Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Multi B Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda. Advogados: Dr. Fabiano Carvalho de Brito (OAB/ES 11.444) e outros Recorrida: Janna Emanuella Saboia Sousa Advogado: sem advogado constituído. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0837357-66.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação monitória, negou provimento à apelação do Recorrente para, mantendo a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, em vista da inércia do Recorrente em indicar o endereço completo da contraparte para realização de citação, embora intimado para tanto, tanto pela imprensa oficial quanto pessoalmente. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 483 III §1º e 1.022 II e III do CPC, ao argumento de que o Acórdão foi omisso quanto à alegação de que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, na medida em que o AR não retornou cumprido. Defende a necessidade de intimação pessoal para a extinção processual. Assim, requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso é inadmissível, mercê da Súmula nº 83/STJ, na medida em que a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça