Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MPE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., e outros Advogado: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB MA6420-A
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-S Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0841375-28.2019.8.10.0001 - pje
Trata-se de Apelação Cível interposta por MPE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA., e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou extinta a demanda ante a ausência do recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, que não efetuou o pagamento das custas pois interpôs Agravo de Instrumento com o escopo de modificar a decisão que indeferiu a justiça gratuita. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer ministerial da lavra pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do seu mérito. Sem necessidade de maiores delineamentos, o recurso merece provimento. Isso porque, observa-se dos autos que a parte Apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0811698-53.2019.8.10.0000 visando modificar a decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. O referido Agravo de Instrumento foi por mim julgado procedente para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao Apelante e determinar o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, não mais subsiste a situação que culminou na extinção da demanda (o não recolhimento das custas processuais), devendo ser desconstituída a sentença de base. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 305101 SP 2013/0054872-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015) Ante todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA