Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800031-15.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 30 de novembro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800031-15.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 30 de novembro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800031-15.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior. Joselândia/MA, 30 de novembro de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
01/12/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:49
Documento (Certidão)
30/11/2023, 13:48
Trânsito em julgado
30/11/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 07:23
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR ADVOGADO: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR N° 53.983/2016. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Dano moral não configurado. III. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 19 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 12/10/2023 A 19/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800031-15.2022.8.10.0146
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR, contra sentença (ID 24751690), proferida pelo Juízo da Comarca de Joselândia/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial e ainda aplicou multa de 1% por litigância de má-fé. A apelante, em suas razões recursais (ID 24751697), alega, em suma, que a sentença não merece prosperar, posto que apesar de ter sido colacionado aos autos o contrato, este não pode ser considerado hígido e válido posto que lhe falta requisito essencial consistente na ausência de testemunhas. Invoca violação ao direito de informação do consumidor, logo é passível de anulação do negócio, com restituição em dobro do que pagou indevidamente e ainda danos morais, pois se trata de responsabilidade objetiva do banco apelado. Nesse toar, o provimento do recurso, para que a Instituição Bancária seja condenada nos termos requeridos na exordial bem como seja afastado em definitivo a litigância por má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID 24751697. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer constante no ID 28390592, opinou pelo conhecimento e provimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa beneficiário do INSS, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o apelado juntou contrato válido, bem como apresentado comprovante de disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente (por meio de TED) e ainda que a consumidora aderiu livremente ao contrato. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não a informação acerca do tipo de empréstimo contratado, uma vez que a apelante afirma na exordial que pensava que se tratava de empréstimo consignado normal. Nesse passo, a apelante afirmou que desde a exordial que o suposto contrato carecia de validade em sua solenidade, posto que em se tratando de pessoa vulnerável carecia de testemunhas, portanto, nessa quadra, esclareceu que não aderiu ou anuiu ao feneratício, sendo por este surpreendida, apesar do vertente caso não se tratar de pessoa analfabeta, razão pela qual, entendo que a parte queria o mútuo, mas na sua modalidade comum, tanto que invoca a carência das informações necessárias. Destarte, cabe uma análise da 4ª tese do IRDR n° 53.983/2016, que diz o seguinte: “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), tornando o negócio anulável. Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, e ao final estará livre do débito. Todavia, quando despertam, já está um logo tempo pagando certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida, caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis. Importa ainda neste diapasão considerar, que o art. 46, do CDC, impõe um dever de proteção ao consumidor, decorrente da boa-fé, consistente em oportunizar ao seu tomador o conhecimento prévio de seu conteúdo, bem como a compreensão do seu sentido e alcance, ainda mais quando os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar o entendimento acerca do mútuo. Logo, nesse ponto entendo que caracterizada a má-fé da instituição financeira, pois visa apenas o lucro e não oportuniza ao consumidor saldar sua dívida, eis que prefere ter aquele consumidor eternamente pagando um valor mínimo, e ainda sendo devedor do valor principal. Portanto, esse tipo de contrato caracteriza ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não. Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente redigidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois muitas vezes só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, de modo que deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Entretanto, a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Esclareça-se que somente se considera válido o valor contratado e disponibilizado na conta da apelante. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou estar contratando, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, ainda mais que lhe falta requisito essencial quanto ao prazo, deve o contrato ser considerado nulo. Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente o mútuo. Desse modo, não há falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pela apelante.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado - cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado, em parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor, e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Sem danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, devem as custas desta ação ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86, do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em relação a apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3° do art. 98, do CPC, que mantenho. Afasto a litigância por má-fé. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2023, 09:13
Mero expediente
03/04/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800031-15.2022.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 83166753, no prazo legal. Joselândia/MA, 8 de março de 2023. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
09/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2023, 17:03
Publicação
10/01/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 17:23
Publicação
10/01/2023, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 17:22
Publicação
10/01/2023, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 17:21
Petição (Apelação)
08/01/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800031-15.2022.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR em face do BANCO PANAMERICANO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem) de nº 0229020049658, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial id. 59644558 - Procuração (Proc. Doc. Pessoais e Comp. de Res.) e id. 59644559 - Documento Diverso (extrato emprestimos consignados (21)) Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação id. 61798516 - Documento Diverso (BancoPan Cartilha CARTÃO CONSIGNADO596539 (1)); id. 61798517 - Documento Diverso (REGULAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO); id. 61798518 - Documento Diverso (CONTRATO); id. 61798519 - Documento Diverso (FATURAS); id. 61798520 - Documento Diverso (TED 2022 02 25T124102.464) e id. 61798521 - Procuração (HABILITAÇÃO GILVAN compressed). Réplica à Contestação em id. 61960775. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a Requerida pugnou por realização de perícia id. 63490419; a requerente pediu o julgamento antecipado do pedido id. 62546787. Autos conclusos. Decido. Rejeito a preliminar de carência da ação, uma, porque a autora não estava obrigada a esgotar as vias administrativas, antes de ajuizar esta ação; outra, porque a ré resiste a pretensão, de maneira que esta é a via pertinente e adequada para dirimir a controvérsia. Não deve prosperar a preliminar de prescrição, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC e não o de 03 (três) anos previsto no CC/02. No tocante à preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência de extrato, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações. Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, referente ao contrato nº 0229020049658, que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado id. 61798518, bem como a realização do TED id. 61798520, os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Ademais, como exposto acima, observando o instrumento contratual e as alegações autorais a seu respeito, e não percebendo razões concretas para uma investigação mais aprofundada a respeito da existência de falsidade documental, entendo que não se deve efetuar exame pericial. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC. Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a existência do empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, realizado entre as partes. Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC1, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa por Litigância de Má-Fé, nos termos do art. 81 do NCPC, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Suspendo, apenas, a cobrança dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, 05 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800031-15.2022.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR em face do BANCO PANAMERICANO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem) de nº 0229020049658, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial id. 59644558 - Procuração (Proc. Doc. Pessoais e Comp. de Res.) e id. 59644559 - Documento Diverso (extrato emprestimos consignados (21)) Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação id. 61798516 - Documento Diverso (BancoPan Cartilha CARTÃO CONSIGNADO596539 (1)); id. 61798517 - Documento Diverso (REGULAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO); id. 61798518 - Documento Diverso (CONTRATO); id. 61798519 - Documento Diverso (FATURAS); id. 61798520 - Documento Diverso (TED 2022 02 25T124102.464) e id. 61798521 - Procuração (HABILITAÇÃO GILVAN compressed). Réplica à Contestação em id. 61960775. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a Requerida pugnou por realização de perícia id. 63490419; a requerente pediu o julgamento antecipado do pedido id. 62546787. Autos conclusos. Decido. Rejeito a preliminar de carência da ação, uma, porque a autora não estava obrigada a esgotar as vias administrativas, antes de ajuizar esta ação; outra, porque a ré resiste a pretensão, de maneira que esta é a via pertinente e adequada para dirimir a controvérsia. Não deve prosperar a preliminar de prescrição, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC e não o de 03 (três) anos previsto no CC/02. No tocante à preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência de extrato, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações. Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, referente ao contrato nº 0229020049658, que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado id. 61798518, bem como a realização do TED id. 61798520, os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Ademais, como exposto acima, observando o instrumento contratual e as alegações autorais a seu respeito, e não percebendo razões concretas para uma investigação mais aprofundada a respeito da existência de falsidade documental, entendo que não se deve efetuar exame pericial. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC. Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a existência do empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, realizado entre as partes. Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC1, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa por Litigância de Má-Fé, nos termos do art. 81 do NCPC, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Suspendo, apenas, a cobrança dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, 05 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR. Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800031-15.2022.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR em face do BANCO PANAMERICANO S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem) de nº 0229020049658, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial id. 59644558 - Procuração (Proc. Doc. Pessoais e Comp. de Res.) e id. 59644559 - Documento Diverso (extrato emprestimos consignados (21)) Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação id. 61798516 - Documento Diverso (BancoPan Cartilha CARTÃO CONSIGNADO596539 (1)); id. 61798517 - Documento Diverso (REGULAMENTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO); id. 61798518 - Documento Diverso (CONTRATO); id. 61798519 - Documento Diverso (FATURAS); id. 61798520 - Documento Diverso (TED 2022 02 25T124102.464) e id. 61798521 - Procuração (HABILITAÇÃO GILVAN compressed). Réplica à Contestação em id. 61960775. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, a Requerida pugnou por realização de perícia id. 63490419; a requerente pediu o julgamento antecipado do pedido id. 62546787. Autos conclusos. Decido. Rejeito a preliminar de carência da ação, uma, porque a autora não estava obrigada a esgotar as vias administrativas, antes de ajuizar esta ação; outra, porque a ré resiste a pretensão, de maneira que esta é a via pertinente e adequada para dirimir a controvérsia. Não deve prosperar a preliminar de prescrição, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC e não o de 03 (três) anos previsto no CC/02. No tocante à preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência de extrato, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações. Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, referente ao contrato nº 0229020049658, que alega não ter contratado, tão pouco autorizado que terceiros realizassem em seu nome. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado id. 61798518, bem como a realização do TED id. 61798520, os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Ademais, como exposto acima, observando o instrumento contratual e as alegações autorais a seu respeito, e não percebendo razões concretas para uma investigação mais aprofundada a respeito da existência de falsidade documental, entendo que não se deve efetuar exame pericial. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC. Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a existência do empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, realizado entre as partes. Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC1, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento de multa por Litigância de Má-Fé, nos termos do art. 81 do NCPC, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Suspendo, apenas, a cobrança dos honorários advocatícios, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Joselândia/MA, 05 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
07/12/2022, 00:00
Improcedência
06/12/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 08:26
Publicação
19/03/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 03:16
Publicação
19/03/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 03:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800031-15.2022.8.10.0146. Requerente(s): MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A. Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo. Advirta-se que será observado o sistema de distribuição estático disciplinado no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como que as partes devem especificar, fundamentadamente, em que consistem as provas a serem produzidas. O requerimento genérico, sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido. Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação. Cumpra-se. Joselândia (MA), 11 de março de 2022. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800031-15.2022.8.10.0146. Requerente(s): MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A. Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo. Advirta-se que será observado o sistema de distribuição estático disciplinado no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como que as partes devem especificar, fundamentadamente, em que consistem as provas a serem produzidas. O requerimento genérico, sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido. Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação. Cumpra-se. Joselândia (MA), 11 de março de 2022. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 13:59
Retificação de Classe Processual
04/03/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, IV - apresentada contestação, e nela arguindo o réu qualquer das matérias tratadas nos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 61798514. Joselândia/MA, 3 de março de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800031-15.2022.8.10.0146. Classe Processual: PETIÇÃO CÍVEL (241). Requerente(s): MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR. Advogado/Autoridade do(a)
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 23:26
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:28
Documento (Certidão)
03/03/2022, 11:26
Documento (Certidão)
22/02/2022, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2022, 10:40
Publicação
11/02/2022, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800031-15.2022.8.10.0146. Requerente(s): MARIA APARECIDA FERREIRA ALENCAR. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Medida Liminar, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório. Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e a cópia dos extratos bancários aptos a comprovar suas alegações. Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano. Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS. Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência. Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Por fim, considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado, por oficial de justiça, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Joselândia (MA), 26 de janeiro de 2022. Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA Respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))