Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Aldelina Moraes Pereira Jardim. Advogado: Dr. Arthur De Sousa Ramos - OAB MA16172
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Dr. Wilson Belchior - OAB MA11099 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800888-72.2022.8.10.0110 – PENALVA/MA
Vistos, etc. Aldelina Moraes Pereira Jardim interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Comarca de Penalva (nos autos da ação indenizatória, acima epigrafada, movida em face do Banco Bradesco S.A que julgou improcedente os pedidos de declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos a título de “mora cred pess”, e de indenização por danos morais e materiais. Por conseguinte, extinguiu o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Razões recursais apresentadas, id 19097720. Contrarrazões, id 19097724 consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico que a apelação cível interposta por enquadra-se no art. 932, IV, a, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovida, mantendo-se a sentença. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a instituição financeira recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, observei nos extratos de consulta de empréstimo consignados de id 19097703, (juntado pela própria parte autora), depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, e, inclusive empréstimos pessoais e, essa tarifa a que faz menção (MORA CRED PESS) ocorre quando, da data de pagamento dos empréstimos não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado, incidindo assim, multa e juros conforme contratado, com a mencionada nomenclatura em conta. Assim, restando claro nos autos que o apelado usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, ainda que na forma simples, dos valores cobrados a tal título. Nesse contexto, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais e materiais, objetos requeridos pelo apelante. Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento de plano ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, para manter a sentença de improcedência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de dezembro de de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018)