Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO PEDRO ANDRADE DE LIMA Advogado do reclamante: ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO (OAB 9481-PI)
REQUERIDOS: RESIDENCIAL IMOBILIARIA LTDA - ME e outros (3) Advogado(s) dos reclamados: RAFAEL ANTONIO LEAL COSTA (OAB 12397-PI), CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES (OAB 66519-DF), LUANA MARA SANTOS PEDREIRA (OAB 13170-PI), SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA (OAB 10708-PI) DECISÃO No caso em apreço, reputo que há que se reconhecer a existência de uma relação de prejudicialidade entre o presente feito e a Ação de Oposição nº 0804466-96.2022.8.10.0060 em apenso, uma vez que as mencionadas lides devem ser julgadas simultaneamente, conforme disposto no artigo 685, caput, do CPC, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - DEPENDÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONEXÃO VERIFICADA - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ART. 685 DO CPC. Estando em curso ação de oposição, distribuída por dependência a ação originária, deve-se reconhecer a conexão entre as ações diante do evidente risco de decisões conflitantes, a teor do que determina o art. 685, do CPC. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.068120-7/000, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2018, publicação da súmula em 19/10/2018) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - PREJUDICIALIDADE - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUIZ - REGRA DO ART. 685, CAPUT, DO CPC - SENTENÇA DECLARADA NULA - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. - Para que o recurso cível seja admitido, necessária a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual vigente, cabendo ao recorrente consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem, guardando correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais, não cabendo, ainda, o pedido de reforma dos pedidos da parte que foi vencedora. - Nos termos do art. 685, do Código de Processo Civil, admitida a oposição, esta deverá ser apensada aos autos, tramitando simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. - Uma vez constatada a prejudicialidade da ação de oposição com relação ao processo principal e considerando que não foi observada a regra prevista pelo art. 685, caput, do CPC, que determina o julgamento conjunto das ações, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.072650-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2020, publicação da súmula em 25/09/2020) Nestes termos, ante a prejudicialidade externa verificada na espécie, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo de 01 (um) ano ou até o encerramento da instrução da oposição de nº 0804466-96.2022.8.10.0060, com fulcro no artigo 313, V, "a" e §4º c/c art. 685, caput, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Timon-MA, 28 de fevereiro de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800665-75.2022.8.10.0060