Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Instituto de Previdência do Município de Anapurus Procurador: Myrla Clea Alves Galvão (OAB/PI 18135) Recorrida: Dina Gonçalves de Carvalho Melo Advogado: Felipe Thiago Serra Neto (OAB/MA 15.718) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800418-80.2021.8.10.0076
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Anapurus, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda pretendendo a condenação do recorrente ao pagamento da integralidade de seus proventos de aposentadoria e a devolução das diferenças irregularmente descontadas, além de indenização por danos morais (Id 26183453). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o recorrente “[...] ao pagamento dos valores relativos ao benefício de aposentadoria da Requerente, levando em consideração a quantia que vinha sendo paga (ID 43919593), compreendidos desde a suspensão indevida (fevereiro de 2021) até o efetivo restabelecimento [...]”. Condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id 26183488). Em apelação, o órgão colegiado confirmou a sentença sob os seguintes fundamentos: (i) “A ausência de comprovação efetiva do pagamento dos proventos nos meses de fevereiro a abril de 2021 justifica a decisão de primeira instância, pois, conforme o art. 373, II, do CPC, competia ao IPA demonstrar a regularidade dos pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu”; (ii) “Os documentos internos apresentados pelo IPA não demonstram efetivo repasse dos valores à conta da aposentada, reforçando a necessidade de restituição das quantias devidas” (Id 43517891). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando que houve violação ao art. 373, II do CPC, pois, segundo afirma, “[A] decisão recorrida, ao exigir prova que já se encontra nos autos ou cuja produção é excessivamente difícil para o Recorrente, fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pilares do devido processo legal”. Prossegue asseverando que o acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 1.022 do CPC, ante a omissão do colegiado em enfrentar as contradições e omissões apontadas em embargos de declaração. Por fim, aduz dissídio jurisprudencial, sem contudo apontar o julgado paradigma (Id 45018950). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No tocante à ofensa ao art. 1.022, do CPC, ao argumento de que este Corte de Justiça deixou de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, o recurso especial não deve ser admitido, por fundamentação deficiente, eis que a parte recorrente não opôs embargos de declaração ao acórdão impugnado, atraindo o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF: “[É] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "[N]ão se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal estadual se manteve omisso e contraditório quanto aos argumentos elencados no recurso especial, não cumprindo o dever de fundamentação. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia" (AREsp n. 2.498.695, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/05/2024). No que se refere à violação do art. 373, II do CPC, verifico que alterar a conclusão existente no acórdão objetado ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Por fim, em que pese alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente deixa de apontar o julgado paradigma, impedindo o seguimento do recurso. Nesse sentido: “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. [...] A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Não bastasse, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Em igual sentido: “A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente