Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eloiza Bandeira Lima. Advogados: Everton Alves Pereira Júnior (OAB/MA 14700) e Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3303).
Apelado: Claudino S/A Lojas de Departamentos. Advogados: Alexandre César Duailibe Mascarenhas (OAB/PI 14.028) e Pedro Alan Alves Silva (OAB/PI 10.287). Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA A CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Nos termos do caput do art. 151 do CC, “a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens” II. Para a configuração da coação faz-se imprescindível a demonstração inequívoca do vício, no entanto, no caso dos autos a parte apelante não se desincumbiu de tal ônus (art. 373, I, do CPC). II. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024 a 25 de junho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813095-27.2019.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 03 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Eloiza Bandeira Lima, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados em face de Claudino S/A Lojas de Departamentos, referente à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0810733-52.2019.8.10.0040. Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em suma, que a nota promissória ora executada foi assinada sob coação, uma vez que teria sido injustamente acusada de desvio de recursos da loja em que trabalhava e foi pressionada a assinar os títulos no momento de sua rescisão. Por tais motivos, pugna pela reforma do decisum. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. V O T O Não assiste razão à recorrente. Explico.
Trata-se de apelação cível interposta em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora apelante, referente à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0810733-52.2019.8.10.0040, fundada em nota promissória (art. 784, I, do CPC). Em suas razões, a parte apelante sustenta que referida nota promissória foi assinada sob coação, uma vez que teria sido injustamente acusada de desvio de recursos da loja em que trabalhava e foi pressionada a assinar os títulos no momento de sua rescisão contratual. Acontece que, como bem entendeu a sentença ora recorrida, dos autos colhe-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de produzir prova inequívoca de que tenha realizado o negócio por coação, ou que tivesse sido induzida dolosamente pela outra parte a fazê-lo. Como cediço, o art. 171 do Código Civil prevê serem anuláveis os negócios jurídicos eivados de vícios de vontade ou de consentimento, dentre eles a coação. Na espécie, a apelante afirma ter havido coação, que, nos termos do caput do art. 151 do CC, “para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. Portanto, para a configuração da coação faz-se imprescindível a demonstração inequívoca do vício, no entanto, no caso dos autos a parte apelante não se desincumbiu de tal ônus (art. 373, I, do CPC), sendo certo, ainda, que a própria apelante dispensou a oitiva das testemunhas arroladas (ID nº 31848316). Nesse contexto, não se pode olvidar que lei também prevê que “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito” (art. 153 do CC), portanto, tenho que não restou demonstrada prova inequívoca da coação nos presentes autos, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. III – Recurso desprovido. (TJMA, AC nº 0800558-24.2020.8.10.0085, Rel(a). Des(a). Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, DJe 19/12/2019). A propósito, a apelante relata que no momento da assinatura da nota promissória ora executada, ela teria sido induzida a assinar outras 02 (duas) notas promissórias, no entanto, esta e. Corte afastou a alegação de coação referente a tais títulos por ausência de prova, conforme julgamento proferido nos autos da Apelação Cível nº 0810737-89.2019.8.10.0040, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Carvalho Silva. Do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ), mantendo a suspensão da sua exigibilidade. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto