Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Frajó Internacional de Cosméticos LTDA Advogado: Fabiano Carvalho de Brito (OAB/ES 11.444).
Apelado: Janna Emanuella Saboia Sousa.Advogado: Não constituido. Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. INTIMAÇÃO PESSOAL. VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não merece reparo a sentença que extinguiu o feito por abandono a causa ante a inércia do autor em promover atos de que lhe incumbem, não podendo imputar ao judiciário ônus que não lhe compete. II. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837357-66.2016.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator