Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) Apelado(a): Maria Selma Moreira Brito Advogado(a): Flor de Maria Araujo Miranda (OAB/MA 14.632) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VISTORIA UNILATERAL. MUDANÇA DE MEDIDOR. IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO ESTIMADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível a cobrança dos valores pretéritos apurados após a revisão do faturamento em decorrência da constatação de fraude no medidor de energia elétrica sem a demonstração da responsabilidade do consumidor pela irregularidade que, nos termos da regra inscrita no artigo 373 do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, deve ser feita pela concessionária do serviço público. 2. Cabe à concessionária do serviço público supervisionar, constantemente, mês a mês, por ocasião de cada medição do consumo de energia elétrica, a regularidade das unidades medidoras, instaurando o respectivo procedimento assim que constatada qualquer defeito, falha ou fraude. 3. In casu, merece ser reformada a sentença primeva que condenou a parte ré em danos morais, uma vez que os meros dissabores experimentados na vida cotidiana não são capazes de abalar em patamar superior, o psicológico, sendo que no feito, não houve prejuízo ao bem jurídico tutelado, que são os direitos imateriais e de personalidade, uma vez que não houve corte do fornecimento de energia elétrica. 5. Levando-se em consideração a parcial procedência dos pedidos iniciais, os honorários advocatícios devem ser custeados pelas partes de forma pro rata, o qual arbitro, nos temos do art. 85, §2º do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para excluir os danos morais.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800335-61.2019.8.10.0035 - COROATÁ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro e Sebastião Joaquim Lima Bomfim. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, 23 de junho de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator