Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS – OAB/BA nº 23.763 APELADA: THAINAN LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS EWERTON - OAB/MA nº 21.763 PROCURADORA DE JUSTIÇA: Lize de Maria Brandão de Sá Costa RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENTREGA DE DIPLOMA. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ÍNTEGRA. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
autora: 1) O valor de R$ 9.113,88 (nove mil cento e treze reais e oitenta e oito centavos)) referente a devolução em dobro da cobrança indevida, acrescidos correção monetária (Súmula 43, do STJ) e juros a contar do evento danoso(a primeira cobrança após o pagamento, dia 11/08/2015); 2) A importância de 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária na forma da Súmula nº 362, do STJ e juros a contar do evento danoso.” Inconformado, a apelante, em suas razões de id 15471839, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, sustenta ainda, a inexistência dos danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 15471848. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e Improvimento da Apelação, devendo ser mantida na íntegra a sentença recorrida, conforme documento de id 15787198. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente, analisando detidamente as informações presentes nos autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Dito isto, em relação ao mérito, verifico que a questão nuclear do recurso é em relação a aplicação da condenação aos danos Morais, ou seja, se houve a falha na prestação de serviço na entrega do diploma de formação. A par disso, resta incontroverso que a parte autora já concluiu o curso e finalizou todas as suas disciplinas, bem como, solicitou várias vezes o referido diploma, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. No mesmo sentido, resta claramente demonstrado que a apelada, também, fora cobrada indevidamente, mesmo após o pagamento do débito referente ao FIES do 2º semestre de 2014, no valor de R$ 4.556,94 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos). O que facilmente pode-se verificar através dos e-mails juntados aos autos, o que de fato a impediu de receber o seu diploma, ocasionando-lhe diversos prejuízos, transtornos e aborrecimentos. Se não bastasse tudo isso, verifico também, que em fevereiro de 2019, a apelada, acessou o site da instituição de ensino, a fim de solicitar a expedição do diploma, mas não obteve êxito, eis que surgiu a seguinte mensagem: “Você possui a seguinte pendência financeira no valor de R$ 4.648,02”. Ademais, se tratando de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. Ressalto ainda, que a falha na prestação do serviço, causa insegurança para o consumidor hipossuficiente; Em regra, o descumprimento contratual, ou seja, a falha na prestação de serviço (REsp 202.564 – RJ), não enseja uma condenação em dano moral. Contudo, excepcionalmente, o dano moral consubstancia-se ante a conduta desleal violadora do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: REsp 1.255.315 – SP; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; 3ª Turma; j. 13/09/2011; DJe 27/09/2011. Portanto, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, à parte Autora incumbe o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, não cabendo ao magistrado substituí-la na produção de sua prova. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica de que a Demandante afirma ser titular. E como é esta que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. Nesse sentido, a incidência do art. 6º inciso VIII do CDC – Lei 8078/90, ou seja, a inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa do consumidor quando este preenche os requisitos autorizadores da medida, verificada a existência de relação de consumo e for constatada veracidade das alegações ou hipossuficiência do consumidor; Sendo assim, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios, portanto, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte requerida, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. Feitas essas considerações e analisando toda a documentação trazida aos autos, resta demonstrado que a parte autora, comprovou de forma clara e efetiva todo que o fora argumentado em sua inicial, demonstrando, assim, claramente a violação do seu direito, na forma como preconiza o art. 373, I, do CPC, onde caberia a empresa requerida desconstituir o direito vindicado pela parte autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, evidenciado que a apelante deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, na qualidade de fornecedora de um serviço, impõe-se a indenização por danos morais, na forma como foi arbitrado em Sentença. Nesse sentido é entendimento firmado nas cortes superiores. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE SERVIÇO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA DE ESTÁGIO. CULPA DA RÉ. INCERTEZA QUANTO À COLAÇÃO DE GRAU. DANOS MORAIS OCORRENTES. Ficou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da requerida. Esta extraviou documentos relativos à disciplina de Estágio Supervisionado II, acarretando indevida reprovação da parte autora. Dano moral configurado, haja vista a incerteza gerada acerca da colação de grau da aluna. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.500,00 mantido, pois justo à reparação pretendida. Sentença mantida por seus fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007467533, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007467533 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as particularidades do caso concreto, bem como, tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que o quantum indenizatório, arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, dever mantido. Por todo o exposto, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0800486-43.2019.8.10.0062 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0800486-43.2019.8.10.0062)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., contra a sentença de id 15471786, proferida pelo MM Juiz da Comarca de Vitorino Freire/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Proc. 0800486-43.2019.8.10.0062. O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a providenciar a entrega do diploma à requerente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00(um mil reais) por dia de atraso, a ser revertido em favor da parte autora, nos moldes do art. 537, do NCPC, e condenar a parte reclamada a pagar à Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator