Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: João Monteiro Leitão e Maria Falcão Oliveira Leitão Advogado: Carlos Samuel de Góis Araújo – OAB/CE n° 29.852
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Lívia Karla Castelo Branco Pereira – OAB/MA n° 8.103 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em comento, as partes apelantes pretendem a reforma do entendimento anteriormente manifestado, a fim de que seja afastada a deserção do recurso. 2. A intimação pessoal da parte é desnecessária quando se tratar de recolhimento ou complementação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §§ 2° e 4° do CPC. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n° 0809246-18.2017.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José Edilson Caridade Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de março e término em 01 de abril de 2024. RELATÓRIO João Monteiro Leitão e Maria Falcão Oliveira Leitão interpõem agravo interno visando à reforma da decisão monocrática de Id. 29507365, na qual não conheci da apelação ante a inequívoca deserção. A parte recorrente defende a reforma do decisum ao argumento de que a intimação pessoal da parte para recolhimento do preparo é requisito para o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 485, §1°, do CPC (Id. 30413620). Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso. Aduz, em síntese, a inaplicabilidade ao caso em questão do art. 485, §1°, do CPC(Id. 30413620). É, no essencial, o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DO RECURSO – No caso em comento, as partes apelantes pretendem a reforma do entendimento anteriormente manifestado, a fim de que seja afastada a deserção do recurso. Indo direto ao exame da controvérsia, entendo que a pretensão da parte recorrente não comporta acolhimento, pois o art. 485, §1°, do CPC não se aplica ao âmbito recursal. A intimação do advogado para recolhimento do preparo encontra amparo legal no art. 1.007, §§ 2° e 4°, do CPC, vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A previsão de intimação da parte na pessoa do advogado também se aplica às custas iniciais, conforme dicção do art. 290 do CPC, nestes termos: [S]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, quando se tratar de custas iniciais e preparo recursal, aplica-se os artigos 290 e 1.007, ambos do CPC. No caso, esta relatoria antes de reconhecer a deserção do recurso determinou a intimação das partes recorrentes, na pessoa do advogado, “para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher o preparo recursal”. O prazo decorreu sem nenhuma manifestação. Nesse contexto, tenho que a argumentação da parte recorrente é insuficiente para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão atacada, devendo ela ser mantida. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, submeto o agravo interno à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, votando pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de março e término em 01 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator