Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edna Maria dos Santos Aguiar Advogada Dra. Francisca Rafaela Lisbino Rocha OAB-MA 20.810
Apelado: Município de Codó Advogado: Dr. Igor Amaury Portela Lamar OAB-MA 8.157 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito supostamente causado por buraco não sinalizado em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há comprovação de omissão do Município no dever de conservação e sinalização da via pública; e (ii) se há demonstração de nexo causal entre o acidente e a conduta administrativa alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão segue o regime objetivo (art. 37, § 6º, da CF/1988), condicionado à comprovação de nexo causal, dano e omissão administrativa. 4. Apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Ausência de provas documentais e testemunhais suficientes para demonstrar o estado da via pública e o nexo causal entre o acidente e eventual omissão do Município. 5. Configurada a ausência de comprovação do nexo causal e de culpa administrativa, não se pode imputar responsabilidade ao ente público. Improcedência dos pedidos devidamente fundamentada na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 13/02/2025 a 20/02/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802830-76.2022.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR