Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830140-59.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE ALFREDO DUARTE TORRES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE DA CONCEICAO SOUZA GOMES - MA5066, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819
EXECUTADO: RAYANNE COELHO ROCHA, PAULA TEREZA COELHO ROCHA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) proposta por JOSE ALFREDO DUARTE TORRES em face de RAYANNE COELHO ROCHA, PAULA TEREZA COELHO ROCHA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Deferida a citação, o(a) executado(a) não foi localizado(a) para efetuar o pagamento ou oferecer embargos. Em sede de despacho de Id. 87122770, este juízo determinou que o exequente buscasse meios para viabilização da citação, sob pena de extinção. Certidão de Id. 106853272 a secretaria certificou que a autor não apresentou manifestação a intimação que determinou que o requerente manifesta-se acerca das certidões juntadas pelo oficial de justiça. É o que convém relatar. Decido. De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do Novo CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV). Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a ausência de desenvolvimento regular do processo. No presente caso, esclareço que cabe a parte autora promover o devido seguimento à execução, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, tendo a parte autora se mantido inerte após intimação para dar seguimento à execução, resta como consequência a extinção do processo. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202300710421 Nº único: 0017785-33.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 25/05/2023) (TJ-SE - AC: 00177853320228250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 25/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Em face do exposto, configurada a falta de citação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inc. IV, c/c 925, ambos do CPC. Sem honorários. Custas pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível