Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORIMAR ALVES DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Francisco Carlos m. Do Lago (OAB/MA 8.776) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada: Dra. Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I – Comprovado que houve o indevido corte no fornecimento de energia, responde a concessionária pelos danos causados. II- O valor da indenização deve ser fixado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801588-21.2018.8.10.0035
Trata-se de apelação cível interposta por Orimar Alves de Oliveira em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da ação de danos morais ajuizada contra a ora apelada julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescido de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ) com base no INPC. Custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que a apelante ajuizou a citada ação alegando que teve a luz do seu imóvel cortado na data de 14/06/2018 as 10h10min, sendo que não possuía débitos com a ré e que a mesma somente foi restabelecida após dois dias, impedindo com que o autor vendesse as bebidas que funcionam no bar que fica na sua residência, o que lhe causou danos. Na contestação a ré assentou que houve o restabelecimento da luz no mesmo dia, após duas horas em que foi apresentada a reclamação, de forma que entende não haver danos morais. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A sentença julgou procedentes os pedidos, nos termos acima mencionados. Na apelação a autor pretende a reforma do julgado, para que seja majorado os danos morais. Nas contrarrazões a apelada requereu a manutenção da sentença, uma vez que o autor ficou sem o fornecimento de energia por cerca de duas horas. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne do recurso diz respeito ao valor dos danos morais fixados em decorrência do corte indevido de energia. No que se refere aos danos morais estes restaram demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, em relação ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 1.500,00 fixado na sentença deve ser mantido já que o autor ficou sem o fornecimento de luz por cerca de duas horas. Além, não há prova nos autos de que o mesmo tinha bebidas para venda em seu imóvel. Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;