Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RAIMUNDO NETO LIMA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A Parte
Executada: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0802682-70.2019.8.10.0034 Parte
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 18:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RAIMUNDO NETO LIMA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A Parte
Executada: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0802682-70.2019.8.10.0034 Parte
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 18:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2023, 00:11
Documento (Certidão)
12/05/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:40
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:29
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:56
Documento (Certidão)
14/04/2023, 09:55
Trânsito em julgado
14/04/2023, 09:51
Publicação
04/02/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 535/2022 Processo nº.: 0802682-70.2019.8.10.0034 Credor: RAIMUNDO NETO LIMA GOMES - CPF: 869.373.401-68 Advogado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A Ente devedor: MUNICIPIO DE CODO Valor Requisitado: R$ 4.773,26 (Quatro mil e setecentos e setenta e três reais e vinte seis centavos) Codó (MA), 15 de dezembro de 2022 Ao Ilmo. Senhor M.D. Procurador Geral do Município de Codó Codó/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 535 /2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 4.773,26 (Quatro mil e setecentos e setenta e três reais e vinte seis centavos)., de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juiz IRAN KURBAN FILHO Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:25
Documento (Ofício)
16/12/2022, 14:09
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: RAIMUNDO NETO LIMA GOMES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A
Réu: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município, embora instado a se manifestar acerca dos cálculos da dívida elaborados pela Contadoria Judicial, não apresentou manifestação/impugnação nos autos. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No entanto, nos processos afetos aos Juizados Especiais, como na espécie, há regra própria para fixação da sucumbência. Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099 /95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Assim, na forma do supracitado artigo, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido. No primeiro grau, não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Destarte, a norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença. Por sua vez o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 prevê a aplicação subsidiária aos processos sob o rito do Juizado da Fazenda, a lei 9.099/95. Por todo o exposto, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela contadoria judicial. Sem honorários de sucumbência e de honorários cumprimento de sentença já que o feito tramitou pelo rito do Juizado e não fixado sucumbência em grau de recurso, por aplicação do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se a intimação da parte autora para atualização do débito, em 05 (cinco) dias, e após, fica determinado o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV), pelo que determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, via remessa dos autos, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada. Diligências legais. SERVE COMO MANDADO. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente.
Processo n° 0802682-70.2019.8.10.0034
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:17
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:17
Decurso de Prazo
12/08/2022, 15:40
Publicação
04/07/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NETO LIMA GOMES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
RÉU: MUNICIPIO DE CODO D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Em face do requerimento de cumprimento de sentença protocolado pela parte autora/credora, decorrente de decisão judicial transitada em julgado da Turma Recursal de Caxias/MA, determino seja intimada a parte requerida/vencida para implantar o percentual devido no contracheque da parte autora/credora, juntando as fichas financeiras da parte autora/credora dos 05(cinco) anos antes do ajuizamento da ação até a presente data, considerando a data da ciência deste despacho, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00( mil reais) limitada a R$ 20.000,00( vinte mil reais) em caso de descumprimento injustificado. 3.Comprovada a implantação, determino sejam os autos encaminhados a Contadoria Judicial para apuração do valor devido, no prazo de 30(trinta) dias. 3.Realizados os cálculos devidos,
Intimação - PROCESSO N.0802682-70.2019.8.10.0034 intime-se a parte requerida/vencida, Município de Codó/MA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias. 4. Cumpra-se. Codó (MA), 25.03.2021. ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
27/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:36
Remessa
23/06/2022, 20:43
Documento (Certidão)
22/03/2022, 14:51
Recebimento
27/10/2021, 18:15
Documento (Certidão)
27/10/2021, 18:15
Mudança de Classe Processual
04/08/2021, 14:36
Documento (Certidão)
09/07/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:58
Decurso de Prazo
09/05/2021, 01:40
Publicação
30/03/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NETO LIMA GOMES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
RÉU: MUNICIPIO DE CODO D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Em face do requerimento de cumprimento de sentença protocolado pela parte autora/credora, decorrente de decisão judicial transitada em julgado da Turma Recursal de Caxias/MA, determino seja intimada a parte requerida/vencida para implantar o percentual devido no contracheque da parte autora/credora, juntando as fichas financeiras da parte autora/credora dos 05(cinco) anos antes do ajuizamento da ação até a presente data, considerando a data da ciência deste despacho, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00( mil reais) limitada a R$ 20.000,00( vinte mil reais) em caso de descumprimento injustificado. 3.Comprovada a implantação, determino sejam os autos encaminhados a Contadoria Judicial para apuração do valor devido, no prazo de 30(trinta) dias. 3.Realizados os cálculos devidos,
Intimação - PROCESSO N.0802682-70.2019.8.10.0034 intime-se a parte requerida/vencida, Município de Codó/MA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias. 4. Cumpra-se. Codó (MA), 25.03.2021. ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:08
Mero expediente
25/03/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 22:10
Documento (Certidão)
24/03/2021, 22:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 18:44
Publicação
12/03/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NETO LIMA GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852
RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 10 de março de 2021 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
PROCESSO Nº 0802682-70.2019.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241)
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:48
Recebimento (competência exclusiva)
10/03/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDO NETO LIMA GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CODO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A RELATOR: AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMENTA CONSTA NO VOTO RELATÓRIO DISPENSADO RELATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/95. VOTO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/01/2021 A 01/02/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO N.º 0802682-70.2019.8.10.0034 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CODÓ
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: FRANCISCO MENDES DE SOUSA, OAB/MA 5970 PROCURADOR: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARDOSO, OAB/MA 3349-A EMBARGADA: RAIMUNDO NETO LIMA GOMES ADVOGADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO, OAB/MA 4852 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. AFASTADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. FLEXIBILIDADE DO PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. ANÁLISE DO PEDIDO OBSERVADO O PRINCIPIO DA BOA-FÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão deu provimento parcial ao recurso da parte autora para condenar o Município de Codó a implantar o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os seus vencimentos, referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 71 da Lei nº 1.072/1997 (Estatuto do Servidor Público do Município de Codó), correspondente ao período aquisitivo compreendido entre os anos de 2014 a 2018, bem como, a pagar os valores retroativos aos anos de 2014 a 2018, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a julho de 2014. 2. O embargante MUNICIPIO DE CODÓ aponta a ocorrência de contradição no acórdão, a aduzir que o Embargado requereu em seu pedido inicial a implantação e o retroativo da vantagem salarial não prevista denominada quinquênio, na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, e o pagamento do retroativo da referida vantagem salarial de 2014 a 2018, a configurar julgamento extra petita. Alega ainda a ocorrência de omissão no acórdão que não teria se manifestado sobre os pedidos do autor/embargado conforme exposto na petição inicial e recurso. 3. O acórdão embargado não padece dos vícios apontados. 4. Em contraponto ao argumento de julgamento extra petita, o acórdão se pronunciou no sentido de que a partir da entrada em vigor do CPC/2015, o princípio da congruência tornou-se mais flexível, uma vez que se passou a admitir uma interpretação do pedido pelo juiz com grau de subjetividade maior do que se reconhecia no sistema do código anterior de 1973, verificável na disposição do parágrafo 2º, do artigo 322, que veio a considerar que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 5. Sendo assim, quanto ao pleito de adicional por tempo de serviço, ainda que não previsto no percentual de 5% em forma de quinquênio, colhe-se do art. 71 da Lei Municipal nº 1.072/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Codó, a previsão de concessão do referido beneficio no percentual de 1% (anuênio) por ano de serviço municipal, incidente sobre o vencimento do servidor. 6. Igualmente, inexiste no acórdão a omissão apontada. Houve a devida apreciação da lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, conforme pedidos de implantação e pagamento retroativo de adicional de tempo de serviço. O teor da decisão recorrida resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 7. Caso em que não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o cabimento dos presentes embargos, pretendendo o embargante apenas rediscutir os fundamentos da decisão embargada, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, devem ser os embargos de declaração rejeitados. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802682-70.2019.8.10.0034 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 25/01/2021 a 01/02/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator