Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000364-45.2008.8.10.0128.
EXEQUENTE: INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GILMARA LIMA DE ALMEIDA - MA6782
EXECUTADO: A RENOVAR - UTILIDADES PARA O LAR LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal entre as partes acima nominadas, cujo último esforço do credor para satisfação da execução deu-se em 2008. Consoante despacho de Id. 81393302 – pág. 22, o feito ficou paralisado por 12 (doze) anos, razão pela foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo. Entretanto, embora devidamente intimado, o requerente quedou-se inerte (Id. 109836149). Logo, transcorrido o lapso temporal sem manifestação por mais de 30 (trinta) dias, tenho que incide na espécie o previsto no art. 485, III do CPC, na medida em que a parte autora não atendeu à intimação, obstacularizando a tramitação do feito e o seu julgamento. Desta feita, tal situação implica em extinção do processo, sem resolução do mérito. ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, se houver. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Mateus/MA, 16 de janeiro de 2024. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA