Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Itaipava do Grajaú Procurador: Jocivaldo Silva Oliveira
Embargado: João Francisco dos Santos Advogados: José Carlos Rabelo Barros Júnior (OAB/MA n. 13.429), Kleyton Henrique Bandeira Paes (OAB/MA n. 14.605) e Márcio Brunno Silva Barros (OAB/MA n. 22.744) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do servidor público municipal, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento do terço constitucional de férias referente ao período de 2018/2019. O embargante alega omissão no julgado quanto à comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada ausência de comprovação do fato constitutivo do direito ao terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados. 4. O acórdão embargado examinou expressamente os documentos apresentados pelo servidor, incluindo contracheques e comprovação do exercício do cargo efetivo e do gozo de férias, e concluiu que cabia ao Município comprovar eventual pagamento do terço constitucional, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A alegação de omissão pelo embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se caracterizando como vício sanável pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A mera alegação de ausência de comprovação do direito, já devidamente apreciada no acórdão embargado, não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração. 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Constatada a inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.3.2015. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0801673-59.2022.8.10.0037 Sessão virtual: 5 a 12.8.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Junior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 12 de agosto de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Município de Itaipava do Grajaú/MA em face do acórdão exarado nos autos da apelação n. 0801673-59.2022.8.10.0037, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO. PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Observa-se que a Constituição Federal não fez nenhuma diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o terço constitucional de férias; II. Caberia ao recorrido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento do terço constitucional de férias do período de 2018/2019, ônus do qual não se desincumbiu; III. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração: O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob a alegação de que não foi comprovado o fato constitutivo do direito alegado. Contrarrazões: O embargado defendeu a manutenção do acórdão. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Terço constitucional de férias Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. O embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela omissão, pois, segundo alega, não foi comprovado o fato constitutivo do direito alegado do recorrido. Não obstante os argumentos apresentados pelo embargante, não visualizo o referido vício, pois no acórdão exarado ficou plenamente consignado que o embargado demonstrou, por meio de contracheques e documentos, que exerce cargo efetivo de agente comunitário de saúde e que gozou de férias no período de outubro de 2019, assim sendo, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargado (art. 373, II, do CPC), notadamente, o efetivo pagamento do terço constitucional de férias, ônus do qual não se desincumbiu. No caso em apreço, o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentadas no acórdão embargado, que se mostra claro e coerente. Dessa forma, constata-se que o embargante deseja, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente analisada, com resultado que lhe pareceu injusto, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1. Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provarem nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta 3ª Câmara de Direito Público, contrário aos seus anseios. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”2. Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Conclusão Por tais razões, em observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterado o acórdão, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 12 de agosto de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. 2 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.