Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIANE HERRIETH SANTOS MENESES Advogados do(a)
AUTOR: QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711-A, ROMYSON DOS SANTOS DA SILVA - MA18498-A
RÉU: LUIZ CARLOS SILVA COSTA Advogado do(a)
REU: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº. 0800007-29.2020.8.10.0090
Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por LUZIANE HERRIETH SANTOS MENESES em face de LUIZ CARLOS SILVA COSTA, devidamente qualificados nos autos. A Autora, em sua petição inicial, narrou ter convivido em união estável com o Réu por aproximadamente 22 anos, de março de 1994 a julho de 2017, período durante o qual teriam amealhado bens que, por direito, deveriam ser partilhados em decorrência da dissolução do vínculo. Pleiteou, portanto, o reconhecimento judicial e a subsequente dissolução da referida união estável, bem como a partilha dos bens elencados na exordial, que, em sua percepção, integravam o patrimônio comum do ex-casal. Inicialmente, o valor da causa foi atribuído em R$ 236.926,49, posteriormente corrigido para R$ 118.463,24, visando a refletir a meação da Autora. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, na qual, em que pese ter manifestado concordância com o reconhecimento e a dissolução da união estável, impugnou substancialmente a lista de bens apresentada pela Autora. Alegou que alguns dos bens arrolados na inicial não pertenciam de fato ao casal ou que outros bens relevantes, que deveriam integrar a partilha, haviam sido omitidos pela parte Autora. A controvérsia, assim, delimitou-se à composição e à forma de partilha do patrimônio. O processo foi saneado, e a decisão interlocutória proferida reconheceu a união estável entre as partes no período compreendido entre março de 1994 e julho de 2017, tornando este ponto incontroverso e concentrando a demanda exclusivamente na discussão acerca da partilha dos bens. Ao longo da instrução processual, foram realizadas audiências. Uma audiência de conciliação, em que se tentou a composição amigável das partes quanto à divisão dos bens, restou prejudicada e, em outra oportunidade, frustrada pela ausência da Autora. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, durante a qual foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e do Réu, bem como as oitivas das testemunhas arroladas por ambas as partes, visando a elucidar os fatos controvertidos pertinentes à identificação, propriedade e valoração dos bens. Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. O Réu apresentou suas alegações finais tempestivamente, reiterando seus argumentos e pedidos quanto à partilha dos bens. A Autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada nos autos. É o relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação A presente demanda versa sobre o reconhecimento e a dissolução de união estável, com o consequente desiderato de partilha do patrimônio amealhado pelos conviventes. Conforme já estabelecido na decisão de saneamento (ID 74724635) e ratificado pelas partes em seus respectivos manifestos, o reconhecimento da união estável entre LUZIANE HERRIETH SANTOS MENESES e LUIZ CARLOS SILVA COSTA, pelo período de março de 1994 a julho de 2017, é fato incontroverso e, portanto, restou devidamente formalizado nos autos. A configuração da união estável encontra fundamento no artigo 1.723 do Código Civil, que preconiza a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, requisitos que foram comprovados e aceitos pelas partes. A existência de dois filhos comuns, nascidos durante o relacionamento, corrobora de forma veemente o ânimo de constituir família que permeou a relação. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. A controvérsia judicial, como bem delimitado, reside exclusivamente na partilha dos bens. Para tanto, a legislação civil brasileira estabelece o regime da comunhão parcial de bens como aplicável às relações patrimoniais da união estável, na ausência de contrato escrito entre os companheiros, conforme o disposto no artigo 1.725 do Código Civil. Sob este regime, presume-se o esforço comum na aquisição dos bens que sobrevierem aos conviventes na constância da união, a título oneroso, independentemente de quem efetivamente realizou a compra ou em nome de quem o bem foi registrado. A partilha, destarte, deve se operar na proporção de 50% para cada um dos ex-conviventes, sobre o patrimônio comum. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Durante a audiência de conciliação, as partes compareceram acompanhadas de advogados, sendo inicialmente registrado que não havia controvérsia quanto ao reconhecimento da união estável, mas sim divergência em relação à partilha dos bens adquiridos durante a convivência. A tentativa inicial foi direcionada à composição amigável. O advogado da parte autora propôs a venda do imóvel localizado na Rua Irineu Santos, onde ainda reside a requerida Luziane, para quitar eventuais dívidas e dividir o valor remanescente de forma igualitária. Os demais bens permaneceriam com quem atualmente detém sua posse. O advogado da parte requerida, por sua vez, destacou que a requerida Luziane possuía 15 cabeças de gado, das quais teria vendido 10, mantendo 5 em um sítio de um irmão, além de uma motocicleta modelo 160. Afirmou ainda que o requerido já possuía um comércio e um imóvel antes da união, tendo as mercadorias sido fornecidas por seu pai. Alegou que, após a convivência, a requerida passou a cuidar do comércio, enquanto o requerido realizava vendas no interior. Foi mencionado que existem outros bens, como um terreno no condomínio, um imóvel na Bacabeira que já foi vendido, e uma casa de dois andares na Rua da Fazenda. A proposta do requerido incluía a permanência com o carro atual, enquanto a requerida permaneceria com a casa da Bacabeira. Reivindicou ainda a venda do imóvel da Rua Irineu, o terreno do condomínio (que gostaria de transferir à neta, filha do filho falecido do casal), e a partilha de mercadorias e da casa da fazenda. O próprio requerido afirmou seu desejo por uma solução justa, relatando que o comércio foi iniciado com apoio familiar e manifestando a intenção de destinar o terreno do condomínio à neta. Disse não querer prejudicar ninguém, afirmando que abriu mão de diversos bens e pedindo apenas o que considera de direito. O advogado da requerida rebateu as alegações, esclarecendo que a motocicleta referida estava em nome de terceiros, sendo fruto de um consórcio quitado e que a requerida não era sua proprietária legal. Afirmou ainda que a casa na Rua da Fazenda não constava da inicial e, portanto, não seria objeto de partilha. Reforçou que a requerida havia investido no comércio com ajuda de terceiros, mediante empréstimos, sendo o sustento dos filhos fruto exclusivo de seu esforço. Luziane confirmou que conviveu com o requerido desde 1994 até cerca de 2017, e que o relacionamento chegou ao fim por conta de agressões. Afirmou que o comércio foi iniciado com apoio de uma senhora já falecida, por meio de empréstimos, e que mantinha muitas dívidas relativas à atividade comercial, com compras feitas a prazo. Disse que dos 15 bois mencionados, apenas quatro existiam, sendo que parte foi vendida por necessidade e outros teriam morrido. Propôs dividir esses quatro bois, ficando dois para cada parte. Quanto à casa localizada na Rua Irineu Santos, houve consenso quanto à sua venda para pagamento de dívidas e divisão do saldo. Também houve concordância sobre a destinação do terreno no condomínio à neta. A motocicleta gerou discussão, tendo o requerido afirmado que ela valeria R$ 15.000, enquanto a requerida mencionou não possuir documento de propriedade. Ao final, o filho do casal manifestou interesse em comprar a parte do pai na motocicleta. Diante da multiplicidade de bens, a juíza determinou a suspensão do processo por 30 dias, concedendo o prazo de 10 dias à advogada da requerida para apresentação de termo de acordo, contendo descrição detalhada dos bens e partilha. O termo será encaminhado à outra parte para assinatura e posterior homologação judicial. A audiência foi então encerrada, com agradecimentos a todos os presentes. Em sede de audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. A autora Luziane R.E. de Santos Menezes afirmou que o terreno localizado na Bacabeira foi adquirido por sua mãe e posteriormente lhe doado, tendo sido vendido ao Sr. Erisson por R$ 20.000,00. Relatou que o imóvel situado na Rua Irineu Santos, nº 20, com ponto comercial, foi financiado junto à Caixa Econômica, mas não recorda os valores nem a quantidade de parcelas pagas. Afirmou que, após a separação, deixou de arcar com as prestações. Quanto ao estoque do comércio, afirmou adquirir mercadorias fiado para revenda e sustento, não sabendo estimar o valor atual. Sobre as 15 cabeças de gado inicialmente existentes, declarou que parte morreu devido à má administração de vaqueiros, tendo vendido as restantes para quitar dívidas. A Toyota Bandeirante foi vendida por R$ 40.000,00, valor dividido entre as partes. A motocicleta, segundo ela, pertencia ao filho Romário. Declarou ter adquirido um terreno em condomínio para seu falecido filho Jorge, ainda com dívida pendente. Confirmou que retirou vacas da posse de seu irmão para vendê-las e sanar débitos. Estima que a união com Luiz Carlos durou cerca de 15 anos, mas não recorda a data de início da convivência. O requerido Luiz Carlos Silva Costa afirmou que o imóvel com ponto comercial foi parcialmente doado por seu tio e posteriormente construído por ele e Luziane. Disse desconhecer a venda ou financiamento do imóvel à Caixa. Declarou que o terreno do condomínio permanece em sua posse, sem construções, e que Luziane não assinou documento para transferi-lo. Negou ter tido outros terrenos na Bacabeira ou Ribeira. Confirmou possuir uma casa no povoado São Miguel e uma caminhonete Hilux. Quanto à atividade comercial, afirmou que Luziane cuidava do ponto fixo, enquanto ele realizava vendas em povoados com a Toyota. Sobre a moto, declarou que foi adquirida em consórcio por seu irmão e posteriormente comprada por ambos, sendo utilizada por todos da família. Disse que não ficou com nenhum gado após a separação, apenas com a Hilux e a casa em São Miguel. A testemunha Bernardina Silvicino relatou conhecer Luziane desde o ano 2000, através da igreja, e afirmou que Luziane sempre foi responsável pelo comércio. Declarou nunca ter visto Luiz Carlos no local. Disse ter conhecimento de que ele trabalhava com transporte de pessoas em uma Toyota. Confirmou que ouviu falar sobre a existência de gado tanto por parte de Luziane quanto de Luiz Carlos, mas sem presenciar. Afirmou que Luziane relatava em conversas possuir um terreno no condomínio. A testemunha Raimunda da Silva Salles declarou conhecer Luziane e Luiz Carlos desde a juventude, confirmando que moravam juntos e tinham dois filhos. Disse que a separação ocorreu em razão de traições de Luiz Carlos. Informou que o imóvel no centro da cidade foi ampliado por Luziane, sendo ela quem administrava o comércio, enquanto Luiz Carlos trabalhava no transporte de passageiros para os povoados. Confirmou que ele ainda utiliza uma Hilux. Disse desconhecer informações sobre gado ou outros terrenos além da casa em São Miguel. O informante Carlos Romário, filho do casal, afirmou que a separação foi motivada por violência doméstica, o que levou à concessão de medida protetiva em favor de Luziane. Confirmou que a mãe sempre foi a principal responsável pela administração do comércio, inclusive utilizando seu nome para financiamento do imóvel junto à Caixa. Disse que Luiz Carlos não contribuía com a gestão financeira, apenas realizava transporte para o interior. Confirmou que o terreno da Bacabeira foi doado pela avó à sua mãe e posteriormente vendido. Informou que Luiz Carlos ficou com dois veículos, uma Hilux e outro adquirido por meio de terceiros. Sobre o gado, relatou que muitos animais morreram e os restantes foram vendidos por Luziane para quitar dívidas. A testemunha José Divino Souza Carvalho declarou ter trabalhado com o tio de Luiz Carlos, Sr. Manuel, e que este doou o terreno onde o ponto comercial foi construído. Confirmou que Luiz Carlos e Luziane edificaram a casa juntos. Relatou que Luiz Carlos saía para fazer vendas em povoados enquanto Luziane cuidava do comércio. Afirmou que inicialmente o irmão de Luiz Carlos, Augustinho, também ajudava no comércio. Disse ter conhecimento da existência de cabeças de gado, atualmente em número reduzido, e da Hilux registrada no nome da mãe de Luiz Carlos. Confirmou a venda de terreno na Bacabeira por Luziane após a separação. A testemunha Domingos Nogueira dos Santos afirmou conhecer o casal há mais de 30 anos, tendo sido cliente do comércio durante esse período. Disse que o ponto comercial teve origem em doação do Sr. Luiz Ducano, pai de Luiz Carlos, que também forneceu mercadorias iniciais. Confirmou que Luiz Carlos trabalhava com o pai no galpão e Luziane aprendeu a vender durante a convivência. Relatou que Luiz Carlos realizava vendas nos povoados aos finais de semana, utilizando uma Toyota Bandeirante. Informou que Luziane vendeu o terreno da Bacabeira a seu filho após a separação. Disse saber da existência de aproximadamente 5 a 7 cabeças de gado atualmente. Confirmou que a Hilux pertence à mãe de Luiz Carlos, mas é utilizada por ele. Com base nas provas orais e documentais produzidas nos autos, passo à análise individualizada de cada bem controvertido: Terreno na Bacabeira: Não será objeto de partilha. A Autora, em depoimento pessoal, alegou que o terreno foi a ela doado por sua mãe e, posteriormente, vendido ao Sr. Erisson por R$ 20.000,00. O Réu, por sua vez, negou ter possuído qualquer terreno na localidade da Bacabeira que devesse ser objeto de partilha. Em estrita observância ao artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, os bens recebidos por doação constituem patrimônio particular e, portanto, não se comunicam no regime da comunhão parcial de bens. Não houve nos autos qualquer prova idônea que demonstrasse que o Réu possuía um terreno próprio na Bacabeira, adquirido onerosamente durante a união, ou que o terreno da Autora, proveniente de doação, foi sub-rogado em outro bem comum. Dessa forma, este bem não se integra ao patrimônio comum passível de partilha entre as partes. Imóvel com Ponto Comercial (Rua Irineu Santos, nº 120): Reconheço-o como bem comum do ex-casal. A Autora declarou que o imóvel foi financiado junto à Caixa Econômica Federal e que, após a separação, deixou de arcar com as prestações. O Réu, em sua defesa, afirmou que o terreno foi parcialmente doado por seu tio e que a construção foi realizada por ambos os conviventes. O informante Carlos Romário, filho do casal, corroborou a versão da mãe quanto ao financiamento em seu nome e à sua responsabilidade principal na administração do comércio. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o comércio era gerido preponderantemente pela Autora, enquanto o Réu se dedicava a atividades de transporte e vendas em povoados. Considerando que o imóvel, seja por doação parcial do terreno, seja pela construção em conjunto, seja pelo financiamento quitado durante a união, foi objeto de esforço e investimentos realizados na constância da união estável, presume-se a contribuição mútua, independentemente de quem detinha a titularidade formal ou efetuava os pagamentos. Assim, o imóvel com o ponto comercial é, sem dúvida, um bem comum e, como tal, deve ser objeto de partilha. No entanto, sua complexidade e a posse exclusiva exercida pela Autora após a separação demandam uma solução. Este Juízo entende que, não havendo acordo sobre a venda do bem, o convivente que permanecer na posse exclusiva deverá indenizar o outro em sua meação. O valor do imóvel e, por conseguinte, da meação, deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de avaliação pericial ou outro meio de prova adequado. Gado: Reconheço que as 4 (quatro) cabeças de gado remanescentes são bens comuns. Inicialmente, a Autora mencionou 15 cabeças de gado, mas em seu depoimento pessoal, retificou, afirmando que parte dos animais morreu devido à má administração e que as restantes foram vendidas para quitar dívidas, propondo a divisão de 4 cabeças remanescentes. O Réu, por sua vez, alegou que a Autora vendeu 10 das 15 cabeças e que o restante estava com o irmão dela, afirmando que ele próprio não ficou com nenhum animal. A prova oral, ainda que com certa imprecisão quanto ao número exato, confirmou a existência de gado como parte do patrimônio do casal, adquirido onerosamente durante a união. A venda de bens comuns, ou a sua diminuição por má gestão ou perecimento, afeta o patrimônio do casal. Assim, as 4 (quatro) cabeças de gado remanescentes, ou o valor equivalente que vier a ser apurado, devem ser partilhadas igualmente entre as partes, cabendo 2 (duas) cabeças ou seu valor para cada ex-convivente. A Autora deverá, ainda, em fase de cumprimento de sentença, apresentar prova da destinação dos valores obtidos com a venda das demais cabeças de gado, para que seja verificada a eventual necessidade de compensação ao Réu em sua meação. Motocicleta (Modelo controvertido): Reconheço que a motocicleta, seja ela modelo Bis ou 160, conforme o caso, é um bem comum do ex-casal, adquirido na constância da união. A Autora, na inicial, mencionou uma moto Bis, mas em depoimento, alegou que o veículo pertencia ao filho Romário. O Réu, em sua versão, afirmou que uma motocicleta modelo 160 foi adquirida em consórcio por seu irmão e posteriormente comprada por ambos os conviventes. A divergência de informações, corroborada pela manifestação do filho do casal na audiência de conciliação de que teria interesse em comprar a parte do pai na motocicleta, sugere que o bem foi adquirido onerosamente na constância da união ou que representa um valor economicamente relevante para o patrimônio comum. Dessa forma, havendo indícios suficientes de que o bem foi adquirido na constância da união e com esforço comum, ele deve ser partilhado. Aquele que detiver a posse exclusiva do bem deverá indenizar o outro em sua meação, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença, considerando o modelo e o estado de conservação do veículo. Veículo Hilux: Não será objeto de partilha. A Autora listou este bem como pertencente ao Réu. Contudo, tanto o Réu quanto as testemunhas por ele arroladas foram uníssonos em afirmar que o veículo Hilux está registrado em nome da genitora do Réu e é utilizado por ele como instrumento de trabalho. Não há nos autos prova robusta de que este veículo tenha sido adquirido onerosamente na constância da união estável pelo casal, tampouco foi desconstituída a alegação de que o bem pertence a terceiro e é utilizado para fins profissionais do Réu. O artigo 1.659, inciso V, do Código Civil, estabelece que os instrumentos de profissão são excluídos da comunhão. A jurisprudência, como demonstrado na ementa do TJ-MG (APELAÇÃO CÍVEL: 50002714220208130629, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/11/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 04/11/2024), reafirma que "Os produtos comprados para a atividade profissional da apelada, como cabeleireira, enquadram-se como instrumentos de trabalho. Assim, mesmo que o apelante tenha contribuído financeiramente para a aquisição desses bens, eles não entram na partilha, uma vez que são considerados bens necessários ao exercício da profissão da apelada, excluídos da comunhão por expressa previsão legal (Art. Art. 1.659, V do Código Civil)". Assim, ante a ausência de prova de aquisição onerosa pelo casal e a natureza de instrumento de trabalho de terceiro, este bem não será objeto de partilha. Terreno no Condomínio Irineu Fonseca: Reconheço-o como bem comum do ex-casal. A Autora o listou como um bem na posse do Réu, mas em seu depoimento pessoal, afirmou ter adquirido o terreno em condomínio para seu falecido filho Jorge. O Réu, por sua vez, declarou que o terreno permanece em sua posse, sem construções, e que a Autora não assinou o documento para sua transferência. Durante a audiência de conciliação, houve uma proposta de destinação deste terreno à neta do casal, o que, embora não formalizada, demonstra a intenção das partes em relação ao bem. Contudo, a destinação a terceiro depende da concordância expressa de ambos os conviventes e, em caso de dissenso, o bem deve ser partilhado. Considerando que o terreno foi adquirido na constância da união, presume-se o esforço comum. Portanto, o bem deve ser vendido e o produto da venda partilhado igualmente entre as partes, ou, caso um dos ex-conviventes opte por permanecer na posse exclusiva, deverá indenizar o outro em sua meação, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença. Casa no Povoado São Miguel: Reconheço-a como bem comum do ex-casal. A Autora listou este bem na petição inicial e o Réu confirmou a sua existência. Esta casa deverá ser partilhada igualmente entre as partes, cabendo 50% da propriedade para cada ex-convivente. Na hipótese de as partes não chegarem a um consenso sobre sua destinação, aplicar-se-ão as regras do condomínio. Terreno no Povoado Ribeira: Não será objeto de partilha. A Autora listou este bem na petição inicial, contudo não logrou êxito em comprovar a posse ou propriedade do Réu sobre ele, tampouco sua aquisição na constância da união estável. Em contrapartida, o Réu negou categoricamente a posse ou propriedade de qualquer terreno no povoado Ribeira. A parte que aponta o bem à partilha tem o ônus de comprovar a sua titularidade e sua aquisição onerosa na constância da união, não bastando apresentar uma lista genérica de bens, sem o mínimo de lastro probatório. Em virtude da ausência de provas, a sua inclusão na partilha é inviável. Toyota Bandeirante: Reconheço que o veículo Toyota Bandeirante foi um bem comum do ex-casal. O Réu, em suas alegações finais, requereu a inclusão da Toyota Bandeirante na partilha, alegando que a Autora a vendeu por R$ 55.000,00 sem que o valor fosse devidamente repassado. A Autora, em seu depoimento, confirmou a venda do veículo, mas informou um valor de R$ 40.000,00 e afirmou que o montante foi dividido entre as partes. A alienação de um bem comum após a separação de fato implica a partilha do produto dessa alienação. Havendo controvérsia sobre o valor exato da venda e a efetividade da partilha do montante, a Autora deverá comprovar o valor da venda e a partilha do produto em fase de cumprimento de sentença. Caso seja apurado que o valor de venda foi superior ao que já tiver sido repassado e partilhado, a Autora deverá indenizar o Réu em sua meação, correspondente a 50% da diferença apurada. Imóvel na Rua da Fazenda: Não será objeto de partilha. O Réu pleiteou a inclusão deste imóvel na partilha, sob a alegação de que foi construído com o lucro do comércio comum do casal. No entanto, este bem não foi arrolado pela Autora na petição inicial, e o Réu não produziu prova suficiente e satisfatória de sua contribuição para a aquisição ou construção do imóvel na constância da união estável, especialmente diante do regime de comunhão parcial de bens. A falta de prova adequada inviabiliza sua inclusão na partilha. A jurisprudência do TJ-MA (TJ-MA - APL: 0156902015 MA 0000050-77.2010.8.10.0048, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2015) reitera que os bens são partilháveis "quando não comprovada nenhuma das exceções legais". Contudo, o ônus da prova para a inclusão de um bem não listado inicialmente pela parte autora recai sobre o Réu, o que não foi satisfatoriamente cumprido. Mercadorias do Comércio: Não serão objeto de partilha. A Autora, em seu depoimento, esclareceu que as mercadorias do comércio são adquiridas fiado para revenda e constituem seu instrumento de trabalho e de subsistência. O artigo 1.659, inciso V, do Código Civil, expressamente exclui da comunhão os instrumentos de profissão. Portanto, as mercadorias que compõem o estoque do comércio da Autora não entram na partilha, alinhando-se com o entendimento já citado na ementa do TJ-MG. Bens Móveis que guarneciam o lar: Reconheço-os como bens comuns do ex-casal. O Réu alegou que permaneceram em posse exclusiva da Autora após a separação. Estes bens, presumidamente adquiridos na constância da união e com esforço comum para a constituição do ambiente familiar, são comunicáveis. Dessa forma, tais bens deverão ser elencados, avaliados e partilhados igualmente entre as partes em fase de cumprimento de sentença. Na impossibilidade de divisão cômoda, aquele que detiver a posse exclusiva deverá indenizar o outro em sua meação, cujo valor será apurado mediante avaliação. Por fim, este Juízo observa a conduta processual da Autora, que, mesmo intimada, deixou de apresentar suas alegações finais. Tal fato processual, por si só, não desnatura o direito material pleiteado, mas permite que o Juízo decida com base no conjunto probatório já existente nos autos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, DECLARO a dissolução da união estável havida entre LUZIANE HERRIETH SANTOS MENESES e LUIZ CARLOS SILVA COSTA, com termo inicial em março de 1994 e termo final em julho de 2017. DETERMINO a partilha dos bens comuns, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens, nos seguintes termos: Terreno na Bacabeira: Não será objeto de partilha, uma vez que se comprovou tratar de bem particular da Autora, adquirido por doação, e não foi demonstrada a propriedade de outro terreno na mesma localidade por parte do Réu que fosse passível de comunicação. Imóvel com Ponto Comercial (Rua Irineu Santos, nº 120): Reconheço-o como bem comum do ex-casal. Este imóvel deverá ser objeto de venda, e o produto líquido da alienação, após a quitação de eventuais ônus e dívidas a ele inerentes, será partilhado igualmente entre as partes, cabendo 50% para cada ex-convivente. Na hipótese de as partes não chegarem a um consenso quanto à venda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o ex-convivente que detiver a posse exclusiva do imóvel deverá indenizar o outro em sua meação, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença por meio de avaliação pericial. Gado: Reconheço que as 4 (quatro) cabeças de gado remanescentes são bens comuns. O valor equivalente a estas cabeças de gado deverá ser partilhado igualmente entre as partes, cabendo o montante correspondente a 2 (duas) cabeças para cada ex-convivente. A Autora deverá, ainda, em fase de cumprimento de sentença, apresentar prova da destinação dos valores obtidos com a venda das demais cabeças de gado, para que seja verificada a eventual necessidade de compensação ao Réu em sua meação. Motocicleta (Modelo controvertido): Reconheço que a motocicleta, seja ela modelo Bis ou 160, conforme o caso, é um bem comum do ex-casal, adquirido na constância da união. Aquele que detiver a posse exclusiva do bem deverá indenizar o outro em sua meação, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença, considerando o modelo e o estado de conservação do veículo. Veículo Hilux: Não será objeto de partilha. Restou comprovado que o veículo está registrado em nome da genitora do Réu e é utilizado por ele como instrumento de trabalho, não se configurando como bem adquirido onerosamente na constância da união estável pelo casal, nem superada a presunção de sua natureza particular/instrumento de trabalho de terceiro. Terreno no Condomínio Irineu Fonseca: Reconheço-o como bem comum do ex-casal. Este terreno deverá ser objeto de venda, e o produto líquido da alienação será partilhado igualmente entre as partes, cabendo 50% para cada ex-convivente. Na hipótese de as partes não chegarem a um consenso quanto à venda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o ex-convivente que detiver a posse exclusiva do terreno deverá indenizar o outro em sua meação, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença por meio de avaliação pericial. Casa no Povoado São Miguel: Reconheço-a como bem comum do ex-casal. Esta casa deverá ser partilhada igualmente entre as partes, cabendo 50% da propriedade para cada ex-convivente. Na hipótese de as partes não chegarem a um consenso sobre sua destinação, aplicar-se-ão as regras do condomínio. Terreno no Povoado Ribeira: Não será objeto de partilha, uma vez que a Autora não logrou êxito em comprovar a posse ou propriedade do Réu sobre este bem, tampouco sua aquisição na constância da união estável. Toyota Bandeirante: Reconheço que o veículo Toyota Bandeirante foi um bem comum do ex-casal. A Autora deverá, em fase de cumprimento de sentença, comprovar o valor da venda do veículo e a efetiva partilha do montante obtido. Caso seja apurado que o valor de venda foi superior ao que já tiver sido repassado e partilhado, a Autora deverá indenizar o Réu em sua meação, correspondente a 50% da diferença apurada. Imóvel na Rua da Fazenda: Não será objeto de partilha. Este bem não foi arrolado na petição inicial pela Autora, e o Réu não produziu prova suficiente que demonstrasse sua aquisição onerosamente na constância da união estável e sua natureza de bem comum. Mercadorias do Comércio: Não serão objeto de partilha, por se enquadrarem na exceção legal dos instrumentos de profissão da Autora, conforme artigo 1.659, inciso V, do Código Civil. Bens Móveis que guarneciam o lar: Reconheço-os como bens comuns do ex-casal. Estes bens deverão ser elencados, avaliados e partilhados igualmente entre as partes em fase de cumprimento de sentença. Na impossibilidade de divisão cômoda, aquele que detiver a posse exclusiva deverá indenizar o outro em sua meação, cujo valor será apurado mediante avaliação. CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, vedada a compensação, conforme inteligência do artigo 85, § 2º e § 14, e artigo 86 do Código de Processo Civil. CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, as quais serão rateadas igualmente, na proporção de 50% para cada um, em razão da sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a baixa correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Humberto de Campos/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024