Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800392-55.2022.8.10.0106.
Requerente: GEOVANE LOPES DA SILVA Advogados: THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843, JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031 Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
Trata-se de “ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade” proposta por Geovane Lopes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados nos autos. Segundo a exordial, o autor possui doença incapacitante, razão pela qual requereu o benefício de auxílio-doença, o qual foi negado indevidamente pela autarquia previdenciária. Citada, a ré apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Fixados os pontos controvertidos este juízo designou perícia médica. No ID 89597030 sobreveio laudo médico. Intimadas, as partes não se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Postula o demandante o recebimento de auxílio-doença, benefício previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, cuja finalidade é amparar o segurado que se encontra, temporariamente, impossibilitado de exercer suas atividades profissionais habituais por período superior a 15 (quinze) dias. Busca, ainda, de forma alternativa, a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da referida legislação, o qual disciplina o tema nos seguintes termos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. À vista disso, tem-se que para a concessão do benefício de auxílio-doença, devem estar demonstradas (I) a qualidade de segurado e (II) a incapacidade temporária total para o exercício da sua atividade habitual por mais de 15 dias, ao passo que, para o deferimento da aposentadoria por invalidez, deve estar demonstrada (I) a qualidade de segurado, (II) a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como (III) a impossibilidade plausível de reabilitação para outra atividade. Com efeito, nos termos da Lei 8.213/91, aos segurados especiais (art. 11, VII, da lei supra), desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (que, no caso de auxílio doença, corresponde a 12 meses), é devida a concessão do benefício, desde que verificada a incapacidade para o trabalho. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. No presente caso, verifica-se que os documentos juntados pelo autor não são suficientes para comprovar sua condição de segurado especial, já que há apenas autodeclaração rural, certidão eleitoral, cópia da certeira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Lagoa do Mato/MA, carta de concessão de auxílio-doença, carteira de trabalho, CNIS e declaração do dono da terra. Tais documentos não configuram, por si sós, início suficiente de prova escrita da condição de segurado para fins de concessão de benefício previdenciário. Assim, não há nos autos prova documental plena ou início razoável de prova material da qualidade de segurado especial, tampouco o período de carência de doze meses anteriores ao requerimento administrativo. Sobre o tema, acresço o teor do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DOCUMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta por SEVERNA IZIDRO DA SILVA AUGUSTO contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de obter o benefício de auxílio-doença, sob o entendimento de que a autora não comprovou a sua qualidade de segurado especial e que entrou em contradição em seu depoimento. 2. O benefício previdenciário do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Em contraponto, a aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal. 3. Além da invalidez temporária ou definitiva, devem, outrossim, ser preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida, esta correspondendo a 12 contribuições mensais. 4. O fato da autora ser beneficiária de pensão por morte urbana, recebendo pouco mais de R$1.000,00 (mil reais) desde 2002, por si só, não é suficiente para afastar o seu direito de ter o benefício de auxílio doença concedido. 5. O simples fato da autora já ter sido beneficiária de auxílio doença em 2008 não é prova suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores à data da incapacidade, tendo em vista o lapso temporal entre os requerimentos. 6. A parte autora não comprovou a sua condição de trabalhadora rural durante o período de carência exigido em lei. Foram apresentados: I) Certidão de casamento, em que consta a profissão da autora como agricultora, celebrado em 26/01/2005; II) Certidão de nascimento do filho da autora, Marcelo Augusto Umbelino da Silva, em que consta a profissão da autora como agricultora, datada de 22/11/1996; III) Certidão de nascimento do filho da autora, Carlos Adriell Augusto da Silva, em que consta a profissão da autora como agricultora, datada de 04/04/2006; IV) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova Olinda/PB, referente ao período de 30/01/2005 a 19/10/2012, em que consta o dia 26/06/2006 como data de filiação ao Sindicato, emitida em 19/10/2012; V) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Nova Olinda/PB; VI) Contrato particular de comodato, datado de 11/07/2011; VII) Contrato particular de parceria agrícola datado de 02/01/2008. 7. Os documentos apresentados, em sua maioria, possuem caráter meramente declaratório, de modo que são insuficientes para servir como início de prova material razoável para demonstrar o efetivo exercício na agricultura no período de carência exigido. Ademais, em diligência realizada, o Oficial de Justiça esteve no local em que a autora afirmou ter trabalhado na inicial e a proprietária do imóvel rural afirmou desconhecer a requerente. 8. Conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/9, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Assim, a prova testemunhal, assim como qualquer outro meio de prova idôneo, corrobora início de prova material que for razoável. 9. Não há como deferir o presente pedido de auxílio-doença, tendo vista que não restou provada a atividade rural em regime de economia familiar nos 12 (doze) meses anteriores à data da incapacidade. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Ressalvada posição pessoal do relator. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do disposto no art. 485, IV, do CPC/2015. (TRF-5 - AC: 00001723520158151161, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha (Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Turma) (grifos nossos) Portanto, quanto ao requisito da carência, os trabalhadores rurais (segurados especiais) devem comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 26, inciso III, c/c o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Assim, tendo em vista que a parte autora não fez prova das suas alegações iniciais, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3o). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA