Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Denzel Washington Soares Carvalho Defensor Público: Dario André Cutrim Castro Apelada: Rádio Táxi Confiança Ltda. - EPP Advogado: João Paraíba de Oliveira (OAB/PI 9212) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A revelia implica a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, além da preclusão em desfavor do réu quanto à possibilidade de alegar matérias fáticas que deveriam ter sido ventiladas na contestação. 2. O réu revel não pode utilizar a apelação como substitutivo da contestação, sendo vedada a inovação recursal para introduzir matérias de fato não discutidas oportunamente, salvo as exceções previstas no art. 342 do CPC. 3. A análise de argumentos de fato inovadores em âmbito recursal implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0820513-07.2017.8.10.0001 Origem: 3ª Vara Cível de São Luís do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, não conhecer o recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dr.ª Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 27 de janeiro e término em 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Denzel Washington Soares Carvalho visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de São Luís do Termo Judiciário, da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Rádio Táxi Confiança Ltda. - EPP. Em sua peça inaugural, a parte autora, ora apelada relata que celebrou contrato de locação com o réu, aqui apelante, de um Aparelho de Rádio Transceptor de Marca Motorola GM300, um aparelho rastreador GP4000 e um Aparelho Celular de Marca/Modelo MOTO E 4G, sob o n°. 358972068810090, número da linha (98) 9.9226-9172, não tendo este adimplido com as suas obrigações de abril a maio de 2017, perfazendo um débito no importe de R$ 557,01 (quinhentos e cinquenta e sete reais e um centavo), bem como não procedeu à devolução dos bens objetos do contrato de locação. Devidamente citado e intimado da decisão que concedeu a tutela antecipada (Id 6598910), interpôs somente recurso de agravo de instrumento (Id 6598919), preferindo não apresentar peça de contestação, conforme certidão de ID 6598934. Não compareceu à audiência de Conciliação designada, conforme ata juntada ao ID 6598933. Agravo de Instrumento não provido conforme acórdão juntado ao ID 6598936. Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado, ônus da prova que lhe cabia (Id 6598940). Irresignado com a sentença vergastada, o demandado interpôs o presente recurso, alegando cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizado “desconstituir, impedir ou modificar as razões dos pedidos do Autor”. Afirma que “não estava mais utilizando os aparelhos da RÁDIO TÁXI CONFIANÇA LTDA nos períodos referidos pelo Apelado, e nem rodando no automóvel descrito, sendo incabível as cobranças aduzidas pelo Recorrido”. Ao final, postulou pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais (Id 6598944). Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, solicitando o não provimento recursal (Id 6598948). Inicialmente distribuídos à Em. desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, os autos foram encaminhados ao Em. desembargador Ricardo Duailibe (Id 8638295), por prevenção. Em seguida redistribuído à minha relatoria (Id 15116725). Proferi despacho determinando que o apelante comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento do preparo (Id 18479684). Após manifestação do apelante, indeferi o pedido de justiça gratuita (Id 18479684). Interposto agravo interno (Id 22474121), em juízo de retratação revi a posição anterior (Id 30383026). Com vistas aos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id 30868825). É o relatório. VOTO Verifico que o recurso não deve ser conhecido. Como observado no relatório, o réu, aqui apelante, devidamente citado não apresentou contestação no tempo e modo devidos, o que acarretou a decretação da sua revelia. Nos termos do artigo 336, do Código de Processo Civil, cumpriria ao réu, ao apresentar contestação, trazer todos os argumentos fático-jurídicos que impossibilitasse o acolhimento dos pedidos autorais, não podendo, posteriormente à prática deste ato, trazer novas teses que não foram anteriormente ventiladas, sob pena de incorrer em nítida inovação. Registra-se que a aplicação dos efeitos da revelia gera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos. Em suma, o réu revel não pode fazer uso do recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo permitido somente a alegação de matérias supervenientes ao ato processual de responder a pretensão formulada na inicial e/ou aquelas consideradas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador. Ademais, a matéria suscitada no recurso envolve direitos patrimoniais disponíveis, de sorte que a defesa nesse âmbito deveria ter sido apresentada em contestação. Portanto, inviável a apreciação da matéria de defesa antes não formulada, quando do julgamento do recurso. Logo, não há como conhecer dos argumentos fáticos apresentados no recurso, tratando-se de indevida inovação recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO INADMISSÍVEL. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A revelia é ato-fato processual que tem como efeitos (1) a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo Autor, conforme art. 344 do CPC/15; (2) a fluição dos prazos contra o réu revel que não tenha advogado a partir da publicação da decisão, nos termos do art. 346 do CPC/15; (3) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, conforme art. 355, II, do CPC/15; e (4) a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvadas as previstas no art. 342 do CPC/15. 2. O réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC/15, quais sejam, as relativas a direito superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 3. A dedução pelo Réu Revel em Apelação de matéria de fato que deveria ter sido alegada na contestação importa inovação recursal e o exame da questão implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Ao Réu Revel não é dado utilizar a Apelação como substitutivo da Contestação. 5. [...] (TJ-DF 07104320920218070009 1437456, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, somente questões de ordem pública ou matéria de direito contrária à pretensão da parte autora poderão ser objeto de discussão, pelo réu, na instância recursal. Os efeitos materiais da revelia impossibilitam o réu de discutir questões que, ordinariamente, deveriam ser levantadas na contestação, salvo aquelas relativas a direito superveniente, ou a respeito das quais o juiz deva conhecer de ofício, ou, ainda, que possam ser discutidas em qualquer tempo e juízo. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.264561-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022) Por isso, ante a ocorrência de preclusão, e também à luz dos efeitos da revelia, não há margem para a análise das teses alegadas somente na apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento, sob pena de ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Diante do exposto, não conheço do recurso, em razão da inovação recursal. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 27 de janeiro e término em 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator