Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ERASMO DE SOUSA LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, para tomarem ciência da juntado do alvará ID167809791 - Certidão 167809792 - Alvará (alvara levantamento proc. 0804728 95.2022.8.10.0076), pra fins devidos. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0804728-95.2022.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
24/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
23/04/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:28
Decurso de Prazo
30/01/2026, 08:13
Decurso de Prazo
18/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:34
Publicação
10/12/2025, 01:16
Documento (Certidão)
09/12/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ERASMO DE SOUSA LIMA
Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0804728-95.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que ERASMO DE SOUSA LIMA interpõe contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 164637022. Manifestação do exequente em ID 167604833. É o relatório. DECIDO. O exequente concordou com os cálculos trazidos em impugnação. Não há controvérsia a ser dirimida. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO (R$ 5.528,76). Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento da custas. Caso negativo, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE a ser depositado na conta em ID 164637022, página 07. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 5 de dezembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ERASMO DE SOUSA LIMA
Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0804728-95.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que ERASMO DE SOUSA LIMA interpõe contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 164637022. Manifestação do exequente em ID 167604833. É o relatório. DECIDO. O exequente concordou com os cálculos trazidos em impugnação. Não há controvérsia a ser dirimida. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO (R$ 5.528,76). Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento da custas. Caso negativo, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE a ser depositado na conta em ID 164637022, página 07. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 5 de dezembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ERASMO DE SOUSA LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, para tomarem ciência da juntado do alvará ID167809791 - Certidão 167809792 - Alvará (alvara levantamento proc. 0804728 95.2022.8.10.0076), pra fins devidos. Brejo-MA, Quinta-feira, 23 de Abril de 2026. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0804728-95.2022.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
24/04/2026, 00:00
Trânsito em julgado
23/04/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 19:28
Decurso de Prazo
30/01/2026, 08:13
Decurso de Prazo
18/12/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:34
Publicação
10/12/2025, 01:16
Documento (Certidão)
09/12/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ERASMO DE SOUSA LIMA
Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0804728-95.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que ERASMO DE SOUSA LIMA interpõe contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 164637022. Manifestação do exequente em ID 167604833. É o relatório. DECIDO. O exequente concordou com os cálculos trazidos em impugnação. Não há controvérsia a ser dirimida. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO (R$ 5.528,76). Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento da custas. Caso negativo, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE a ser depositado na conta em ID 164637022, página 07. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 5 de dezembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ERASMO DE SOUSA LIMA
Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0804728-95.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que ERASMO DE SOUSA LIMA interpõe contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 164637022. Manifestação do exequente em ID 167604833. É o relatório. DECIDO. O exequente concordou com os cálculos trazidos em impugnação. Não há controvérsia a ser dirimida. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO (R$ 5.528,76). Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento da custas. Caso negativo, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado no valor REMANESCENTE a ser depositado na conta em ID 164637022, página 07. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 5 de dezembro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
08/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2025, 08:01
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:47
Publicação
25/11/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ERASMO DE SOUSA LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme sentença judicial e certidão de custas finais retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscricão em dívida ativa do Estado. (Resolução 29/2009, art.1º, §3º). OBSERVAÇÃO: 1. Ocorrendo o pagamento no prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivamento dos autos. 2. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ, para efetivação da cobrança administrativa, no prazo de 15 dias.(Art.2º e art.3º da Resolução 29/2009 3.Caso a pagamento não ocorra êxito com a cobrança feita pelo FERJ, o notificado será inscrito na dívida ativa do Estado, com possibilidade de credenciamento no cadastro restrito de crédito (SPC e SERASA).(Art. 3º, §1º da Resolução 29/2009). 4. A parte poderá comparecer na SEJUD para receber o boleto de pagamento das custas ou gerar no site do TJMA. Brejo/MA, Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0804728-95.2022.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0804728-95.2022.8.10.0076 DESPACHO PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Intime-se a parte exequente, via Advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação apresentada. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 21 de novembro de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0804728-95.2022.8.10.0076 DESPACHO PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Intime-se a parte exequente, via Advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação apresentada. Após, conclusos. Cumpra-se. Brejo/MA, 21 de novembro de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
24/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2025, 08:32
Mero expediente
21/11/2025, 06:22
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 06:20
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:40
Publicação
24/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0804728-95.2022.8.10.0076 DESPACHO Evolua-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, E O DAS CUSTAS ATRAVÉS DA GUIA EXPEDIDA PELO GERADOR DE CUSTAS DO TJ-MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Ressalto que, quando do cálculos do valor dos honorários, os contratuais devem incidir tão somente sobre o valor da condenação (dano moral e material). Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo (MA), 22 de outubro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0804728-95.2022.8.10.0076 DESPACHO Evolua-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, E O DAS CUSTAS ATRAVÉS DA GUIA EXPEDIDA PELO GERADOR DE CUSTAS DO TJ-MA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Ressalto que, quando do cálculos do valor dos honorários, os contratuais devem incidir tão somente sobre o valor da condenação (dano moral e material). Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo (MA), 22 de outubro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA
23/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:44
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:11
Publicação
09/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERASMO DE SOUSA LIMA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0804728-95.2022.8.10.0076 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:52
Documento (Certidão)
21/05/2025, 07:42
Recebimento (competência exclusiva)
21/05/2025, 07:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804728-95.2022.8.10.0076.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
APELADO: ERASMO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - OAB MA9133-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA que assim decidiu: “Ante o exposto:1) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Determinar ao requerido que se abstenha de efetuar novos descontos na conta do autor relativo ao seguro impugnado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido 1.2) Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contados a partir da prolação desta; 1.3) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo contrato de seguro impugnado, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”. Neste recurso, o apelante alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que não tem responsabilidade pelo desconto questionado. Destacou que o apelante foi utilizado apenas como meio de cobrança e não pode ser responsabilizado por isso. Pontuou que os danos morais e materiais não restaram comprovados nos autos. Ao final, requereu: “provimento do presente recurso, para que o processo seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, ultrapassada a preliminar, por amor ao embate, requer que seja reformada a sentença do Juízo a quo, sendo julgados improcedentes os pedidos da recorrida, afastando-se assim qualquer indenização pleiteada referente aos danos morais e materiais imposta ao Recorrente, bem como da obrigação de fazer. Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito. Caso assim não entendam Vossas Excelências, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização, para o patamar mais condizente com casos semelhantes, estipulando-se repetição do indébito, apenas na forma simples. ”. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Tendo em vista a existência de jurisprudência pacífica no âmbito deste Tribunal sobre a matéria, decido monocraticamente. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, o apelante pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do processo. Não sendo acolhido, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. I) Da alegação de ilegitimidade passiva De início, considero que a alegação deve ser repelida. A propósito, dispõe o art. 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o fornecedor só se exime dessa responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC, quando provar que: I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na espécie, constato a legitimidade passiva do apelante para responder por eventual falha na prestação de serviço, tendo em vista que o desconto do seguro “sabemi segurado” somente ocorreu por que o desconto foi viabilizado pelo recorrente pelo seu sistema bancário. Também não há nos autos comprovação de tratativas entre o apelante e a seguradora que pudessem excluir a responsabilidade daquele em relação aos descontos que foram efetivados pela seguradora em questão na conta bancária da parte apelada. A responsabilidade, na espécie, é solidária, já que o Apelante e a seguradora concorreram para a efetivação dos descontos na conta bancária da parte Apelada, dela não podendo se eximir o Recorrente. Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. I - A instituição financeira e as seguradoras respondem objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor. II - Verificada a cobrança indevida relativa a contrato de seguro não celebrado é devida a devolução dos valores descontados. (TJ-MA - AC: 00243065520158100001 MA 0313962018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) RESPONSABILIDADE CIVIL - Desconto indevido de prêmio de seguro em conta bancária - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta conta instituição financeira e contra a seguradora - Sentença de procedência parcial - Apelo da seguradora e do autor - Legitimidade passiva do banco - Responsabilidade solidária - (…). (TJ-SP - AC: 10005746120218260651 SP 1000574-61.2021.8.26.0651, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 23/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julga procedente a ação – Apelo do requerido –Alegação de ilegitimidade passiva da instituição bancária – Não configuração, eis que integrante da cadeia de fornecimento de serviço - Falha no serviço prestado pelos requeridos – Não demonstração da regular contratação – Pedido de afastamento da restituição em dobro – Improcedência - Danos morais - Configuração – Alteração para o valor de R$5.000,00. Apelo do réu improvido e provido parcialmente o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10034961620218260024 SP 1003496-16.2021.8.26.0024, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 17/10/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) Apelação e recurso adesivo. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Legitimidade passiva da instituição bancária bem reconhecida. Descontos referentes a prêmio de seguro na conta da autora. Contratação não reconhecida. Falha na prestação de serviços. Dano moral configurado. Responsabilidade solidária e objetiva. Restituição em dobro que é devida. Quantum indenizatório que merece ser mantido, porque bem fixado. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10010165920218260414 SP 1001016-59.2021.8.26.0414, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 30/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Nesse contexto, a legitimidade passiva do apelante no caso concreto se afigura patente, pois, como dito, os descontos só restaram efetivados na conta bancária da parte apelada com a anuência do recorrente. Assim sendo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva reconhecida em favor do Apelado. II) Da falha na prestação de serviço Destaque-se que a Súmula 297 do STJ especifica que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, entendo que a falha na prestação do serviço por parte do apelante resta configurada. É que não há nos autos nenhuma comprovação de que a parte apelada tenha contratado o referido seguro e anuído com os descontos em sua conta bancária, do que se infere a demonstração da ilicitude dos descontos perpetrados, conforme relatado na inicial. Por sua vez, a parte apelada comprovou os descontos referentes ao seguro, cabendo ao apelante demonstrar que a contratação se deu de forma lícita e que os descontos foram devidamente autorizados, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Assim sendo, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço por parte do apelante, com o exame de suas consequências legais, conforme bem decidiu o juízo recorrido. III) Da reparação por danos morais O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao apelante o ônus de desconstituir as alegações da parte apelada no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da parte do consumidor, pelo que o apelante deve reparar os danos eventualmente causados ao apelado. O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que a parte apelada foi desfalcada em sua conta bancária, sem a devida autorização, de valores que são relevantes para quem percebe limitados proventos de aposentadoria, podendo desequilibrar seu orçamento, a evidenciar a conduta reprovável do apelante, justificadora da imposição de reparação por danos morais. Assim, impositiva a condenação do apelante na reparação da parte apelada pelos danos morais por esta sofridos. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, não constato a ocorrência de maiores transtornos suportados pela apelada, além daqueles já relatados nos autos, que justifiquem a fixação da indenização por danos morais em valor inferior àquele fixado na sentença recorrida. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório acerca da pactuação do negócio jurídico de seguro previdência, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC; II - Assim, não estando comprovado nos autos que o autor efetivamente contratou o serviço de seguro previdenciário questionado deve ele ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. III - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que, ante as particularidades do caso, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça. IV – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06006357020228047600 Urucurituba, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE FELIPE VAREIRO ORTIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA N. 54, DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 1.000,00 (mil reais). II – Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada. III – Na hipótese de reparação por dano material e dano moral em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54, do STJ. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO Banco Bradesco S/A – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – RECURSO IMPROVIDO. I – Na espécie, não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. II – In casu, sopesado todo o contexto desenvolvido no caso em tela, tenho que o quantum fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo autor, sem implicar enriquecimento injustificado. III – Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801373-51.2022.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base se mostra adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que mantenho o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). IV) Da repetição do indébito No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que não há nos autos nenhuma evidência de contratação regular do seguro questionado nos autos pela parte apelada, devendo o apelante adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva, pelo que a sentença de base deve ser conservada neste ponto. V) Dispositivo
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise e mantenho a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da condenação em favor dos advogados da parte apelada. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804728-95.2022.8.10.0076.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A
APELADO: ERASMO DE SOUSA LIMA ADVOGADO: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - OAB MA9133-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA que assim decidiu: “Ante o exposto:1) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Determinar ao requerido que se abstenha de efetuar novos descontos na conta do autor relativo ao seguro impugnado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido 1.2) Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contados a partir da prolação desta; 1.3) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo contrato de seguro impugnado, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”. Neste recurso, o apelante alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que não tem responsabilidade pelo desconto questionado. Destacou que o apelante foi utilizado apenas como meio de cobrança e não pode ser responsabilizado por isso. Pontuou que os danos morais e materiais não restaram comprovados nos autos. Ao final, requereu: “provimento do presente recurso, para que o processo seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, ultrapassada a preliminar, por amor ao embate, requer que seja reformada a sentença do Juízo a quo, sendo julgados improcedentes os pedidos da recorrida, afastando-se assim qualquer indenização pleiteada referente aos danos morais e materiais imposta ao Recorrente, bem como da obrigação de fazer. Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito. Caso assim não entendam Vossas Excelências, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização, para o patamar mais condizente com casos semelhantes, estipulando-se repetição do indébito, apenas na forma simples. ”. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Tendo em vista a existência de jurisprudência pacífica no âmbito deste Tribunal sobre a matéria, decido monocraticamente. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, o apelante pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do processo. Não sendo acolhido, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. I) Da alegação de ilegitimidade passiva De início, considero que a alegação deve ser repelida. A propósito, dispõe o art. 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o fornecedor só se exime dessa responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC, quando provar que: I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na espécie, constato a legitimidade passiva do apelante para responder por eventual falha na prestação de serviço, tendo em vista que o desconto do seguro “sabemi segurado” somente ocorreu por que o desconto foi viabilizado pelo recorrente pelo seu sistema bancário. Também não há nos autos comprovação de tratativas entre o apelante e a seguradora que pudessem excluir a responsabilidade daquele em relação aos descontos que foram efetivados pela seguradora em questão na conta bancária da parte apelada. A responsabilidade, na espécie, é solidária, já que o Apelante e a seguradora concorreram para a efetivação dos descontos na conta bancária da parte Apelada, dela não podendo se eximir o Recorrente. Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. I - A instituição financeira e as seguradoras respondem objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor. II - Verificada a cobrança indevida relativa a contrato de seguro não celebrado é devida a devolução dos valores descontados. (TJ-MA - AC: 00243065520158100001 MA 0313962018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) RESPONSABILIDADE CIVIL - Desconto indevido de prêmio de seguro em conta bancária - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta conta instituição financeira e contra a seguradora - Sentença de procedência parcial - Apelo da seguradora e do autor - Legitimidade passiva do banco - Responsabilidade solidária - (…). (TJ-SP - AC: 10005746120218260651 SP 1000574-61.2021.8.26.0651, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 23/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julga procedente a ação – Apelo do requerido –Alegação de ilegitimidade passiva da instituição bancária – Não configuração, eis que integrante da cadeia de fornecimento de serviço - Falha no serviço prestado pelos requeridos – Não demonstração da regular contratação – Pedido de afastamento da restituição em dobro – Improcedência - Danos morais - Configuração – Alteração para o valor de R$5.000,00. Apelo do réu improvido e provido parcialmente o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10034961620218260024 SP 1003496-16.2021.8.26.0024, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 17/10/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) Apelação e recurso adesivo. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Legitimidade passiva da instituição bancária bem reconhecida. Descontos referentes a prêmio de seguro na conta da autora. Contratação não reconhecida. Falha na prestação de serviços. Dano moral configurado. Responsabilidade solidária e objetiva. Restituição em dobro que é devida. Quantum indenizatório que merece ser mantido, porque bem fixado. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10010165920218260414 SP 1001016-59.2021.8.26.0414, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 30/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Nesse contexto, a legitimidade passiva do apelante no caso concreto se afigura patente, pois, como dito, os descontos só restaram efetivados na conta bancária da parte apelada com a anuência do recorrente. Assim sendo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva reconhecida em favor do Apelado. II) Da falha na prestação de serviço Destaque-se que a Súmula 297 do STJ especifica que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, entendo que a falha na prestação do serviço por parte do apelante resta configurada. É que não há nos autos nenhuma comprovação de que a parte apelada tenha contratado o referido seguro e anuído com os descontos em sua conta bancária, do que se infere a demonstração da ilicitude dos descontos perpetrados, conforme relatado na inicial. Por sua vez, a parte apelada comprovou os descontos referentes ao seguro, cabendo ao apelante demonstrar que a contratação se deu de forma lícita e que os descontos foram devidamente autorizados, o que não restou devidamente comprovado nos autos. Assim sendo, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço por parte do apelante, com o exame de suas consequências legais, conforme bem decidiu o juízo recorrido. III) Da reparação por danos morais O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do apelante restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior. Cabe ressaltar que compete ao apelante o ônus de desconstituir as alegações da parte apelada no que diz respeito à irregularidade da contratação do serviço reportado na inicial, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da parte do consumidor, pelo que o apelante deve reparar os danos eventualmente causados ao apelado. O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que a parte apelada foi desfalcada em sua conta bancária, sem a devida autorização, de valores que são relevantes para quem percebe limitados proventos de aposentadoria, podendo desequilibrar seu orçamento, a evidenciar a conduta reprovável do apelante, justificadora da imposição de reparação por danos morais. Assim, impositiva a condenação do apelante na reparação da parte apelada pelos danos morais por esta sofridos. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, não constato a ocorrência de maiores transtornos suportados pela apelada, além daqueles já relatados nos autos, que justifiquem a fixação da indenização por danos morais em valor inferior àquele fixado na sentença recorrida. Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório acerca da pactuação do negócio jurídico de seguro previdência, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC; II - Assim, não estando comprovado nos autos que o autor efetivamente contratou o serviço de seguro previdenciário questionado deve ele ser indenizado pelos danos materiais e morais sofridos. III - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que, ante as particularidades do caso, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça. IV – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06006357020228047600 Urucurituba, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE FELIPE VAREIRO ORTIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA N. 54, DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 1.000,00 (mil reais). II – Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada. III – Na hipótese de reparação por dano material e dano moral em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54, do STJ. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO Banco Bradesco S/A – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 1.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – RECURSO IMPROVIDO. I – Na espécie, não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. II – In casu, sopesado todo o contexto desenvolvido no caso em tela, tenho que o quantum fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo autor, sem implicar enriquecimento injustificado. III – Quando a empresa/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801373-51.2022.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base se mostra adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que mantenho o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). IV) Da repetição do indébito No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que não há nos autos nenhuma evidência de contratação regular do seguro questionado nos autos pela parte apelada, devendo o apelante adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva, pelo que a sentença de base deve ser conservada neste ponto. V) Dispositivo
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise e mantenho a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da condenação em favor dos advogados da parte apelada. Com o trânsito em julgado, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
24/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2024, 09:18
Documento (Certidão)
24/01/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ERASMO DE SOUSA LIMA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO(Provimento 22/2018, Art1, LX- Apelação ) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) MAT.117028
Intimação - Processo nº 0804728-95.2022.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnico(a) Judiciário(a) MAT.117028
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:44
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:49
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:49
Publicação
26/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ERASMO DE SOUSA LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 89154826 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo n° 0804728-95.2022.8.10.0076
Requerente: ERASMO DE SOUSA LIMA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0804728-95.2022.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ERASMO DE SOUSA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que verificou descontos referente a contratação de seguro de vida, denominado SABEMI. Que jamais celebrou com o Requerido qualquer contrato relativo ao serviço de seguro. Ao final, requer indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o requerido defende a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que a indicação do endereço na exordial é suficiente para regularidade formal do processo, devido a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte. Explico. Narra a requerente, em síntese, que verificou descontos referente a contratação de seguro de vida, denominado SABEMI. Que jamais celebrou com o Requerido qualquer contrato relativo ao serviço de seguro. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. No caso em análise, a autora ajuizou a presente demanda indenizatória, visando o reconhecimento da irregularidade dos descontos mensais operados em sua conta bancária (mantida junto à instituição financeira para recebimento dos seus proventos de aposentadoria), decorrentes de pacto de seguro formalizado indevidamente em seu nome pela seguradora demandada. Para tanto, trouxe ao autos extrato bancário, onde consta os descontos indevidos efetivados por seguradora. Diante disso, infere-se possível direcionamento da ação contra o banco demandado, haja vista estar em questionamento a licitude ou não dos descontos por si formalizados. Ademais, ressalta-se que, segundo a teoria do risco, a qual abriga a própria noção de responsabilidade objetiva inserta no Código de Defesa do Consumidor, quem aufere lucro com a atividade deve igualmente assumir os riscos a ela inerentes. Desta feita, não se pode cogitar a ilegitimidade passiva ad causam do banco requerido em relação ao ato ilícito praticado, haja vista que a parte autora articulou na exordial também responsabilização por fato do serviço. Ora, a atribuição de responsabilidade é juridicamente plausível, porquanto ao atuar no mercado de consumo o fornecedor fica sujeito à reparação dos danos decorrentes de sua atividade, consoante determinação expressa constante no artigo 14 da Lei Consumerista. Assim, consistindo o banco demandado como responsável pela "cobrança" do contrato de seguro supostamente firmado, é manifesta a sua responsabilidade solidária objetiva na cadeia dos fornecedores por vício ou vantagem excessiva do serviço prestado. Até mesmo porque, a vantagem econômica, por óbvio, é aferida tanto pela instituição bancária, responsável, quanto pela seguradora demandada.. Sobre a responsabilidade solidária e objetiva, o Código de Defesa do Consumidor é incisivo em seus artigos. 7º, parágrafo único, ao gizar: "Art. 7º. [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Dessa forma, embora o contrato de seguro não tenha sido efetuado diretamente pelo banco, é solidária a sua responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor. Nesse sentido: (TJMA-0110240) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Uma vez concedido o benefício, constitui ônus da parte impugnante comprovar que a condição econômica do beneficiário lhe possibilite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não ocorreu no presente caso. II - Sendo a matéria em discussão regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição da pretensão à reparação é de 05 (cinco) anos, conforme determinação expressa do artigo 27 do referido Diploma Legal, a contar da ciência do dano, ou seja, a partir do primeiro desconto, que no caso se deu em janeiro de 2014 e a ação foi ajuizada em 20.04.2016, portanto, dentro do prazo quinquenal. Preliminar de prescrição rejeitada. III - A instituição financeira e as seguradoras respondem objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor, razão pela qual deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva. IV - Verificada a cobrança indevida relativa a contrato de seguro não celebrado, resta configurado o dano moral. V - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. VI - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, nos termos do art. 42 do CDC. VII - No que tange aos honorários de sucumbência, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e, por fim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015. (Processo nº 0000574-09.2016.8.10.0131, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 04.05.2018). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DO BANCO BRADESCO E LIBERTY SEGUROS. BANCO BRADESCO ALEGOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTUDO OS DESCONTOS INDEVIDOS FORAM EFTUADOS EM CONTA QUE O AUTOR POSSUÍA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. OS REQUERIDOS NÃO FIZERAM PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA FIXOU O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM R$ 12.000,00. ATENDENDO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE, O VALOR DEVE SER REDUZIDO PARA R$3.000,00. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível nº 201900714497 nº único0001686-47.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 23/09/2019). (TJ-SE - AC: 00016864720188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 23/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Em suma, em que pese o contrato não ter sido feito com o Bradesco, deveria este manter consigo, no mínimo, documento hábil a demonstrar a licitude dos descontos. Relevo, no entanto, que não é hipótese de declaração de inexistência do débito, vez que impossível saber se houve ou não o contrato já que a seguradora não participou da lide. Nestes termos, inafastável a necessidade de expedição de ordem para a cessação dos descontos. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta descontos não consentidos deu-se pela desídia do requerido. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido. Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Determinar ao requerido que se abstenha de efetuar novos descontos na conta do autor relativo ao seguro impugnado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido 1.2) Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contados a partir da prolação desta; 1.3) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo contrato de seguro impugnado, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 11 de abril de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028
25/05/2023, 00:00
Petição (Apelação)
02/05/2023, 17:12
Procedência em Parte
11/04/2023, 14:19
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 13:46
Documento (Certidão)
30/03/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:04
Publicação
11/01/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ERASMO DE SOUSA LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judicaria Mat.117028
Intimação - Processo nº 0804728-95.2022.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judicaria Mat.117028
09/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 22:49
Decurso de Prazo
21/11/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 19:56
Publicação
05/09/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ERASMO DE SOUSA LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, para tomar ciência da decisão ID.73751367 - Decisão,descrita a seguir: PROCESSO Nº 0804728-95.2022.8.10.0076
REQUERENTE: ERASMO DE SOUSA LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em sua conta bancária com valores referentes a um contrato de seguro. Afirma que não contratou tal serviço. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório. Decido
Intimação - Processo nº 0804728-95.2022.8.10.0076 - [Seguro, Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da decisão ID.73751367 - Decisão,descrita a seguir: PROCESSO Nº 0804728-95.2022.8.10.0076 Defiro a justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo. A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar. No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado. Isso porque inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido. Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Não apresentada contestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Brejo (MA), 15 de agosto de 2022 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028