Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado, em cumprimento de sentença. A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 27.975,22, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de processo Civil. Com efeito: I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para o requerente e o seu advogado. Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários. II – Intime-se pessoalmente o autor, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores. III - Intime-se o advogado do autor para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários. O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal. IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás. Observado o trânsito em julgado, determino à Secretaria que proceda conforme previsto no art. 24 da Lei de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando-se as seguintes providências: 1. Apurar e elaborar o cálculo das custas finais, certificando-se a inexistência de valores devidos, se for o caso; 2. Dispensar o cálculo se já recolhidas todas as custas, inclusive da fase de cumprimento de sentença; 3. Encaminhar à Contadoria Judicial em caso de dúvida ou complexidade no cálculo; 4. Arquivar imediatamente o processo se não houver custas ou despesas a recolher; 5. Se houver custas finais de até R$ 500,00, lançar a dívida no sistema FERJ e proceder à baixa e arquivamento; 6. Se o valor for superior a R$ 500,00, notificar o devedor para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; 7. Ocorrendo pagamento, juntar o comprovante e arquivar; 8. Em caso de não pagamento ou não localização do devedor, cadastrar o débito no sistema do FERJ e arquivar. Cumpra-se. Esta sentença serve como mandado/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 07:46
Documento (Certidão)
27/04/2026, 07:46
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:18
Publicação
27/03/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA Endereço:
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Endreço: BANCO BRADESCO S.A. rua Areolando Ramos, s/n, centro, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão anterior, alegando omissão e erro material no que tange ao montante executado e ao depósito parcial realizado pela instituição financeira. Sustenta que o valor total da execução perfaz a quantia de R$ 30.384,72, sendo R$ 5.064,12 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 25.320,61 devidos à parte autora. Afirma que o executado depositou apenas o valor dos honorários, remanescendo o débito principal. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a petição inicial de cumprimento de sentença delimitou o débito em R$ 30.384,72. O depósito efetuado pelo banco réu limitou-se ao valor dos honorários sucumbenciais (R$ 5.064,12), restando incontroverso o inadimplemento quanto à cota parte da exequente (R$ 25.320,61). Entretanto, no que tange ao pleito de incidência de novos honorários de execução no importe de 10%, cumpre ressaltar que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, salvo em caso de recurso, conforme entendimento consolidado (Enunciado 97 do FONAJE). Portanto, afasto a incidência da verba honorária de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Todavia, incide a multa de 10% sobre o saldo devedor, prevista no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Assim, o cálculo do saldo remanescente deve ser fixado em R$ 27.852,67 (R$ 25.320,61 do principal + 10% de multa). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e passar a decidir o seguinte: RECONHEÇO que o depósito realizado pelo executado quitou apenas a verba honorária sucumbencial; FIXO o saldo remanescente da execução no valor de R$ 27.852,67 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), já computada a multa de 10% e excluídos os honorários de execução de 10% por incompatibilidade com o rito do JEC; DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente acima fixado, sob pena de penhora imediata de valores via sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda a Secretaria à minuta de bloqueio eletrônico. Publique-se. Intimem-se Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Philipe Silveira Carneiro da Cunha Juiz de Direito (em exercício)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA Endereço:
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Endreço: BANCO BRADESCO S.A. rua Areolando Ramos, s/n, centro, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão anterior, alegando omissão e erro material no que tange ao montante executado e ao depósito parcial realizado pela instituição financeira. Sustenta que o valor total da execução perfaz a quantia de R$ 30.384,72, sendo R$ 5.064,12 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 25.320,61 devidos à parte autora. Afirma que o executado depositou apenas o valor dos honorários, remanescendo o débito principal. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a petição inicial de cumprimento de sentença delimitou o débito em R$ 30.384,72. O depósito efetuado pelo banco réu limitou-se ao valor dos honorários sucumbenciais (R$ 5.064,12), restando incontroverso o inadimplemento quanto à cota parte da exequente (R$ 25.320,61). Entretanto, no que tange ao pleito de incidência de novos honorários de execução no importe de 10%, cumpre ressaltar que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, salvo em caso de recurso, conforme entendimento consolidado (Enunciado 97 do FONAJE). Portanto, afasto a incidência da verba honorária de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Todavia, incide a multa de 10% sobre o saldo devedor, prevista no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Assim, o cálculo do saldo remanescente deve ser fixado em R$ 27.852,67 (R$ 25.320,61 do principal + 10% de multa). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e passar a decidir o seguinte: RECONHEÇO que o depósito realizado pelo executado quitou apenas a verba honorária sucumbencial; FIXO o saldo remanescente da execução no valor de R$ 27.852,67 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), já computada a multa de 10% e excluídos os honorários de execução de 10% por incompatibilidade com o rito do JEC; DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente acima fixado, sob pena de penhora imediata de valores via sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda a Secretaria à minuta de bloqueio eletrônico. Publique-se. Intimem-se Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Philipe Silveira Carneiro da Cunha Juiz de Direito (em exercício)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA Endereço:
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Endreço: BANCO BRADESCO S.A. rua Areolando Ramos, s/n, centro, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão anterior, alegando omissão e erro material no que tange ao montante executado e ao depósito parcial realizado pela instituição financeira. Sustenta que o valor total da execução perfaz a quantia de R$ 30.384,72, sendo R$ 5.064,12 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 25.320,61 devidos à parte autora. Afirma que o executado depositou apenas o valor dos honorários, remanescendo o débito principal. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a petição inicial de cumprimento de sentença delimitou o débito em R$ 30.384,72. O depósito efetuado pelo banco réu limitou-se ao valor dos honorários sucumbenciais (R$ 5.064,12), restando incontroverso o inadimplemento quanto à cota parte da exequente (R$ 25.320,61). Entretanto, no que tange ao pleito de incidência de novos honorários de execução no importe de 10%, cumpre ressaltar que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, salvo em caso de recurso, conforme entendimento consolidado (Enunciado 97 do FONAJE). Portanto, afasto a incidência da verba honorária de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Todavia, incide a multa de 10% sobre o saldo devedor, prevista no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Assim, o cálculo do saldo remanescente deve ser fixado em R$ 27.852,67 (R$ 25.320,61 do principal + 10% de multa). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e passar a decidir o seguinte: RECONHEÇO que o depósito realizado pelo executado quitou apenas a verba honorária sucumbencial; FIXO o saldo remanescente da execução no valor de R$ 27.852,67 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), já computada a multa de 10% e excluídos os honorários de execução de 10% por incompatibilidade com o rito do JEC; DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente acima fixado, sob pena de penhora imediata de valores via sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda a Secretaria à minuta de bloqueio eletrônico. Publique-se. Intimem-se Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Philipe Silveira Carneiro da Cunha Juiz de Direito (em exercício)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 07:46
Documento (Certidão)
27/04/2026, 07:46
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 12:18
Publicação
27/03/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA Endereço:
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Endreço: BANCO BRADESCO S.A. rua Areolando Ramos, s/n, centro, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão anterior, alegando omissão e erro material no que tange ao montante executado e ao depósito parcial realizado pela instituição financeira. Sustenta que o valor total da execução perfaz a quantia de R$ 30.384,72, sendo R$ 5.064,12 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 25.320,61 devidos à parte autora. Afirma que o executado depositou apenas o valor dos honorários, remanescendo o débito principal. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a petição inicial de cumprimento de sentença delimitou o débito em R$ 30.384,72. O depósito efetuado pelo banco réu limitou-se ao valor dos honorários sucumbenciais (R$ 5.064,12), restando incontroverso o inadimplemento quanto à cota parte da exequente (R$ 25.320,61). Entretanto, no que tange ao pleito de incidência de novos honorários de execução no importe de 10%, cumpre ressaltar que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, salvo em caso de recurso, conforme entendimento consolidado (Enunciado 97 do FONAJE). Portanto, afasto a incidência da verba honorária de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Todavia, incide a multa de 10% sobre o saldo devedor, prevista no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Assim, o cálculo do saldo remanescente deve ser fixado em R$ 27.852,67 (R$ 25.320,61 do principal + 10% de multa). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e passar a decidir o seguinte: RECONHEÇO que o depósito realizado pelo executado quitou apenas a verba honorária sucumbencial; FIXO o saldo remanescente da execução no valor de R$ 27.852,67 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), já computada a multa de 10% e excluídos os honorários de execução de 10% por incompatibilidade com o rito do JEC; DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente acima fixado, sob pena de penhora imediata de valores via sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda a Secretaria à minuta de bloqueio eletrônico. Publique-se. Intimem-se Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Philipe Silveira Carneiro da Cunha Juiz de Direito (em exercício)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA Endereço:
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Endreço: BANCO BRADESCO S.A. rua Areolando Ramos, s/n, centro, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão anterior, alegando omissão e erro material no que tange ao montante executado e ao depósito parcial realizado pela instituição financeira. Sustenta que o valor total da execução perfaz a quantia de R$ 30.384,72, sendo R$ 5.064,12 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 25.320,61 devidos à parte autora. Afirma que o executado depositou apenas o valor dos honorários, remanescendo o débito principal. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a petição inicial de cumprimento de sentença delimitou o débito em R$ 30.384,72. O depósito efetuado pelo banco réu limitou-se ao valor dos honorários sucumbenciais (R$ 5.064,12), restando incontroverso o inadimplemento quanto à cota parte da exequente (R$ 25.320,61). Entretanto, no que tange ao pleito de incidência de novos honorários de execução no importe de 10%, cumpre ressaltar que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, salvo em caso de recurso, conforme entendimento consolidado (Enunciado 97 do FONAJE). Portanto, afasto a incidência da verba honorária de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Todavia, incide a multa de 10% sobre o saldo devedor, prevista no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Assim, o cálculo do saldo remanescente deve ser fixado em R$ 27.852,67 (R$ 25.320,61 do principal + 10% de multa). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e passar a decidir o seguinte: RECONHEÇO que o depósito realizado pelo executado quitou apenas a verba honorária sucumbencial; FIXO o saldo remanescente da execução no valor de R$ 27.852,67 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), já computada a multa de 10% e excluídos os honorários de execução de 10% por incompatibilidade com o rito do JEC; DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente acima fixado, sob pena de penhora imediata de valores via sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda a Secretaria à minuta de bloqueio eletrônico. Publique-se. Intimem-se Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Philipe Silveira Carneiro da Cunha Juiz de Direito (em exercício)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA Endereço:
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Endreço: BANCO BRADESCO S.A. rua Areolando Ramos, s/n, centro, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão anterior, alegando omissão e erro material no que tange ao montante executado e ao depósito parcial realizado pela instituição financeira. Sustenta que o valor total da execução perfaz a quantia de R$ 30.384,72, sendo R$ 5.064,12 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 25.320,61 devidos à parte autora. Afirma que o executado depositou apenas o valor dos honorários, remanescendo o débito principal. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a petição inicial de cumprimento de sentença delimitou o débito em R$ 30.384,72. O depósito efetuado pelo banco réu limitou-se ao valor dos honorários sucumbenciais (R$ 5.064,12), restando incontroverso o inadimplemento quanto à cota parte da exequente (R$ 25.320,61). Entretanto, no que tange ao pleito de incidência de novos honorários de execução no importe de 10%, cumpre ressaltar que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, salvo em caso de recurso, conforme entendimento consolidado (Enunciado 97 do FONAJE). Portanto, afasto a incidência da verba honorária de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Todavia, incide a multa de 10% sobre o saldo devedor, prevista no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Assim, o cálculo do saldo remanescente deve ser fixado em R$ 27.852,67 (R$ 25.320,61 do principal + 10% de multa). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para integrar a decisão embargada e passar a decidir o seguinte: RECONHEÇO que o depósito realizado pelo executado quitou apenas a verba honorária sucumbencial; FIXO o saldo remanescente da execução no valor de R$ 27.852,67 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), já computada a multa de 10% e excluídos os honorários de execução de 10% por incompatibilidade com o rito do JEC; DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente acima fixado, sob pena de penhora imediata de valores via sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda a Secretaria à minuta de bloqueio eletrônico. Publique-se. Intimem-se Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Philipe Silveira Carneiro da Cunha Juiz de Direito (em exercício)
26/03/2026, 00:00
Outras Decisões
17/03/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 10:32
Documento (Certidão)
12/02/2026, 10:32
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:06
Publicação
23/01/2026, 02:05
Publicação
22/01/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado, em cumprimento de sentença. A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 5.064,12, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de processo Civil. Com efeito: I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para o requerente e o seu advogado. Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários. II – Intime-se pessoalmente o autor, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores. III - Intime-se o advogado do autor para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários. O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal. IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás. Observado o trânsito em julgado, determino à Secretaria que proceda conforme previsto no art. 24 da Lei de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando-se as seguintes providências: 1. Apurar e elaborar o cálculo das custas finais, certificando-se a inexistência de valores devidos, se for o caso; 2. Dispensar o cálculo se já recolhidas todas as custas, inclusive da fase de cumprimento de sentença; 3. Encaminhar à Contadoria Judicial em caso de dúvida ou complexidade no cálculo; 4. Arquivar imediatamente o processo se não houver custas ou despesas a recolher; 5. Se houver custas finais de até R$ 500,00, lançar a dívida no sistema FERJ e proceder à baixa e arquivamento; 6. Se o valor for superior a R$ 500,00, notificar o devedor para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; 7. Ocorrendo pagamento, juntar o comprovante e arquivar; 8. Em caso de não pagamento ou não localização do devedor, cadastrar o débito no sistema do FERJ e arquivar. Cumpra-se. Esta sentença serve como mandado/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado, em cumprimento de sentença. A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 5.064,12, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de processo Civil. Com efeito: I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para o requerente e o seu advogado. Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários. II – Intime-se pessoalmente o autor, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores. III - Intime-se o advogado do autor para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários. O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal. IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás. Observado o trânsito em julgado, determino à Secretaria que proceda conforme previsto no art. 24 da Lei de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando-se as seguintes providências: 1. Apurar e elaborar o cálculo das custas finais, certificando-se a inexistência de valores devidos, se for o caso; 2. Dispensar o cálculo se já recolhidas todas as custas, inclusive da fase de cumprimento de sentença; 3. Encaminhar à Contadoria Judicial em caso de dúvida ou complexidade no cálculo; 4. Arquivar imediatamente o processo se não houver custas ou despesas a recolher; 5. Se houver custas finais de até R$ 500,00, lançar a dívida no sistema FERJ e proceder à baixa e arquivamento; 6. Se o valor for superior a R$ 500,00, notificar o devedor para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; 7. Ocorrendo pagamento, juntar o comprovante e arquivar; 8. Em caso de não pagamento ou não localização do devedor, cadastrar o débito no sistema do FERJ e arquivar. Cumpra-se. Esta sentença serve como mandado/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado, em cumprimento de sentença. A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 5.064,12, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de processo Civil. Com efeito: I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para o requerente e o seu advogado. Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários. II – Intime-se pessoalmente o autor, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores. III - Intime-se o advogado do autor para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários. O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal. IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás. Observado o trânsito em julgado, determino à Secretaria que proceda conforme previsto no art. 24 da Lei de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando-se as seguintes providências: 1. Apurar e elaborar o cálculo das custas finais, certificando-se a inexistência de valores devidos, se for o caso; 2. Dispensar o cálculo se já recolhidas todas as custas, inclusive da fase de cumprimento de sentença; 3. Encaminhar à Contadoria Judicial em caso de dúvida ou complexidade no cálculo; 4. Arquivar imediatamente o processo se não houver custas ou despesas a recolher; 5. Se houver custas finais de até R$ 500,00, lançar a dívida no sistema FERJ e proceder à baixa e arquivamento; 6. Se o valor for superior a R$ 500,00, notificar o devedor para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; 7. Ocorrendo pagamento, juntar o comprovante e arquivar; 8. Em caso de não pagamento ou não localização do devedor, cadastrar o débito no sistema do FERJ e arquivar. Cumpra-se. Esta sentença serve como mandado/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
08/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2025, 10:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:30
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:41
Publicação
22/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA Endereço
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA rua são Sebastião, 205, fazenda, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Endereço
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. rua Areolando Ramos, s/n, centro, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 DESPACHO Consoante certidão de ID. 152618670,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138 intime-se o executado, via seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar o guia de depósito a esta comarca, em virtude do DJO juntado no ID:152618674, pertence a Comarca de Olho Dága das Cunhas MA. Cumpra-se. Faço os autos conclusos para deliberações Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 18:27
Documento (Certidão)
31/07/2025, 18:27
Mero expediente
23/07/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 14:18
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:17
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:02
Publicação
23/06/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138 DESPACHO 01. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. 02. Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o artigo 525 do CPC. Cumpra-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
04/06/2025, 00:00
Mero expediente
02/06/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 08:01
Decurso de Prazo
25/05/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. URBANO SANTOS/MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Urbano Santos Processo nº. 0800339-80.2019.8.10.0138 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. URBANO SANTOS/MA, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Urbano Santos Processo nº. 0800339-80.2019.8.10.0138 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2025, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
28/04/2025, 09:26
Documento (Decisão)
28/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB/MA 4164 RELATOR (A): JUÍZA LUCIANA QUINTANILHA PESSOA
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0800339-80.2019.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS Vistos em correição. DECISÃO Considerando o posicionamento já consolidado desta Turma Recursal em situações semelhantes – falha na comprovação do preparo –, passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022). No presente caso, é possível verificar que o recurso foi interposto tempestivamente, porém sem o recolhimento integral do preparo. Conforme se observa na guia de arrecadação apresentada no ID. 43518155, o recorrente classificou o recurso, equivocadamente, como ‘Recurso cíveis inclusive adesivo - apelação e agravo de instrumento’, o que diminui o valor do preparo, quando comparado às custas processuais de um recurso inominado. Segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)”. Assim, não conheço do recurso em face da comprovação insuficiente do preparo. Honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, 24 de março de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza Relatora Suplente
26/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 11:06
Documento (Certidão)
10/03/2025, 11:03
Mero expediente
06/03/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:10
Documento (Certidão)
26/02/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800339-80.2019.8.10.0138.
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA Advogado do (a) Demandante: Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 1º, inciso XIV do Provimento 22/2018 -CGJ, intimo a parte contrária para apresentar as contrarrazões acerca do recurso inominado apresentado, no prazo legal. O presente ato serve como mandado de intimação para os devidos fins. Urbano Santos/MA, data do sistema Rafaela Silva Sousa
Intimação - COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] [Abatimento proporcional do preço ]
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:29
Documento (Certidão)
10/02/2025, 08:20
Decurso de Prazo
29/01/2025, 09:10
Petição (Recurso inominado)
27/01/2025, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - COMARCA DE URBANO SANTOS - VARA ÚNICA Processo nº 0800339-80.2019.8.10.0138 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Antes da intimação, o executado efetuou o pagamento parcial da dívida (Id. 75247881). Em seguida, o exequente requereu a liberação do valor depositado e o prosseguimento sobre o saldo remanescente (Id. 76180639). Ato contínuo, foi liberado o valor incontroverso e os autos foram arquivados (Ids. 80784369 e 83699517). Em petição de Id. 85556622, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, basicamente, a inexigibilidade das astreintes, excesso de execução e postulando a redução. Intimada, a parte exequente requereu que não fosse conhecida a exceção e pleiteou o prosseguimento da execução (Id. 124635178) Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Da Exceção de Pré-executividade No caso, a pretensão da executada se resume a discutir a validade das astreintes arbitradas na sentença condenatória. No entanto, ao revés da intenção do executado, este este teve em desfavor a ação de conhecimento que julgou-se procedente os pedidos autorais e determinou-se o cumprimento da obrigação de fazer, que não foi cumprida. Nesse cenário, sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível para discutir questões de ordem pública (aferíveis de plano), ou seja, situações processuais que não demandem dilação probatória. No entanto, o executado teve a oportunidade de se valer dessa dilação e não conseguiu reverter o entendimento do Juízo a seu favor. Por isso, a presente ação não comporta qualquer objeção que modifique o entendimento desta Magistrada, sendo, portanto, rejeitada a exceção de pré-executividade Das astreintes In casu, as astreintes foram fixadas para dar efetividade à sentença meritória, que consistia em obrigação de fazer imposta à executada, a fim de compelí-la a 'proceder ao cancelamento definitivo do contrato de margem consignado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais)'. Veja-se que a obrigação imposta não é de grande complexidade e, apesar disso, foi descumprida reiteradamente pelo banco requerido. Além disso, a execução das astreintes no montante de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) não se revela desarrazoada nem desproporcional à conduta da executada. Nessa situação, verificando que o caso não se trata de impossibilidade de cumprimento da obrigação, mas sim de resistência injustificada ao atendimento da determinação judicial, rejeito o pedido de exclusão/redução da multa periódica. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada sob Id. 85556622 Dando-se prosseguimento ao feito, determino seja intimado o banco executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora. Publique-se. Cumpra-se. Urbano Santos (MA), 16 de dezembro de 2024. MARIA IZABEL PADILHA Juíza designada pelo Projeto Produtividade Extraordinária Juíza de Direito Titular do 1º JECRC Respondendo -PORTARIA-CGJ Nº 5033/2024
16/01/2025, 00:00
Exceção de pré-executividade
16/12/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 21:36
Documento (Certidão)
25/07/2024, 21:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:06
Mero expediente
13/07/2024, 20:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 07:48
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 09:17
Documento (Certidão)
13/02/2023, 09:17
Desarquivamento
13/02/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:58
Publicação
05/02/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800339-80.2019.8.10.0138.
Requerente: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A
Requerido: Banco Bradesco Promotora, Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, e em atendimento a sentença de ID 80784369, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada dos Alvará Judiciais nº 83695619 e 83695620 e intimo a parte
Intimação - COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] - [Abatimento proporcional do preço ] Intime-se o executado da expedição dos alvarás, bem como para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido da petição de ID 76180639, referente ao saldo remanescente. Urbano Santos-MA, 17 de janeiro de 2023.
18/01/2023, 00:00
Definitivo
17/01/2023, 13:53
Documento
17/01/2023, 13:39
Documento (Certidão)
17/01/2023, 13:38
Documento (Certidão)
17/01/2023, 13:26
Publicação
10/01/2023, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 17:30
Publicação
10/01/2023, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138 SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado. A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 25.645,43, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. É o relato do essencial. I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para a requerente e o seu advogado. Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários. II – Intime-se pessoalmente a autora, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores, bem como juntar o comprovante das custas do alvará. III - Intime-se o advogado da autora para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários. O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal. IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás, bem como para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido da petição de ID 76180639, referente ao saldo remanescente. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição. Cumpra-se. De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800339-80.2019.8.10.0138 SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, com decisão condenatória transitada em julgado. A parte demandada comunicou o depósito judicial no valor de R$ 25.645,43, em favor da parte autora, correspondente ao valor atualizado da condenação. É o relato do essencial. I – Expeçam alvarás de transferência dos valores depositados, em separado, para a requerente e o seu advogado. Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários. II – Intime-se pessoalmente a autora, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores, bem como juntar o comprovante das custas do alvará. III - Intime-se o advogado da autora para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários. O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal. IV – Intime-se o executado da expedição dos alvarás, bem como para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido da petição de ID 76180639, referente ao saldo remanescente. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição. Cumpra-se. De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 11:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/12/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:10
Decurso de Prazo
02/09/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 17:55
Documento (Certidão)
02/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:31
Publicação
29/07/2022, 08:38
Publicação
29/07/2022, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB/MA 4164
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, art. 152, item VI, § 1º e art. 203, § 4º do NCPC e do Provimento 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, art. 1º, XXXII. Considerando que, nesta data, recebi os presentes autos da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 26 de julho de 2022 Assinado digitalmente
Intimação - COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800339-80.2019.8.10.0138
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB/MA 4164
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO PROMOTORA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, art. 152, item VI, § 1º e art. 203, § 4º do NCPC e do Provimento 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, art. 1º, XXXII. Considerando que, nesta data, recebi os presentes autos da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 26 de julho de 2022 Assinado digitalmente
Intimação - COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800339-80.2019.8.10.0138
27/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 15:35
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA 4164 RELATOR (a): JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 476 /2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Preliminar de falta de interesse. Descabe a tese de carência de ação por ausência de interesse, pois foi demonstrado na inicial que os descontos questionados foram realizados pelo banco recorrente. Assim, rejeito a preliminar. 2 –
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0800339-80.2019.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS
Trata-se de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário da recorrida. Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais e a repetição simples do indébito, e, em sede de recurso, o banco aduz a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 3 – No presente caso, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 4 – Além disso, considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC. Todavia, como só houve recurso do banco, deve-se manter a repetição simples do indébito, em decorrência da vedação da reformatio in pejus. A conduta da empresa também enseja a reparação pecuniária pelo dano moral impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 5 – Desse modo, correto o valor arbitrado a título de dano material (R$ 5.409,36) – não havendo que falar em compensação de valores, porquanto não restou demonstrado nos autos de forma inequívoca que a autora se beneficiou do valor do empréstimo. Já em relação à quantia indenizatória do dano moral (R$ 6.000,00), entendo que não destoa em muito dos parâmetros utilizados nesta Turma Recursal, levando-se em conta o patamar o dano material efetivo, pelo que não merece reparo. 6 – Por fim, a multa fixada na sentença para a obrigação de fazer, R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, mostra-se razoável, cabendo ao banco recorrente apenas cumprir o cancelamento da cobrança. 7 – Recurso improvido. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas recolhidas; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de junho de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: BANCO BRADESCO PROMOTORA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A
Recorrido: MARIA CARLINDA DO NASCIMENTO SILVA Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ OAB: MA4164-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 10.06.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 2 de maio de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a)
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800339-80.2019.8.10.0138
12/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2022, 14:21
Documento (Certidão)
14/01/2022, 14:19
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 09:59
Com efeito suspensivo
21/07/2021, 20:10
Decurso de Prazo
02/12/2020, 05:39
Decurso de Prazo
02/12/2020, 05:29
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 17:09
Documento (Certidão)
01/12/2020, 17:06
Petição (Recurso inominado)
01/12/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:50
Procedência em Parte
29/10/2020, 12:46
Conclusão (para julgamento)
24/09/2020, 19:56
Audiência (Juiz(a))
26/08/2020, 21:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 12:47
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:35
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:17
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:32
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 01:20
Audiência (instrução)
29/07/2020, 02:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))