Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FEDERACAO DOS TRAB DA ADMINISTRACAO E DO SERVICO PUB. MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA Advogado do(a)
APELADO: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - MA6870-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Em sessão realizada em 8 de agosto de 2025, a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito e a necessidade de preservar a uniformidade da prestação jurisdicional, reconheceu a relevância da controvérsia que versa sobre a ocorrência ou não de preclusão para o Estado do Maranhão alegar ilegitimidade ativa na fase de cumprimento de sentença, quando a matéria já foi discutida na fase de conhecimento ou de liquidação. Nessa moldura dos fatos, o referido Órgão Fracionário decidiu por estender, aos feitos do seu acervo, a suspensão dos processos vinculados às demais ações coletivas promovidas pelo SINTSEP, diante do risco de decisões conflitantes e da necessidade de resguardar a isonomia entre os jurisdicionados. Com efeito, a presente medida busca alinhar-se à sistemática do recurso repetitivo que compõe o microssistema de solução de casos repetitivos, conforme o Código de Processo Civil vigente, objetivando promover a segurança jurídica e a igualdade de tratamento, com amparo nos precedentes qualificados. Cabe apontar que, nessa mesma linha, a Vice-Presidência desta Corte de Justiça afetou para julgamento como representativos da controvérsia 05 (cinco) recursos relativos ao cumprimento individual de sentença da Ação Coletiva n. 6.542/2005, decretando o sobrestamento de todos os processos vinculados até definição da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Impende esclarecer que, em que pese esta demanda não se enquadrar diretamente na citada ordem de suspensão, verifica-se que os autos estão relacionados às mesmas questões de direito constantes nos recursos especiais representativos de controvérsia, conforme se observa no recurso especial n. 0847208-27.2019.8.10.0001. Ante todo o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito, devendo os autos permanecer na Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça até que sobrevenha manifestação conclusiva do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema controvertido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800307-33.2022.8.10.0118