Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Luiza Almeida Rodrigues Advogados: Dra. Francisca Rafaela Lisbino Rocha (OAB/MA 20.810-A) e outros
Embargado: Banco Pan S/A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714-A) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a decisão embargada é omissa em relação à existência de dano moral em virtude da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela realização de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em omissão no julgado, pois o acórdão embargado manteve a improcedência da ação porque entendeu que houve prova da existência do contrato. 4. Ausência de omissão ou outro vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessária a demonstração de obscuridade, contradição ou omissão no julgado para seu acolhimento”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801060-16.2020.8.10.0035 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração (ED’s) opostos ao Acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente ação indenizatória (ID 40372465). Em suma, a parte Embargante alega que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre a existência de dano moral em virtude da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela realização de descontos indevidos, sendo dispensável a caracterização da culpa (ID 40556451). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço dos Aclaratórios porque tempestivos e apontada, em tese, a existência de vício embargável (omissão). O Acórdão assentou-se na constatação de que o Embargado logrou juntar aos autos a prova da contratação do empréstimo pela Embargante, afastando, portanto, a alegação de ato ilícito na realização de descontos em proventos de aposentadoria para adimplemento das parcelas de empréstimo. Assim, inexistindo ato ilícito (CC, art. 186), não havia necessidade de o Tribunal se manifestar sobre a existência, ou não, de dano moral, pois os requisitos da responsabilidade civil são cumulativos. Não há omissão a ser suprida, tanto mais porque “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator