Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JOSE MARTINS
EXECUTADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800283-57.2019.8.10.0070
Vistos, etc. Preliminarmente, proceda a Secretaria a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", acaso ainda não realizado. Tendo em vista que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, ante as tentativas de bloqueio de bens e valores, e ante a inércia da exequente em indicar bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, ressaltando o curso a prescrição intercorrente, nos termos do § 2º e §4° do artigo 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Arari/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA