Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801626-02.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 626,94 (seiscentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 17 de janeiro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
19/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:31
Publicação
16/11/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 13 de novembro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801626-02.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:58
Decurso de Prazo
01/11/2023, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 13 de novembro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801626-02.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:58
Decurso de Prazo
01/11/2023, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/10/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 20:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:53
Publicação
19/09/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0801626-02.2019.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
07/08/2023, 09:01
Conclusão (para despacho)
05/08/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
05/08/2023, 11:49
Decurso de Prazo
10/03/2023, 08:14
Publicação
11/01/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0801626-02.2019.8.10.0131 Autor(a):MARIA LUCIA SILVA BEZERRA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:25
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA ADVOGADO: VALTERVAL SILVA SOUSA
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A apelada não juntou aos autos o contrato entabulado entre as partes e conseguiu a autora, ora apelante, provar o fato constitutivo do seu direito. 2. Agiu com correção o magistrado quando condenou a apelado em R$1.000,00 a título de danos morais, de forma proporcional e atendendo ao caráter pedagógico da punição. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA ADVOGADO: VALTERVAL SILVA SOUSA
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801626-02.2019.8.10.0131– SENADOR LA ROCQUE/MA Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. Julgamento das Sessões Virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28 de junho a 05 de julho de 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801626-02.2019.8.10.0131– SENADOR LA ROCQUE/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA SILVA BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n.º 0801626-02.2019.8.10.0131 promovida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e condenando a requerida a ressarcir a parte autora a quantia de R$545,00, além do pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais e da cessação da cobrança do objeto da presente lide. Alega a parte autora, ora apelante, que é titular da unidade consumidora n°12080310, onde observou que estavam sendo realizadas cobranças mensais indevidas no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), sem que tenha sido solicitado ou autorizado a contratação de tal serviço. Acrescenta que tentou solucionar o caso administrativamente, no entanto, não obteve êxito. Nas razões recursais de ID 7420212, a apelante pleiteia a reforma da decisão para que seja julgado majorada a indenização por danos morais e os honorários de sucumbência. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar (id 7521836), opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou parcialmente procedente o pedido inicial pretendido pela autora, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e condenando a requerida a ressarcir a parte autora a quantia de R$545,00, além do pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais e da cessação da cobrança do objeto da presente lide. No presente recurso, a apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, para que a indenização por dano moral, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados. Pois bem. Verifico que a apelante relatou que não contratou o seguro “Renda Hospitalar Individual” e que estava sendo cobrado mensalmente em sua fatura de energia elétrica o valor de R$ 10,90. A apelada não juntou aos autos o contrato entabulado entre as partes e conseguiu a autora, ora apelante, provar o fato constitutivo do seu direito. Como bem justificou o magistrado, no presente caso, a autora, ora apelante é pessoa pobre na forma da lei e se viu obrigada a pagar por algo que não contratou, agindo com correção quando condenou a apelado em R$1.000,00 a título de danos morais, de forma proporcional e atendendo ao caráter pedagógico da punição. É o recente entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE TELEFONE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Conquanto a simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, in casu, restaram incontroversos a prática de ato ilícito (inserção de valores referentes a seguro não contratado na fatura de telefone por um ano) e o descaso da ré para com o consumidor, que, mesmo depois de insistentes pedidos para cessar a cobrança, persistiu no ilícito, trazendo ao lesado mais do que meros dissabores, incomuns no enfrentamento de problemas do cotidiano, estando caracterizado o dano moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar, o que ora arbitro em R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - APL: 01196248120158090134, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA BANCÁRIA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, aplica-se o prazo prescricional do art. 27, do CDC. Em tendo havido a cobrança de seguro não contratado, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e, portanto faz jus a autora à restituição dos descontos que lhe foram efetuados no benefício previdenciário, bem como, diante da configuração da responsabilidade do banco na falha da prestação dos serviços, o dano moral mostra-se configurado.(TJ-MS - AC: 08008774720218120005 MS 0800877-47.2021.8.12.0005, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida. É como voto. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA ADVOGADO: VALTERVAL SILVA SOUSA
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A apelada não juntou aos autos o contrato entabulado entre as partes e conseguiu a autora, ora apelante, provar o fato constitutivo do seu direito. 2. Agiu com correção o magistrado quando condenou a apelado em R$1.000,00 a título de danos morais, de forma proporcional e atendendo ao caráter pedagógico da punição. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA LUCIA SILVA BEZERRA ADVOGADO: VALTERVAL SILVA SOUSA
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801626-02.2019.8.10.0131– SENADOR LA ROCQUE/MA Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. Julgamento das Sessões Virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 28 de junho a 05 de julho de 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801626-02.2019.8.10.0131– SENADOR LA ROCQUE/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA SILVA BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n.º 0801626-02.2019.8.10.0131 promovida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e condenando a requerida a ressarcir a parte autora a quantia de R$545,00, além do pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais e da cessação da cobrança do objeto da presente lide. Alega a parte autora, ora apelante, que é titular da unidade consumidora n°12080310, onde observou que estavam sendo realizadas cobranças mensais indevidas no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), sem que tenha sido solicitado ou autorizado a contratação de tal serviço. Acrescenta que tentou solucionar o caso administrativamente, no entanto, não obteve êxito. Nas razões recursais de ID 7420212, a apelante pleiteia a reforma da decisão para que seja julgado majorada a indenização por danos morais e os honorários de sucumbência. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar (id 7521836), opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou parcialmente procedente o pedido inicial pretendido pela autora, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes e condenando a requerida a ressarcir a parte autora a quantia de R$545,00, além do pagamento de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais e da cessação da cobrança do objeto da presente lide. No presente recurso, a apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, para que a indenização por dano moral, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais sejam majorados. Pois bem. Verifico que a apelante relatou que não contratou o seguro “Renda Hospitalar Individual” e que estava sendo cobrado mensalmente em sua fatura de energia elétrica o valor de R$ 10,90. A apelada não juntou aos autos o contrato entabulado entre as partes e conseguiu a autora, ora apelante, provar o fato constitutivo do seu direito. Como bem justificou o magistrado, no presente caso, a autora, ora apelante é pessoa pobre na forma da lei e se viu obrigada a pagar por algo que não contratou, agindo com correção quando condenou a apelado em R$1.000,00 a título de danos morais, de forma proporcional e atendendo ao caráter pedagógico da punição. É o recente entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURAS DE TELEFONE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Conquanto a simples cobrança equivocada de dívida, por si só, não se revela suficiente à configuração do dano moral, in casu, restaram incontroversos a prática de ato ilícito (inserção de valores referentes a seguro não contratado na fatura de telefone por um ano) e o descaso da ré para com o consumidor, que, mesmo depois de insistentes pedidos para cessar a cobrança, persistiu no ilícito, trazendo ao lesado mais do que meros dissabores, incomuns no enfrentamento de problemas do cotidiano, estando caracterizado o dano moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar, o que ora arbitro em R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - APL: 01196248120158090134, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA BANCÁRIA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, aplica-se o prazo prescricional do art. 27, do CDC. Em tendo havido a cobrança de seguro não contratado, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e, portanto faz jus a autora à restituição dos descontos que lhe foram efetuados no benefício previdenciário, bem como, diante da configuração da responsabilidade do banco na falha da prestação dos serviços, o dano moral mostra-se configurado.(TJ-MS - AC: 08008774720218120005 MS 0800877-47.2021.8.12.0005, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida. É como voto. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator