Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Ebazar.com.br Ltda. ADVOGADA: Dra. Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA n° 21.107-A)
EMBARGADO: Marcos Venicius Rodrigues de Sousa ADVOGADO: Dr. Victor Rafel Dourado Jinkings Reis (OAB/MA n° 13.819) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Apelação, sob alegação de omissão quanto à definição dos critérios de atualização do valor da condenação, especialmente no tocante à incidência da taxa Selic, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de explicitar a sistemática de atualização dos consectários legais da condenação; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis antes e após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver omissão no julgado, inclusive quanto à definição dos consectários legais da condenação. A fixação de juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo nova disciplina para a atualização dos débitos, com incidência da taxa Selic, observados os parâmetros legais. Por se tratar de norma de natureza processual, a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do princípio do tempus regit actum, sem efeitos retroativos. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, até 29/08/2024 os consectários observam os critérios tradicionais: para danos materiais, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; para danos morais, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros desde o evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ. A partir de 30/08/2024, incide a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com atualização pela taxa Selic e juros calculados pela Selic, deduzido o IPCA, a ser observada em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão a ausência de definição expressa dos critérios de atualização monetária e juros moratórios da condenação. 2. A Lei nº 14.905/2024, por possuir natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroatividade. 3. Em responsabilidade extracontratual, até 29/08/2024 aplicam-se os critérios tradicionais fixados pela jurisprudência do STJ, e, a partir de 30/08/2024, incide a sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 362; TJMA, ApCiv 0800528-40.2023.8.10.0131, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 27/09/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800930-45.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator e Presidente), Marcelo Carvalho Silva e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator