Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803022-84.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO NETO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A REPRESENTADO: BANCO SANTANDER(BRASIL) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO SANTANDER(Brasil), por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$3.390,44( três mil, trezentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID86593817. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 20 de março de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803022-84.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO NETO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A REPRESENTADO: BANCO SANTANDER(BRASIL) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO SANTANDER(Brasil), por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$3.390,44( três mil, trezentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID86593817. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 20 de março de 2023. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2023, 09:06
Remessa
28/02/2023, 17:13
Recebimento
15/02/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:19
Publicação
10/01/2023, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803022-84.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO NETO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A REPRESENTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Vistos. I.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por FRANCISCO NETO RIBEIRO em desfavor de BANCO ABN AMRO REAL S/A. Pagamento voluntário da condenação efetivado (ID63984240). É O RELATÓRIO. DECIDO. II. Valor da execução garantido em depósito judicial. Adimplido o valor exequendo e não reclamado saldo remanescente, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC). Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuiçã. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Segunda-Feira, 05 de dezembro de 2022. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando - Portaria CGJ 5232/2022
07/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2022, 14:35
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 10:54
Documento (Certidão)
05/12/2022, 10:36
Decurso de Prazo
18/11/2022, 19:03
Publicação
23/08/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803022-84.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO NETO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A REPRESENTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente e seu advogado acerca do alvará id 71040282 e pleitear o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
22/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 09:43
Decurso de Prazo
12/08/2022, 15:48
Publicação
26/07/2022, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803022-84.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO NETO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A REPRESENTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Diante da comprovação de depósito voluntário em ID 63984240, determino o desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD. Expeça-se alvará judicial para levantamento do DJO de ID 63984240 e
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente e seu advogado para levantamento e pleitear o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Com o levantamento do alvará e não havendo pedidos pendentes, voltem os autos conclusos para extinção do processo. Cumpra-se. São Luís (MA), data e horário do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís
25/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:00
Mero expediente
04/07/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 22:42
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:08
Publicação
28/03/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803022-84.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO NETO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A REPRESENTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC, tendo em vista o bloqueio positivo no sistema Sisbajud. São Luís, Quarta-feira, 23 de Março de 2022. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:29
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:49
Documento (Certidão)
16/02/2022, 13:48
Mero expediente
11/02/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 11:11
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 07:23
Decurso de Prazo
13/11/2021, 06:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:41
Publicação
19/10/2021, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 11:22
Documento (Certidão)
18/10/2021, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803022-84.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO NETO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A REPRESENTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Examinados. Tratam os autos de Cumprimento Definitivo de Título Judicial onde o Exequente pleiteia a expedição de alvará relativo ao valor depositado no ID 53828002. Vieram os autos conclusos em atenção a requerimento formulado por meio dos canais de atendimento eletrônicos criados pela E. CGJ. Pois bem. Debruçando-me minuciosamente sobre os autos, constato que não existe nenhum óbice processual que impeça o atendimento do pleito formulado pelo Exequente no ID n.º 54316956, visto que o presente cumprimento de sentença ostenta o caráter de definitivo (por ser proveniente de sentença contra a qual não pende qualquer recurso), e o valor constante do ID n.º 53828002 é incontroverso, porquanto depositado espontaneamente pelo Executado a título de quitação da dívida; não pendendo qualquer discussão quanto a ele. Em sendo assim,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pleito de ID n.º 54316956 e determino seja expedido alvará judicial, em favor da parte Exequente e/ou seu patrono, para levantamento da importância de R$ 18.838,15 (dezoito mil, oitocentos e trinta e oito reais, e quinze centavos), com seus consectários legais, depositada na conta judicial n. 2700132739564. Fica o beneficiário, de logo, advertido de que, diante do contexto de pandemia enfrentado atualmente pelo país, caso pretenda fazer uso das disposições do art. 906, parágrafo único, do CPC (em conformidade com as Resoluções 313/2020, 314/2020 e 318/2020, todas do CNJ) para viabilizar a efetivação de sua ordem de pagamento, deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária, de sua titularidade ou de seu advogado, para depósito do valor do alvará de forma eletrônica, bem como comprovar o recolhimento das custas respectivas. Por fim, determino a intimação do Executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor da condenação, consoante planilha acostada no ID 53537447, sob pena de penhora. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
18/10/2021, 00:00
Documento (Alvará)
15/10/2021, 10:50
Mudança de Classe Processual
15/10/2021, 10:45
Mero expediente
13/10/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:57
Publicação
27/09/2021, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803022-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO NETO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A
REU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2021, 18:14
Recebimento (competência exclusiva)
03/09/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: FRANCISCO NETO RIBEIRO Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans (OAB/MA 3.768) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BAIXA DE GRAVAME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO CONSTATADAS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. I - A manutenção de gravame sobre o veículo, mesmo após a quitação do financiamento, caracteriza falha na prestação de serviço e, via de consequência, o dever de indenizar por danos morais configurados in re ipsa. II - Para a fixação da indenização por danos morais dever ser considerada a sua tripla função (compensatória, punitiva e preventiva), o porte econômico e a conduta desidiosa do Banco que não tomou as cautelas necessárias à prestação do serviço, as características da vítima hipossuficiente, bem assim a repercussão do dano, desconforto, dissabor para além da vida civil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de julho a 05 de agosto de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803022-84.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803022-84.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. São Luís, 29 de julho a 05 de agosto de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
11/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 12:52
Publicação
12/05/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803022-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO NETO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768
REU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) FRANCISCO NETO RIBEIRO para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 10 de Maio de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:29
Decurso de Prazo
18/04/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 13:59
Petição (Apelação)
07/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 13:03
Publicação
19/03/2021, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803022-84.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO NETO RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768
REU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por FRANCISCO NETO RIBEIRO em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, qualificados nos autos. Alega o autor ter celebrado com o banco réu, em 08 de abril de 2003, um contrato de financiamento, tendo por objeto a aquisição do veículo MICROONIBUS, Modelo Marcopol / Volare A6, Cor Prata, ano Fabricação/Modelo 2003/2003, o qual fora objeto de ação anterior, processo nº 19906-18.2003.8.10.0001, que tramitou perante esta Unidade Jurisdicional, por ter o requerido incluído indevidamente o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, apesar de ter inexistido qualquer pendência financeira decorrente desse contrato. Sucede que, embora àquela ação tenha sido julgada favoravelmente ao demandante, já transitada em julgado, com a anulação dos débitos, tendo havido a quitação do contrato firmado entre as partes, o demandado não providenciou à baixa do gravame existente no documento do veículo acima referido, perante o DETRAN, acarretando sérios prejuízos ao autor, que ficou impossibilitado de comercializar o bem, o qual sofreu desvalorização. Afirma que tentou resolver extrajudicialmente a questão, mas não obteve êxito. Desse modo, requer o autor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o deferimento de medida liminar, para que o banco réu seja compelido a retirar o gravame alusivo a alienação fiduciária existente no registro do veículo descrito na inicial, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência do pedido, com a condenação do requerido no pagamento do valor de R$ 27.859,00 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor original do veículo em análise, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 4864574, 4864585, 4864594 e 4864615. Decisão (ID 4879043) indeferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo a gratuidade da justiça. O requerido devidamente citado, apresentou contestação (ID 5454321) na qual, preliminarmente, alega que o requerente não demonstrou interesse em tentar resolver extrajudicialmente o suposto conflito narrado na inicial, o que descaracteriza o legítimo interesse de agir decorrente da sua pretensão resistida, bem como impugna o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter o autor preenchido os requisitos do artigo 4º, §§1º e 2º da Lei 1.060/50. No mérito, argumenta a ausência de nexo de causalidade, discorrendo acerca do pacto contratual, assim como da liberdade de contratar, sustentando, ainda, a inexistência dos danos morais pleiteados e a não incidência do dano material, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência total da ação. A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID 5454328. Certidão (ID 9485829) informando o transcurso do prazo, sem apresentação de réplica. Despacho (ID 10886462) determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir. Certidão (ID 12493593) atestando ter decorrido o prazo acima estabelecido sem manifestação das partes. Decisão (ID 24752057) determinando a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem as manifestações que entenderem necessárias, inclusive alegações finais, caso queiram, considerando o feito suficientemente esclarecido para julgamento. Alegações finais do autor (ID 24972104) e do réu (ID 25918252). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Julgamento Antecipado da Lide As comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas. Destarte, sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2]. Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Além disso, as partes devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas. 2.2 – Preliminares Preliminarmente, o banco requerido alega que o requerente não demonstrou interesse em tentar resolver extrajudicialmente o suposto conflito narrado na inicial, o que descaracteriza o legítimo interesse de agir decorrente da sua pretensão resistida. Entretanto, verifico que não merece prosperar a alegação do requerido de que seria necessário registrar previamente requerimento administrativo junto à instituição financeira. Isso porque a falta de requerimento administrativo não constitui obstáculo para o ajuizamento de ação indenizatória, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, motivo pelo qual rejeito tal preliminar. Ainda em sede de preliminar, a instituição financeira demandada impugna a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter o autor preenchido os requisitos do artigo 4º, §§1º e 2º da Lei 1.060/50. Sucede que, igualmente não assiste razão à ré. Isso porque, o art. 98 do CPC/2015 assim define a condição para o recebimento de tal benefício: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, tem-se como requisito, para concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, tão somente a sua declaração de pobreza, mediante a qual o pleiteante afirma a falta de condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência familiar, presumindo-se como “verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural”, consoante determina o §3º, do artigo 99, do CPC/2015. Tem-se, pois, que a simples alegação da parte contrária, desacompanhada de provas contundentes da situação do beneficiado, não basta para a desconstituição de seu status. Nesse sentido, se posiciona também a doutrina de Nelson Néri Jr[3], ao comentar o Código de Processo Civil de 1973, mas cuja explanação tem perfeita adequação à legislação atual, senão vejamos: A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. Assim, é ônus do impugnante comprovar que a situação que permite a concessão da gratuidade da justiça ao beneficiário de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos infirmada por ele.
No caso vertente, nada trouxe o impugnante aos autos que comprovasse que a situação do beneficiário é diferente daquela declarada em Juízo. Ao revés, se limitou a alegar que o impugnado não comprovou a ausência de condições para arcar com as custas do processo. Rejeito, portanto, essa preliminar, mantendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor. 2.3 – Mérito No mérito, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Fundamenta-se. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor. Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). (GRIFOU-SE). Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o autor alega ter sofrido inúmeros transtornos decorrentes da não retirada do gravame existente no veículo financiado junto ao banco requerido, mesmo após a quitação do contrato de financiamento firmado entre as partes. A parte requerente comprova a existência do gravame alegado, conforme documentos de ID’s 4864594 e 4864615, comprovando os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, o réu apresentou contestação genérica, não impugnando especificamente as alegações articuladas na inicial, ao contrário, acaba confessando tais irregularidades em sua defesa, ao argumentar que o autor poderia ter resolvido extrajudicialmente a questão, limitando-se a sustentar a inexistência de danos materiais e morais, deixando de colacionar provas suficientes que demonstrem a lisura do seu procedimento. Nunca é demais revelar que incumbe ao réu o ônus de provar que os fatos e as provas apresentadas pelo autor não estão revestidos de veracidade, na medida em que a distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando a vitória da causa, cabe a parte desenvolver perante o julgador e, ao longo do procedimento, uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente – o que, definitivamente, não ocorreu no presente caso. (art. 373, II, CPC/2015). Analisando o caso em tela, de fato, o único prejudicado no desenrolar desse imbróglio foi o demandante, em decorrência dos transtornos seguramente sofridos com a não retirada do gravame de seu veículo quitado pelo banco demandado, o qual permaneceu inerte quanto à adoção das providências necessárias a realização de tal providência, impossibilitando o autor de usufruir normalmente do seu carro, fazendo recair sobre si, a responsabilidade pelos problemas ocasionados por sua atitude. Desse modo, a falha na prestação dos serviços por parte do réu restou devidamente caracterizada, decorrente da não retirada do gravame do veículo do autor, devidamente quitado, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos decorrentes de sua conduta, dada sua postura contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da eticidade inerentes às relações jurídicas contratuais. Tal situação experimentada não pode passar impune, perpetuando uma injustiça, fazendo crer que o pedido inicial deve ser deferido. Salta aos olhos, o autor ter de conviver durante longo período sem poder transferir veículo já quitado, tendo sido restringido o exercício de plena propriedade, no uso e gozo do bem adquirido, o que gera por si só, transtornos a qualquer cidadão. Outrossim, não obstante o Código Civil adotar como regra geral a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exarado no seu art. 186, o diploma cível preocupou-se em disciplinar excepcionalmente situações em que a imputação por danos causados não é perquirida em torno do pressuposto da culpa. Trata-se da teoria objetiva da responsabilidade civil, com várias facetas de aplicação.
No caso vertente, constatamos a incidência da referida teoria objetiva na sua modalidade “risco-proveito” ou “risco do negócio”, comum em relações de consumo. Ensina-nos CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus, isto é, quem aufere os cômodos (lucros), deve suportar os incômodos ou riscos)(...)”( Direito das Obrigações, parte especial, tomo II: Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2011. Coleção Sinopses Jurídicas, v. 6, p. 19/20) O Código Civil possui disposição expressa acerca da matéria[4]. É forçoso concluir, então, que merece razão a pretensão inicial. Nesse contexto, nos termos do art. 300 do CPC/2015, vislumbro nesta fase processual o pleito de tutela de urgência, vez que presentes a probabilidade do direito, consistente no fato de o requerente ser o proprietário do veículo em questão, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado nos prejuízos suportados pelo autor decorrente do gravame de alienação fiduciária existente no registro do veículo descrito na inicial, devendo o requerido providenciar a sua retirada. Quanto ao pedido de danos morais, pelo narrado, constata-se a sua ocorrência, os quais foram indevidamente sofridos pela parte autora. Tais lesões decorreram de todos os problemas pelos quais o requerente teve que suportar, em razão da omissão perpetrada pelo requerido em não providenciar a retirada do gravame alusivo a alienação fiduciária existente no registro do veículo quitado, bem como pela conduta reincidente do réu vez que o contrato de financiamento em debate já fora objeto de ação judicial anterior promovida pelo autor, restando evidenciado o nexo de causalidade pelo contexto probatório que instrui o processo. A privação da livre disposição de bem sem qualquer motivo lícito, por inércia do fornecedor, em não baixar o gravame após a quitação em tempo razoável é fato que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano. É evidente o transtorno que tal restrição do veículo causa na vida do consumidor, pois além de ter negado um legítimo direito de ter o seu bem livre de ônus após a quitação integral do contrato, ainda foi compelido a buscar resposta judicial para um serviço que deveria ser prestado com eficiência (art. 6º, X, do CDC). Eis é o entendimento de nossos tribunais: DANOS MORAIS – BAIXA DE GRAVAME DE VEICULO – QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1 – Consoante versa o art. 8º, caput, da Deliberação Contran nº 77, de 20 de fevereiro de 2009: Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias; 2 – Não realizada a baixa do gravame mesmo depois de comprovado e admitida a quitação do financiamento, cabível o dano moral pretendido, fixado em R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP 10053848220168260157 SP 1005384-82.2016.8.26.0157, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/04/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BAIXA DE GRAVAME ALÉM DE PRAZO RAZOÁVEL – DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Controvérsia centrada na discussão acerca de dano moral na demora da baixa no gravame após a quitação de financiamento. 2. Configura dano moral a demora do banco em providenciar, no DETRAN, a imediata liberação do gravame de alienação fiduciária de automóvel, a despeito da quitação integral do contrato. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - APL: 08171165620128120001 MS 0817116-56.2012.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO POR LONGO PERÍODO APÓS REGULAR QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUE INVIABILIZOU A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO, FRUSTRANDO NEGOCIAÇÃO FEITA PELO AUTOR, QUE SE ENCONTRAVA EM DELICADO MOMENTO ECONÔMICO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR QUOTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00142823020108240008 Blumenau 0014282-30.2010.8.24.0008, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 24/04/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.200, pág.15). Destarte, com base nos critérios acima citados, entendo ser razoável a fixação in casu dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância essa que não considero módica nem exacerbada, em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por conseguinte, indefiro o pedido de condenação do requerido no pagamento do valor de R$ 27.859,00 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor original do veículo em análise, referente a sua desvalorização, uma vez que a existência de gravame não altera em nada a valoração ou desvalorização do veículo, o que decorre naturalmente com a passagem do tempo. Além disso, a reparação por danos materiais exigiria provas do efetivo prejuízo, como por exemplo, de que o demandante tenha deixado de utilizar o automóvel ou que tenha perdido a oportunidade de vender o bem, o que deixou de vir minimamente demonstrado nos autos, não havendo que se falar em indenização a título de danos materiais. 3. DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que o réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A adote todas as providências necessárias para retirar a retirar o gravame de alienação fiduciária existente no registro do veículo descrito na inicial em nome do autor FRANCISCO NETO RIBEIRO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sua incidência à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC. Outrossim, confirmando a Tutela acima concedida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o requerido no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, desde a citação, em favor do requerente. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno integralmente o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 16 de março de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital