Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte
Executada: EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS Advogada: AMANDHA CAROLLINE SILVA SANTOS - MA20357 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803923-52.2018.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por EUDILENE RIBEIRO FRANCA SANTOS em face de PORTO SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, sob alegação de excesso de execução. Sustenta a parte impugnante que o valor correto a ser pago seria de R$ 3.498,36 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), sendo descabida a cobrança de 85% (oitenta e cinco por cento das custas) por extrapolar os 100% (cem por cento) referente à sucumbência a que estão submetidas as partes, caracterizando excesso de execução. Intimada, a parte impugnada afirmou que a matéria alegada foi objeto de recurso, contudo, a sentença foi mantida. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. A questão não exige maiores delongas. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Impugnante quanto ao excesso de execução. A parte impugnante descreve como devido o valor de a parte impugnante que o valor correto a ser pago seria de R$ 3.498,36 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais a serem pagos à parte requerida, que é a única quantia que lhe é devida. As custas processuais exigidas no cumprimento de sentença, referentes à sucumbência da parte autora, deverão ser recolhidas ao FERJ e não dadas em pagamento à parte requerida. Neste ponto, importante destacar que a sentença não distribuiu corretamente o ônus da sucumbência, porquanto extrapolou o percentual devido à cada parte, tratando-se, portanto, de erro material, o qual poderá ser corrigido a qualquer tempo, como forma de estabelecer um equilíbrio entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, 'o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário,
trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas' (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é 'aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional' (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato" (AgInt no REsp 1435045/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1718088/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Grifamos Diante disso, considerando que a parte autora sucumbiu minimante do pedido, o ônus da sucumbência deverá ser alterado, para fazer constar que a parte autora será condenada “ao pagamento de 16% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor resultante da soma da dedução de 20% (vinte por cento) com o valor da arras (entrada) (arts. 85 e 86, §14, CPC)”. Quanto ao reembolso das custas de cumprimento de sentença, estas não fazem parte da condenação, motivo pelo qual também não podem ser exigidas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - CUSTAS - REEMBOLSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS - EXCESSO VERIFICADO - RECURSO PROVIDO. 1. As custas não podem servir de base de cálculo dos honorários sucumbenciais tendo em vista que se prestam a reembolsar um gasto e, por isso, não fazem parte da condenação imposta na sentença. 2. Não incidem juros sobre o reembolso das custas. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210364758001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Grifamos Ante ao exposto, ACOLHO a Impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução no cumprimento de sentença da parte requerida/exequente. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1134186/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do \cumpra-se\ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na fixação do valor de honorários advocatícios, com base na equidade (artigo 20, § 4º, CPC/1973), o julgador não está atrelado a nenhum percentual ou valor certo, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1845154/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no ID 55196585, em favor da PORTO SEGURO, ora exequente, facultando-lhe a dedução sobre o valor a ser recebido, da verba honorária aqui estabelecida. Após, voltem-me conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 9 de dezembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia