Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão – ADEPOL Alexsandro de Oliveira Passos Dias ADVOGADO: Dr. José Herberto Dias Júnior (OAB/MA 6.802)
EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Ricardo Gama Pestana RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PEDIDO TEMPESTIVO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Apelação Cível, conheceu e negou provimento ao recurso, sob alegação de omissão consistente na ausência de apreciação de pedido de retirada de pauta e de sustentação oral formulado tempestivamente, com consequente cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral, com manutenção do julgamento em sessão virtual, configura omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de sustentação oral foi protocolado tempestivamente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que impõe a retirada do processo da pauta virtual. 4. A não apreciação do referido pedido caracteriza omissão do acórdão, por deixar de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes. 5. A preterição da sustentação oral, prerrogativa assegurada às partes e aos advogados, implica cerceamento de defesa e violação ao contraditório. 6. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a ausência de análise de pedido regular de sustentação oral enseja a nulidade do julgamento realizado em sessão virtual. 7. Evidenciado o prejuízo decorrente do julgamento desfavorável sem a observância da prerrogativa processual, impõe-se a anulação do acórdão embargado, com determinação de novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral configura omissão do acórdão. 2. A realização de julgamento em sessão virtual sem análise de pedido regular de sustentação oral caracteriza cerceamento de defesa. 3. A preterição da sustentação oral enseja a nulidade do julgamento, com determinação de nova apreciação do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022 e 937; RITJMA, art. 346, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0851195-76.2016.8.10.0001, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, j. 14.12.2025; TJMA, ApCiv 0801834-56.2017.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812073-17.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e acolher os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator