Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2937141/MA (2025/0176505-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV
ADVOGADO: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA - MA025194
AGRAVADO: VALTER COSTA CASTRO FILHO
ADVOGADOS: MAURICIO DA SILVA LIMA - MA016231
FRANCISCO ROBÉRIO RODRIGUES SILVA - MA005184
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO ATÉ A IDADE DE 21 ANOS. RMS 49,462/MA, STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A QUESTÃO POSTA NOS AUTOS ENVOLVE O DIREITO À MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ATÉ A DATA EM QUE O DEPENDENTE DO SERVIDOR FALECIDO COMPLETE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE; II. O STJ, AO APRECIAR O RMS 49.462/MA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 73/2004 DO MARANHÃO QUE PREVIAM A INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO O DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO COMPLETASSE A MAIORIDADE CIVIL, AOS 18 ANOS. O ENTENDIMENTO FIRMADO FOI O DE QUE A LEI FEDERAL N° 9.717/1998, QUE VEDA A CONCESSÃO A SERVIDORES DE BENEFÍCIOS DISTINTOS DAQUELES PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), DEVE PREVALECER SOBRE AS DISPOSIÇÕES DE LEI LOCAL, FIXADAS EM SENTIDO DIFERENTE, ASSIM, PREPONDERA O LIMITE DE 21 (VINTE E UM) ANOS DEFINIDO NA LEI 8.213/1991; III. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.717/1998, sustentando que o dispositivo tido por violado não derrogou nem suspendeu as disposições dos regimes próprios de previdência que tratam dos requisitos para a concessão de pensão por morte, bem como que haveria violação da competência legislativa constitucional dos Estados para legislar sobre os respectivos regimes próprios de previdência, trazendo a seguinte argumentação: O fundamento precípuo da decisão recorrida é o que consta do art. 5º, Lei 9.717/98, cuja aplicação importaria no afastamento da idade limite prevista na lei estadual para aplicação da idade limite prevista na lei federal nº 8.213/91. Eis o que estabelece o dispositivo: Art. 5º, Lei 9.717/98 - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Todavia, há que se fazer duas observações acerca da questão. A primeira diz respeito à interpretação da norma federal em si mesma, a qual, ao vedar a concessão de benefícios previdenciários distintos, veda apenas instituição de outras espécies de benefícios além daquelas espécies previstas pelo regime geral, não impondo que também sejam adotados os mesmos requisitos (sobretudo quanto ao rol de beneficiários) para a sua percepção. Com efeito, a disposição normativa é clara em vedar apenas “benefícios” distintos, ou seja, benefícios em espécie. A segunda, diz respeito à interpretação e incidência da norma em face da Constituição Federal. Com efeito, aplicar a norma para impor não só a similitude dos benefícios em espécie, mas a totalidade de seus contornos jurídicos (ou seja, que não apenas as espécies, mas o benefício em si enquanto um resultado do rol de beneficiários, idade limite, demais requisitos, etc não poderia ser distinto) é ferir de morte (por relegar à total inocuidade) a competência legislativa constitucional dos Estados para legislar sobre os respectivos Regimes Próprios de Previdência (art. 24, XII e §1º, CF), visto que se limitariam a fazer mera cópia (e não efetivamente opções legiferantes) sobre tais regimes. Tal aplicação do art. 5º, Lei 9.717/98, portanto, contrariaria frontalmente a Constituição Federal por transbordar a competência da União para legislar tão somente as normas gerais na matéria (art. 24, §1º, CF). Acerca do tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas oportunidades, estabelecendo que o art. 5º da Lei 9.717/98 não derrogou nem suspendeu as normas dos Regimes Próprios de Previdência, não impondo que sejam adotados os mesmos requisitos (inclusive quanto ao rol de beneficiários). Inclusive, os casos paradigmáticos da Suprema Corte discutiam exatamente a abrangência ou não do rol de beneficiários e não apenas sobre os benefícios em espécie pelo referido dispositivo federal. Veja-se os julgados: [...] Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, o art. 5º, Lei 9.717/98 não derrogou nem suspendeu as disposições dos regimes próprios acerca dos requisitos (inclusive o rol de beneficiários) da pensão por morte, não havendo que se falar, no presente caso, em suspensão da disposição estadual acerca do limite de idade em prol da disposição da lei federal nº 8.213/91. Com efeito, o Estado do Maranhão possui autonomia constitucional para estabelecer as regras de seu regime próprio de previdência, incluindo o limite de idade para a pensão por morte. Portanto, ao estabelecer em sua Lei Complementar nº 73/2004 o limite de 18 anos para a pensão por morte, o Estado do Maranhão exerceu legitimamente sua autonomia federativa, não cabendo a aplicação subsidiária de normas federais mais benéficas (fls. 172-175). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN