Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802622-41.2015.8.10.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
Réu: ZANESCO COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - ME e outros (3) Advogado do(a)
EXECUTADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Zanesco Comércio de Móveis Ltda. - ME e outros. Os executados VICTOR BRUNO DE LIMA ZANESCO e HOSANA SOUSA ROCHA ZANESCO apresentaram a petição de ID 170815561, na qual reiteram a tese de nulidade da citação por edital e, como consequência, arguem a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito em relação a si. Por sua vez, a executada LÍGIA DE LIMA ZANESCO protocolou a petição de ID 171739003, por meio da qual alega a impenhorabilidade do bem imóvel descrito na certidão de ID. 171005337, sob o argumento de se tratar de bem de família, juntando documentos para comprovar suas alegações. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1 - Da Petição de ID 170815561 (Nulidade de Citação e Prescrição Intercorrente) A análise do pleito formulado pelos executados Victor Bruno de Lima Zanesco e Hosana Sousa Rocha Zanesco desdobra-se em dois pontos: a validade da citação e a ocorrência da prescrição intercorrente. A tese de nulidade da citação por edital já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo na decisão de ID 79230126, que, ao julgar a exceção de pré-executividade, rejeitou expressamente a preliminar, reputando válido o ato citatório. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela preclusão, sendo vedada sua rediscussão nos autos, sob pena de violação à segurança jurídica. Superada a questão da citação, passa-se à análise da prescrição intercorrente. A tese dos executados não merece prosperar. A prescrição intercorrente, no âmbito de processo executivo, pressupõe a inércia do exequente após a devida ciência da não localização de bens do devedor. Conforme o art. 921, III, do CPC, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo é suspenso por 1 (um) ano, período no qual também se suspende o prazo prescricional (§ 1º). Somente após o decurso desse prazo de suspensão é que se inicia, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º). No presente caso, a citação válida interrompeu a prescrição. A posterior suspensão do feito deu-se em estrita observância ao rito processual, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional intercorrente, uma vez que não configurada a inércia desidiosa do credor pelo tempo legalmente exigido após o término do prazo de suspensão. Portanto, rejeito integralmente as teses apresentadas na petição de ID 170815561. 2 - Da Petição de ID 171739003 (Impenhorabilidade do Bem de Família) A executada LÍGIA DE LIMA ZANESCO alega que é impenhorável o imóvel cuja constrição judicial o exequente pede no ID. 171005335, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A referida lei, em seu art. 1º, estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida" O art. 5º, por sua vez, define como residência "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" O ônus de comprovar que o imóvel se enquadra na proteção legal como bem destinado à moradia recai sobre quem alega. A jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão corrobora que, uma vez demonstrado o uso residencial, a proteção legal deve ser conferida. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Colhe-se que prova produzida nos autos revela que o imóvel localizado na Rua projetada, nº 02, bairro Cohama, integrante do condomínio residencial Gran Village Cohama serve de residência da executada, pois é o mesmo imóvel onde foi citada, e que foi indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios e na procuração que outorgou os patronos constituídos nos autos. II. Demonstrado que o imóvel é utilizado como moradia da apelada, caracteriza-se como bem de família. Logo, recai sobre ele a proteção da impenhorabilidade conferida pela Lei 8009/90. III. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0006682-95.2012.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/03/2023) Na hipótese dos autos, a executada logrou êxito em seu ônus probatório. Os documentos juntados à petição de ID 171739003 são suficientes para demonstrar que o imóvel constrito efetivamente serve de residência para a entidade familiar, enquadrando-se, portanto, no conceito de bem de família. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. INDEFIRO o pleito formulado por VICTOR BRUNO DE LIMA ZANESCO e HOSANA SOUSA ROCHA ZANESCO na petição de ID 170815561, ratificando a validade da citação por edital, conforme decisão de ID 79230126, e, por conseguinte, rejeitando a tese de prescrição intercorrente. 2. ACOLHO o pleito formulado por LÍGIA DE LIMA ZANESCO na petição de ID 171739003 para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do bem imóvel de sua propriedade, por se tratar de bem de família. Em consequência, mantenho a suspensão determinada no ID 108762081. Intimem-se. São Luís, Segunda-feira, 27 de Abril de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023