Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda das Mercedes Serra de Almeida Advogado: Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12.953)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Raimunda das Mercedes Serra de Almeida interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Penalva, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 341150403-2, no valor de R$ 2.203,52, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,25. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduz preliminares, e, no mérito, alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id.19536094). Com a peça de defesa, apresentou o contrato de mútuo, documentos pessoais da contratante e o comprovante de transferência eletrônica disponível (Id. 19536094). Não houve réplica da parte autora, conforme se infere da certidão de Id. 19536100. Sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado apresentou o contrato questionado e o comprovante válido de transferência dos valores emprestados (Id.19536101). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, baseando sua pretensão na nulidade do contrato de pacote de serviços de tarifa bancária denominado “morade crat cred”, bem como pede seja afastada a condenação por litigância de má-fé (Id.19536104) Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (Id. 19536108). Após, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a dialeticidade recursal. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, observo que a sentença de improcedência fundamentou-se na devida comprovação dos fatos pela instituição financeira demandada, mediante a juntada do contrato de empréstimo consignado impugnado e comprovante de transferência bancária. É o que facilmente se pode inferir do julgamento do juízo singular, verbis: “No caso, a ré através do contrato nº 341150403-2 e DOC/TED (Id: 64965928) demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e a efetiva disponibilização do numerário. Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, improcedente se mostra o pleito autoral”. (Id.19536101) Por sua vez, nas razões recursais, a apelante ignorou o fundamento utilizado para a negativa dos seus pedidos, nada discorrendo sobre ele, baseando-se, equivocadamente, na nulidade da contratação de tarifa bancária denominada “morade crat cred”. A fim de bem explicitar a falta de dialeticidade, destaco os trechos a seguir, ipsis litteris: “Antes de qualquer coisa, vale mencionar que dentre os serviços bancários prestados aos consumidores no que se refere a cobranças de tarifas há os denominados “serviços essenciais” em que é vedado a cobrança de quaisquer tarifas, consoante artigo 2° da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, modalidade de conta a qual se amolda a esmagadora maioria dos consumidores do BANCO BRADESCO S/A com sede nesse Município, uma vez que as contas dos mesmos se destinam a receber os proventos de aposentadoria ou pensão dos correntistas sem que se ultrapassem os permissivos de transferências, extratos, saques e utilização de cheques, seja na modalidade depósitos à vista ou poupança. [...] Para ser possível a contratação bancária, além de verificadas as hipóteses das vedações dessas cobranças, seria imprescindível proceder as seguintes indagações: 1) O consumidor foi informado de que a contratação do pacote de serviços era uma opção e não uma obrigatoriedade? 2) A instituição financeira perguntou ao consumidor quais serviços ele precisava e quantas vezes por mês ele pretendia utilizar esses serviços? 3) O valor cobrado mensalmente pelo pacote de serviços é menor que o somatório do valor individual das tarifas individuais que o compõem? Note que nem mesmo os correspondentes e prepostos do BANCO BRADESCO S/A possuem conhecimento claro dos serviços prestados na cesta básica de serviços, conforme se depreende dos depoimentos anexados” (Id. 19536104) Conforme acima transcrito, é possível observar que a recorrente utiliza argumentos absolutamente estranhos à sentença proferida nestes autos, sendo a peça recursal totalmente dissociada dos fundamentos do decisum. Nesse viés, é firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente a dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A dialeticidade
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801272-35.2022.8.10.0110 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Penalva
trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado. Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado. Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal. A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal. No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos) Assim, a coerência entre o que restou decidido e as razões do inconformismo recursal são exigências intransponíveis, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade e, por consequência, o não conhecimento da apelação interposta.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já fixados em percentual máximo pelo juízo de origem. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator