Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS FERNANDES ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI 17630-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA 29442-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801089-69.2022.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta pela parte supracitada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Alega que, embora tenha sido juntado o contrato, a autenticidade da “assinatura” não teria sido demonstrada pela parte apelada, razão pela qual pugna pela reforma da sentença. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Sustenta que a contratação do mútuo foi devidamente comprovada, pelo que os descontos efetuados foram lícitos, inexistindo dever de indenizar. Assim, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Versa o presente caso acerca da 2ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, que trata sobre os requisitos a serem observados nas contratações feitas por pessoas analfabetas, in verbis: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. De outro giro, a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, afirma o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. No caso em tela, o juízo de base rejeitou o pleito autoral, por ter considerado que os descontos efetuados foram legais. A parte apelante, por sua vez, sustenta que, antes de sentenciar, o juízo a quo deveria ter determinado a realização de perícia grafotécnica. Observo que o juízo de base rejeitou a impugnação à autenticidade da assinatura efetuada pela parte autora, sob o fundamento de que o contrato teria sido assinado a rogo. Neste apelo, a parte apelante/autora se limita a impugnar a autenticidade da assinatura – o que já havia feito em sede de réplica –, sustentando que seria necessária a reforma da sentença, pois, segundo alega, a “assinatura” constante no contrato colacionado pela parte recorrida não é sua. Destarte, mesmo o magistrado sentenciante tendo rechaçado a realização da perícia grafotécnica, a parte apelante não cuidou de buscar desconstituir os fundamentos da citada decisão, o que fere o princípio da dialeticidade, o qual exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos anteriormente levantados, mas que trate de fazer uma reflexão sobre os capítulos decisórios impugnados, a fim de melhor a sua situação processual. Ademais, na hipótese dos autos, o banco apelado se desincumbiu do seu ônus com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado (ID 33509108), contendo os dados pessoais e assinatura da parte apelante, documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (Código Civil, art. 107). Apresentado, pela instituição financeira demandada, o contrato objeto dos autos, esta, como já dito, limitou-se a afirmar, no presente apelo, de forma genérica, que a sua assinatura não seria autêntica. Não impugnou, de forma concreta, seu conteúdo. Nesse contexto, uma vez apresentado o contrato pela instituição financeira, caberia à parte autora – e, não, à parte ré – comprovar o não recebimento dos valores, mediante a apresentação de extrato bancário. Ainda que não fosse seu ônus, o banco apelado trouxe aos autos o comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte apelante (ID 33509112, p. 3), o que não foi refutado pelo apelante, que poderia ter contrariado a prova mediante a juntada aos autos do seu extrato bancário. Em função disso, constato que sequer se faz necessária perícia no caso dos autos, pois, embora tenha sustentado de forma genérica a inautenticidade da assinatura, a parte apelante não comprovou a ausência de depósito do valor em sua conta, o que sugere que utilizou da quantia creditada em seu favor. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo banco apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, estando a sentença recorrida alinhada às teses fixadas pelo IRDR nº 53.983/2016, o improvimento deste apelo é medida de rigor. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V. depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.3 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Da jurisprudência aplicável PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO AO PRINCIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC. 2. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. 4. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, portanto, não deve ser conhecido se o recurso principal for considerado inadmissível, artigo 997, § 2º, III do NCPC. 5. Recurso de apelação não conhecido. Recurso adesivo não conhecido. (Acórdão 1137077. Processo 07241460220178070001. Desembargador-relator Robson Barbosa de Azevedo. 5ª Turma Cível. Data de julgamento: 7/11/2018. Publicado no DJE: 23/11/2018) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - FALTA DE PROVA INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA - O julgador é o destinatário da prova, pelo que deve determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu livre convencimento - Faltam elementos probatórios para se chegar à verdade dos fatos, uma vez que, apenas com a realização de perícia contábil, será possível verificar se os valores indicados na inicial foram disponibilizados à autora, seja de forma imediata, através de crédito em sua conta corrente, seja como limite de crédito pré-aprovado - Preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, acolhida. Sentença cassada. V.V. - É sabido que o Processo Civil contemporâneo tem como norte a efetividade do processo. Para tanto, é indispensável que o órgão jurisdicional busque sempre a verdade real, de forma a dirimir definitivamente o conflito de interesses - Contudo, ainda que o Juiz tenha que assegurar a devida instrução do processo, devem ser mantidas a sua imparcialidade e equidistância em relação às partes, o que significa que, sendo possível julgar o feito com base nas provas dos autos e na distribuição dos ônus probatórios, não há que se determinar a realização de prova de ofício. (TJ-MG. AC: 10024113067383001 Belo Horizonte. Desembargador-relator Evandro Lopes da Costa Teixeira. Data de julgamento: 08/11/2012. Câmaras Cíveis Isoladas/17ª Câmara Cível. Data de publicação: 20/11/2012) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos desta fundamentação. Em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios estabelecidos na sentença recorrida, fixando-os no patamar de 15% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que a parte apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publiquem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora