforme vem entendendo o STJ, “é indiferente a existência ou não de despacho expresso no sentido de arquivamento para a caracterização da prescrição intercorrente, porquanto o início do prazo se dá de forma automática, conforme ficou assentado pelo e. STJ no julgamento do Resp. 1340553/RS, sob a sistemática do Recurso Repetitivo” (STJ - AREsp: 2177529, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 07/06/2024). Abaixo alguns julgados sobre a prescindibilidade do despacho de suspensão do art. 40 da LEF e do efetivo arquivamento dos autos para fins de aplicação do instituto da prescrição intercorrente, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 241170 RS 2012/0213590-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - SUSPENSAO PLEITEADA PELA EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - DESPACHO DE ARQUIVAMENTO - PRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de execução fiscal, despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como prescindível o ato judicial de arquivamento da execução, por se tratar de decorrência lógica do decurso do prazo de 01 ano após paralisação do processo, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia da Fazenda Pública pelo prazo superior a 5 (cinco) anos. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10148970006836001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/12/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2017) In casu, houve inércia da Fazenda Pública, por mais de cinco anos, em promover ações cabíveis de modo a viabilizar a adequada satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem localização de bens penhoráveis em valores suficientes à satisfação do crédito da Fazenda Pública, bem que à falta de qualquer causa interruptiva da prescrição RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva manifesta, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Proceda-se à liberação de eventuais bens/valores bloqueados no curso da ação. Sem custas e verba honorária, consoante o decido pelo STJ no bojo do TEMA 1229, que ora aplico por analogia. Intimem-se as partes com procuradores constituídos nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 29 de junho de 2026. LIGEOVANIO SANTOS Servidor da 2ª Vara da Fazenda Pública
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO, OSVALDO SANTOS CARDOSO - PROCURADOR - GERAL ADJUNTO DO ESTADO
EXECUTADO: R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, SEBASTIAO MARQUES DA SILVA, ANTONIO CARLOS RIBEIRO VIANA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO OLIVEIRA - MA5483 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0006798-79.2006.8.10.0044
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na Certidão de Dívida Ativa que instrui a demanda. Processada a execução, mesmo após 20 (vinte) anos, não foram encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação integral do débito. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571 STJ e tema 390 STF), o exequente quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso desafia o reconhecimento da prescrição intercorrente da ação executiva. Como é cediço, constituído o crédito tributário dispõe o ente público de prazo equivalente a 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN. A prescrição não se opera exclusivamente pela inércia do credor em acionar o aparelho jurisdicional, mas também, pelo decurso do referido prazo prescricional no bojo da ação já proposta, por inércia imputável exclusivamente ao titular do crédito, em localizar o devedor ou bens penhoráveis à satisfação da dívida, já que o devedor não poderá ser cobrado indefinidamente. Sobre o caso, merece destaque trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1034191/RJ, da 2ª Turma do STJ - DJe 26/05/08, em que restou consignado: “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.” A ação de execução fiscal tem por desiderato expropriar bens do devedor para satisfação de crédito da Fazenda Pública. Contudo, “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional” (Lei nº. 6.830/1980, art. 40, caput). Dispõe o § 1°, do mesmo artigo 40 que, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, impondo-se o arquivamento dos autos, se decorrido o prazo de 1 (um), caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (art. 40, § 2°), possibilitando-se, no entanto, o desarquivamento dos autos, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens (art. 40, § 3º). A expressão, “a qualquer tempo”, prevista no parágrafo 3º da Lei, há de ser limitado ao lapso temporal de 05 (cinco) anos, intervalo no qual incide a prescrição intercorrente, como se colhe do parágrafo 4º do citado art. 40, litteris: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a fazenda pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Nesse sentido, a Súmula nº. 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. No caso sob apreço, a situação factual revela que a execução resta maculada pela prescrição, e isso porque cerca de 20 (vinte) anos depois de movida a ação, a Fazenda Pública não logrou êxito em garantir a satisfação total da obrigação fiscal que deu ensejo à judicialização. A prescrição intercorrente é vaticinada no art 40, § 4, da Lei 6.830/80, que se verifica quando os autos da execução fiscal ficam por mais de 05 (cinco) anos sem caminhar em direção ao ponto da citação e/ou da penhora, no caso, sem que o credor localize o devedor e/ou encontre patrimônio suficiente a garantir integralmente a ação, sem, portanto, trazer aos autos informações fundamentais para o deslinde da questão de fundo – a satisfação creditícia. Não se cuida aqui de negativa de jurisdição, mas sim de execução fiscal que, desde o início, se revela inútil a ocupar espaço nos acervos do Poder Judiciário, sem que se possa dar um passo prático a frente. Oportuno, ainda, registrar o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº. 314) segundo o qual, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. E também, que essa fluência é automática e independente de pronunciamento suspendendo a ação, isto é, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (TEMA 567 do STJ – REsp 1340553/RS, trânsito em 14/05/2019). Nessa perspectiva, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No referido julgado repetitivo (TEMA 566 – REsp 1340553/RS - trânsito em 14/05/2019), restou fixada também a seguinte TESE: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Abaixo a ementa correspondente com suas especificidades: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3; Órgão Julgador: 1ª Seção; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; DJE: 16/10/2018) No caso em apreço, conforme se infere da análise da marcha processual, as tentativas de constrição promovidas em face dos executados mostraram-se infrutíferas para a satisfação integral do crédito exequendo. A primeira medida ocorreu em 16/01/2008, ocasião em que foi localizada uma gleba de terras avaliada em R$ 270.000,00. Todavia, conforme consta no ID 79388093, pág. 57, o Fisco alegou que o imóvel oferecido à penhora não seria suficiente para garantir sequer a metade do débito executado, razão pela qual requereu a intimação da executada para indicar outros bens passíveis de constrição. Posteriormente, o exequente informou a quitação do débito tributário referente ao Auto de Infração nº 47363000014, requerendo a extinção do feito em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 2066/2005 e o prosseguimento da execução apenas quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 2067/2005. A partir desse marco processual, ocorrido em 23/07/2014 (ID 79388093, pág. 132), transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos sem a prática de quaisquer atos efetivos de constrição patrimonial, bem como sem a ocorrência de causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição. Igualmente, não houve a satisfação integral do crédito tributário remanescente. Diante desse cenário, resta configurada a inércia processual necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução fiscal, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie Ainda sobre a suspensão da execução fiscal, conforme vem entendendo o STJ, “é indiferente a existência ou não de despacho expresso no sentido de arquivamento para a caracterização da prescrição intercorrente, porquanto o início do prazo se dá de forma automática, conforme ficou assentado pelo e. STJ no julgamento do Resp. 1340553/RS, sob a sistemática do Recurso Repetitivo” (STJ - AREsp: 2177529, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 07/06/2024). Abaixo alguns julgados sobre a prescindibilidade do despacho de suspensão do art. 40 da LEF e do efetivo arquivamento dos autos para fins de aplicação do instituto da prescrição intercorrente, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 241170 RS 2012/0213590-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - SUSPENSAO PLEITEADA PELA EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - DESPACHO DE ARQUIVAMENTO - PRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de execução fiscal, despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como prescindível o ato judicial de arquivamento da execução, por se tratar de decorrência lógica do decurso do prazo de 01 ano após paralisação do processo, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia da Fazenda Pública pelo prazo superior a 5 (cinco) anos. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10148970006836001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/12/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2017) In casu, houve inércia da Fazenda Pública, por mais de cinco anos, em promover ações cabíveis de modo a viabilizar a adequada satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem localização de bens penhoráveis em valores suficientes à satisfação do crédito da Fazenda Pública, bem que à falta de qualquer causa interruptiva da prescrição RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva manifesta, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Proceda-se à liberação de eventuais bens/valores bloqueados no curso da ação. Sem custas e verba honorária, consoante o decido pelo STJ no bojo do TEMA 1229, que ora aplico por analogia. Intimem-se as partes com procuradores constituídos nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO, OSVALDO SANTOS CARDOSO - PROCURADOR - GERAL ADJUNTO DO ESTADO
EXECUTADO: R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, SEBASTIAO MARQUES DA SILVA, ANTONIO CARLOS RIBEIRO VIANA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO OLIVEIRA - MA5483 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0006798-79.2006.8.10.0044
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, objetivando o pagamento da obrigação tributária inscrita na Certidão de Dívida Ativa que instrui a demanda. Processada a execução, mesmo após 20 (vinte) anos, não foram encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação integral do débito. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571 STJ e tema 390 STF), o exequente quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso desafia o reconhecimento da prescrição intercorrente da ação executiva. Como é cediço, constituído o crédito tributário dispõe o ente público de prazo equivalente a 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN. A prescrição não se opera exclusivamente pela inércia do credor em acionar o aparelho jurisdicional, mas também, pelo decurso do referido prazo prescricional no bojo da ação já proposta, por inércia imputável exclusivamente ao titular do crédito, em localizar o devedor ou bens penhoráveis à satisfação da dívida, já que o devedor não poderá ser cobrado indefinidamente. Sobre o caso, merece destaque trecho do voto proferido pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial nº 1034191/RJ, da 2ª Turma do STJ - DJe 26/05/08, em que restou consignado: “(...) a prescrição intercorrente, consoante aplicação, é resultante de construção doutrinária e jurisprudencial para punir a negligência do titular de direito e também para prestigiar o princípio da segurança jurídica, que não se coaduna com a eternização de pendências administrativas ou judiciais.” A ação de execução fiscal tem por desiderato expropriar bens do devedor para satisfação de crédito da Fazenda Pública. Contudo, “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo prescricional” (Lei nº. 6.830/1980, art. 40, caput). Dispõe o § 1°, do mesmo artigo 40 que, suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, impondo-se o arquivamento dos autos, se decorrido o prazo de 1 (um), caso não seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (art. 40, § 2°), possibilitando-se, no entanto, o desarquivamento dos autos, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens (art. 40, § 3º). A expressão, “a qualquer tempo”, prevista no parágrafo 3º da Lei, há de ser limitado ao lapso temporal de 05 (cinco) anos, intervalo no qual incide a prescrição intercorrente, como se colhe do parágrafo 4º do citado art. 40, litteris: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a fazenda pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Nesse sentido, a Súmula nº. 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. No caso sob apreço, a situação factual revela que a execução resta maculada pela prescrição, e isso porque cerca de 20 (vinte) anos depois de movida a ação, a Fazenda Pública não logrou êxito em garantir a satisfação total da obrigação fiscal que deu ensejo à judicialização. A prescrição intercorrente é vaticinada no art 40, § 4, da Lei 6.830/80, que se verifica quando os autos da execução fiscal ficam por mais de 05 (cinco) anos sem caminhar em direção ao ponto da citação e/ou da penhora, no caso, sem que o credor localize o devedor e/ou encontre patrimônio suficiente a garantir integralmente a ação, sem, portanto, trazer aos autos informações fundamentais para o deslinde da questão de fundo – a satisfação creditícia. Não se cuida aqui de negativa de jurisdição, mas sim de execução fiscal que, desde o início, se revela inútil a ocupar espaço nos acervos do Poder Judiciário, sem que se possa dar um passo prático a frente. Oportuno, ainda, registrar o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº. 314) segundo o qual, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. E também, que essa fluência é automática e independente de pronunciamento suspendendo a ação, isto é, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (TEMA 567 do STJ – REsp 1340553/RS, trânsito em 14/05/2019). Nessa perspectiva, como bem ressaltou o Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No referido julgado repetitivo (TEMA 566 – REsp 1340553/RS - trânsito em 14/05/2019), restou fixada também a seguinte TESE: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Abaixo a ementa correspondente com suas especificidades: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3; Órgão Julgador: 1ª Seção; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; DJE: 16/10/2018) No caso em apreço, conforme se infere da análise da marcha processual, as tentativas de constrição promovidas em face dos executados mostraram-se infrutíferas para a satisfação integral do crédito exequendo. A primeira medida ocorreu em 16/01/2008, ocasião em que foi localizada uma gleba de terras avaliada em R$ 270.000,00. Todavia, conforme consta no ID 79388093, pág. 57, o Fisco alegou que o imóvel oferecido à penhora não seria suficiente para garantir sequer a metade do débito executado, razão pela qual requereu a intimação da executada para indicar outros bens passíveis de constrição. Posteriormente, o exequente informou a quitação do débito tributário referente ao Auto de Infração nº 47363000014, requerendo a extinção do feito em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 2066/2005 e o prosseguimento da execução apenas quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 2067/2005. A partir desse marco processual, ocorrido em 23/07/2014 (ID 79388093, pág. 132), transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos sem a prática de quaisquer atos efetivos de constrição patrimonial, bem como sem a ocorrência de causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição. Igualmente, não houve a satisfação integral do crédito tributário remanescente. Diante desse cenário, resta configurada a inércia processual necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução fiscal, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie Ainda sobre a suspensão da execução fiscal, conforme vem entendendo o STJ, “é indiferente a existência ou não de despacho expresso no sentido de arquivamento para a caracterização da prescrição intercorrente, porquanto o início do prazo se dá de forma automática, conforme ficou assentado pelo e. STJ no julgamento do Resp. 1340553/RS, sob a sistemática do Recurso Repetitivo” (STJ - AREsp: 2177529, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 07/06/2024). Abaixo alguns julgados sobre a prescindibilidade do despacho de suspensão do art. 40 da LEF e do efetivo arquivamento dos autos para fins de aplicação do instituto da prescrição intercorrente, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. 2. Inteligência da Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 241170 RS 2012/0213590-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL - SUSPENSAO PLEITEADA PELA EXEQUENTE - DESNECESSIDADE - DESPACHO DE ARQUIVAMENTO - PRESCINDIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de execução fiscal, despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como prescindível o ato judicial de arquivamento da execução, por se tratar de decorrência lógica do decurso do prazo de 01 ano após paralisação do processo, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia da Fazenda Pública pelo prazo superior a 5 (cinco) anos. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10148970006836001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/12/2016, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2017) In casu, houve inércia da Fazenda Pública, por mais de cinco anos, em promover ações cabíveis de modo a viabilizar a adequada satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem localização de bens penhoráveis em valores suficientes à satisfação do crédito da Fazenda Pública, bem que à falta de qualquer causa interruptiva da prescrição RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva manifesta, EXTINGUINDO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Proceda-se à liberação de eventuais bens/valores bloqueados no curso da ação. Sem custas e verba honorária, consoante o decido pelo STJ no bojo do TEMA 1229, que ora aplico por analogia. Intimem-se as partes com procuradores constituídos nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/06/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXECUTADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO OLIVEIRA - MA5483 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) executada(s), nas pessoas de seus advogados, acima mencionados, para tomarem ciência do(a) despacho que segue abaixo transcrito(a): DESPACHO Postergo a análise do pedido de id 156486371. Em outro sentido, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário deve ser cobrado pela Fazenda Pública no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição, haja vista que a parte adversa não poderá ser cobrada indefinidamente e que uma Execução Fiscal não pode permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Tal prazo não se restringe apenas à inércia do ente fazendário em ajuizar a ação, mas também alcança a falta de diligência em promover a citação válida do executado ou localizar bens penhoráveis após a propositura da execução fiscal. Por seu turno, a Lei nº 6.830/80 (LEF), em seu art. 40, prevê que, não localizados o devedor ou bens passíveis de constrição, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente, entendimento consolidado na Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmado no julgamento do Tema 567/STJ (REsp 1.340.553/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018). Nesse julgado, restou consignado que nem o Juiz nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, de modo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. Assim,
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0006798-79.2006.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s): Requerido(s): R R VIANA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): Advogados do(a) intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, se pronunciar sobre a eventual configuração de prescrição intercorrente, inclusive sob a ótica dos Temas 566 a 571 STJ e do Tema 390 STF, requerendo o que entender devido, devendo comprovar medidas concretas de localização do devedor e de seus bens, não bastando mero pedido genérico de pesquisas sistêmicas. Certifique-se oportunamente o decurso do prazo, com ou sem manifestação, da parte exequente, e voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 10 de dezembro de 2025. LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário