Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADAILSON DA SILVA DOS SANTOS. ADVOGADO: BRUNO SOUZA ROSA (OAB/MA 12354).
APELADO: SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA ADVOGADO: DAVI CARPEGIANE DE SOUSA (OAB/MA 9678) E FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA (OAB/MA 15551). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA PRIVADA. PARCERIA COM ENTIDADE SINDICAL. CESSÃO DE ESPAÇO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORNECEDOR NOS TERMOS DO ART. 3º DO CDC. PEDIDO DE DANO MATERIAL NÃO FORMULADO EXPRESSAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. A controvérsia trazida à apreciação desta instância diz respeito à possibilidade de se reconhecer a responsabilidade civil do SINTRASEMA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia – pelo inadimplemento de contrato firmado entre o apelante e a empresa Padrão Construções e Participações Ltda., além da pretensão de condenação de ambos os réus ao pagamento de danos materiais. II. No caso concreto, no contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a construtora, Padrão Construções e Participações Ltda-ME, apresenta nos autos (ID. 7672876), inexiste qualquer cláusula contratual ou previsão legal que imponha ao SINTRASEMA o dever de responder pelas obrigações assumidas pela empresa, não havendo sequer indícios nos autos de que tenha participado da negociação, celebrado contrato, recebido qualquer quantia ou se beneficiado da relação jurídica em questão. III. A mera cessão de espaço por entidade sindical a empresa privada, para oferta de serviços a seus filiados, não configura vínculo jurídico apto a ensejar responsabilização solidária por inadimplemento contratual, nos termos do art. 265 do Código Civil. IV. De acordo com precedentes jurisprudenciais consolidados, a caracterização do fornecedor na relação de consumo exige atuação habitual e profissional na oferta de produtos ou serviços, o que evidentemente não se aplica a entidades sindicais sem fins lucrativos que apenas intermedeiam, de forma indireta, o acesso de seus filiados a benefícios diversos. Ademais, não há nos autos qualquer documento que demonstre a existência de proveito econômico obtido pelo sindicato com a operação entabulada. V. Quanto à pretensão de condenação ao pagamento de danos materiais, também não assiste razão ao apelante. A sentença corretamente reconheceu que o pedido não foi formulado de maneira expressa na parte dispositiva da petição inicial e que tampouco foi apresentada prova suficiente do suposto desembolso financeiro à empresa contratada. Os documentos juntados limitam-se a recibos de pagamento de aluguel (ID. 7672877), não se prestando à demonstração do prejuízo alegado. VI. Apelo improvido. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803628-78.2019.8.10.0022 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adailson da Silva dos Santos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato firmado entre o autor e a empresa Padrão Construções e Participações Ltda., condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária. O juízo de origem afastou a responsabilidade do SINTRASEMA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia/MA, bem como indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de prova e de pedido expresso. Em suas razões recursais, o apelante alega que o SINTRASEMA teve participação essencial na formação da relação contratual, ao ceder espaço para a atuação da empresa e permitir a vinculação da atividade à imagem do sindicato, o que teria induzido sua confiança no negócio. Sustenta que houve "endosso implícito" do SINTRASEMA à contratação, de forma que deveria responder solidariamente pelos prejuízos. Requer, por isso, a condenação solidária da entidade sindical, a reforma da sentença para concessão de danos materiais em dobro (R$ 2.700,00) e a majoração dos honorários sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, o apelado SINTRASEMA aduz que não há qualquer prova de vínculo jurídico com o negócio celebrado entre o apelante e a construtora, e que sua atuação restringiu-se à cessão eventual de espaço físico, sem qualquer ingerência, proveito econômico ou participação no contrato. Defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao afastamento da responsabilidade civil. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que o SINTRASEMA não integra a cadeia de consumo, inexistindo base legal ou contratual para a sua responsabilização. Quanto ao dano material, entendeu que não houve formulação expressa de pedido e tampouco comprovação do prejuízo alegado, razão pela qual também se mostra acertada a sentença nesse ponto. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia trazida à apreciação desta instância diz respeito à possibilidade de se reconhecer a responsabilidade civil do SINTRASEMA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia – pelo inadimplemento de contrato firmado entre o apelante e a empresa Padrão Construções e Participações Ltda., além da pretensão de condenação de ambos os réus ao pagamento de danos materiais. Da análise detida dos autos é possível constatar que a sentença de primeiro grau apreciou com exatidão os elementos fáticos e jurídicos do caso, tendo fundamentado de maneira adequada as razões pelas quais afastou a responsabilidade do sindicato e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A responsabilidade civil, quando solidária, deve estar amparada em disposição legal ou convenção das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil, in verbis: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." No caso concreto, no contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a construtora, Padrão Construções e Participações Ltda-ME, apresenta nos autos (ID. 7672876), inexiste qualquer cláusula contratual ou previsão legal que imponha ao SINTRASEMA o dever de responder pelas obrigações assumidas pela empresa, não havendo sequer indícios nos autos de que tenha participado da negociação, celebrado contrato, recebido qualquer quantia ou se beneficiado da relação jurídica em questão. Ora, o artigo 265 do Código Civil dispõe de forma clara: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Assim, na hipótese, como visto, não há solidariedade imposta pela lei, tampouco pelos contratos firmados entre as partes. Nesse contexto, conforme reconhecido no parecer do Ministerial, a atuação do sindicato limitou-se à cessão de espaço físico para que a empresa ofertasse seus serviços a seus filiados, fato que por si só não o insere na cadeia de fornecimento, tampouco lhe atribui responsabilidade solidária. O simples fato de o apelante ter conhecido a empresa nas dependências do sindicato não configura vínculo jurídico entre as partes. Ainda conforme consignado no parecer ministerial: “Tal conduta não caracteriza a entidade como participante da cadeia de consumo, pois não exerce, com habitualidade, a atividade de construção ou comercialização de imóveis, tampouco obteve proveito econômico com o negócio jurídico firmado entre o apelante e a construtora. Como bem pontuou a sentença, "não se pode confundir o papel do sindicato, com aquele de uma concessionária de automóveis (...) ou de uma loja de departamento". Acolher a tese do apelante significaria impor um ônus desproporcional a entidades sem fins lucrativos, desestimulando a busca por benefícios e convênios que são, em essência, favoráveis a seus representados. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual é, portanto, exclusiva da empresa Padrão Construções, que efetivamente se comprometeu a realizar a obra e não o fez.”. De acordo com precedentes jurisprudenciais consolidados, a caracterização do fornecedor na relação de consumo exige atuação habitual e profissional na oferta de produtos ou serviços, o que evidentemente não se aplica a entidades sindicais sem fins lucrativos que apenas intermedeiam, de forma indireta, o acesso de seus filiados a benefícios diversos. Ademais, não há nos autos qualquer documento que demonstre a existência de proveito econômico obtido pelo sindicato com a operação entabulada. A presunção de legitimidade da conduta sindical, enquanto ente representativo que busca facilitar o acesso a determinados bens e serviços para seus membros, não pode ser desvirtuada sem base probatória segura. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. AUSÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. SENTENÇA MANTIDA. I. Inexistindo vínculo jurídico entre as partes que compõem a lide, não há se falar em legitimidade passiva da ré, no caso de restar incontroversa ausência de participação do contrato lavrado pelo demandante. II. Ao demandante incumbia demonstrar provas constitutivas de direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 333, I, do CPC.APELO DESPROVIDO (TJ-RS - AC: 70030024707 RS, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 06/05/2010, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2010) (d.n.) AÇÃO DE COBRANÇA – Autora que celebrou com a empresa ré contrato para recebimento de pagamentos dos associados do sindicato réu por meio de desconto de desconto em folha de pagamento – Alegação de que a empresa ré, sem a devida fiscalização do sindicato réu, não repassou os valores descontados da folha de pagamento dos associados da entidade sindical – Pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento da dívida confessada pela empresa ré – Sentença que acolheu o pedido da autora, para condenar solidariamente os réus ao pagamento do débito – Insurgência do sindicato réu – Cabimento – Hipótese em que o sindicato requerido não figurou como parte no contrato firmado entre a autora e empresa ré, tampouco anuiu ao instrumento de confissão de dívida entre elas celebrado – Embora sejam coligados os contratos firmados entre as partes, o sindicato réu não possui ingerência sobre as atividades da empresa ré, tampouco assumiu obrigação de se responsabilizar solidariamente por eventual débito desta com a autora – Inexistência de solidariedade – Ausência de responsabilidade do sindicato réu – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00031525620158260220 SP 0003152-56.2015.8.26.0220, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 03/10/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019) (d.n.) Quanto à pretensão de condenação ao pagamento de danos materiais, também não assiste razão ao apelante. A sentença corretamente reconheceu que o pedido não foi formulado de maneira expressa na parte dispositiva da petição inicial e que tampouco foi apresentada prova suficiente do suposto desembolso financeiro à empresa contratada. Os documentos juntados limitam-se a recibos de pagamento de aluguel (ID. 7672877), não se prestando à demonstração do prejuízo alegado. A tentativa de extração do pedido de indenização a partir de interpretação sistemática da petição inicial encontra óbice no próprio conteúdo dos autos, já que, mesmo a partir de leitura ampliada da inicial, não se vislumbra a existência de elementos mínimos que justifiquem a condenação pretendida. Nesse sentido, o parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça foi categórico ao concluir que: “Além de o pedido não ter sido formulado de maneira expressa no capítulo final da petição inicial, o apelante não logrou comprovar o efetivo pagamento à construtora. Os recibos apresentados referem-se a despesas com aluguel, não servindo como prova do desembolso da entrada do contrato. Ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em dever de restituir.” Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo de primeiro grau, que examinou adequadamente a matéria e proferiu decisão compatível com os elementos constantes nos autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC e, por analogia à Súmula no 568 do STJ, acompanhando o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao APELO, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto