CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CARVALHO SIMAO
OAB/MA 19142·CPF·Representa: Réu
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Réu
RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO
OAB/MA 9835·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
26/04/2023, 07:42
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 07:41
Decurso de Prazo
07/02/2023, 13:12
Decurso de Prazo
07/02/2023, 13:12
Publicação
12/12/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ANTONIO NERES ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) E LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (OAB/MA 8.367-A)
EMBARGADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) E OUTROS RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. 2) Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO A 01 DE DEZEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802464-28.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ANTONIO NERES ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) E LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (OAB/MA 8.367-A)
EMBARGADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) E OUTROS RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra julgado eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida ou para o fim único de prequestionamento. 2) Não padecendo o julgado de qualquer vício, descabe o manejo dos aclaratórios, mostrando-se inviável rediscutir, por esta via, o seu conteúdo. 3) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO A 01 DE DEZEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802464-28.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro a 01 de dezembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
08/12/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2022, 11:28
Mérito
01/12/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:24
Para julgamento de mérito
16/11/2022, 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/11/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:15
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:13
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:13
Publicação
20/05/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ANTONIO NERES ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) E LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (OAB/MA 8.367-A)
EMBARGADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) E OUTROS RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802464-28.2017.8.10.0029 Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, nos termos do que preconiza o art. 1.023, §2º[1], do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 08:24
Decurso de Prazo
29/03/2022, 02:05
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:35
Publicação
07/03/2022, 01:32
Publicação
07/03/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO NERES ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) E LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (OAB/MA 8.367-A)
AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) E OUTROS RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR Nº 53.983/2016. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, conforme estabelecido nas 1ª e 2ª teses, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do pacto e, inclusive, de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, qual seja, a ordem de pagamento que demonstra que o seu valor fora sacado pelo consumidor, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), que não se fazem presentes. Dessa forma, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 2) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 3) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 A 17 DE FEVEREIRO DE 2022 AGRAVO INTERNO na Apelação Cível nº 0802464-28.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de fevereiro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO NERES ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) E LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (OAB/MA 8.367-A)
AGRAVADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) E OUTROS RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR Nº 53.983/2016. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, conforme estabelecido nas 1ª e 2ª teses, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do pacto e, inclusive, de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, qual seja, a ordem de pagamento que demonstra que o seu valor fora sacado pelo consumidor, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), que não se fazem presentes. Dessa forma, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 2) Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 3) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 A 17 DE FEVEREIRO DE 2022 AGRAVO INTERNO na Apelação Cível nº 0802464-28.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de fevereiro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/03/2022, 00:00
Não-Provimento
25/02/2022, 15:07
Mérito
17/02/2022, 17:21
Para julgamento de mérito
02/02/2022, 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/01/2022, 11:55
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:07
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:45
Publicação
25/08/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO NERES ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) E LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS (OAB/MA 8.367-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) E OUTROS RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO na Apelação Cível nº 0802464-28.2017.8.10.0029 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora