Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A DESPACHO Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração opostos pelo DETRAN/MA (Id 176855549),
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º c/c artigo 183, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
15/06/2026, 00:00
Mero expediente
29/05/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 11:52
Documento (Certidão)
28/05/2026, 11:52
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:42
Publicação
07/04/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RÉU: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogados do(a)
REU: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 31 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0854882-90.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RÉU: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogados do(a)
REU: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 31 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0854882-90.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RÉU: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogados do(a)
REU: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 31 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0854882-90.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
RÉU: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogados do(a)
REU: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Terça-feira, 31 de Março de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0854882-90.2018.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:42
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2026, 11:42
Publicação
30/03/2026, 00:05
Publicação
30/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogados do(a)
REU: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por UNIDAS S.A (LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A.) em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN E OUTROS, requerendo em síntese, que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão seja compelido, através do Sistema RENAJUD, a inserir “restrição de circulação” do veículo marca Nissan, modelo Sentra, ano 2016, placas BAK-0837, código RENAVAM nº 01082175568, e que não sejam lançados os respectivos tributos e taxas que incidem sobre a propriedade do referido bem até o efetivo retorno para a posse da Autora, e justifica tal pleito informando que em 22/06/2017, alugou o veículo supramencionado com previsão de devolução para o dia 25/06/2017, o que efetivamente não ocorreu. Assevera que registrou boletim de ocorrência de n. 1.012/2017-0 e que, por último, verificou que a propriedade do referido veículo fora ilegalmente transferida ao Sr. Rivaldo Moreira de Holanda, mesmo o Documento Único de Transferência permanecendo na posse da autora. Por fim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja inserido no sistema RENAJUD a restrição do referido veículo, até a recuperação do mesmo. No mérito, requer: "f) Considerando a inserção de restrição de circulação, que seja determinada que as multasde trânsito não sejam inseridas no prontuário do veículo, e consequentemente não sejamcobradas, no período correspondente à data de início da locação, até o efetivo retorno para aposse da Autora; g) Seja oficiado à Fazenda do Estado do Maranhão, local do licenciamento e registro doveículo, para que no período correspondente à data de início da locação, até o efetivo retornopara a posse da Autora, não sejam lançados os respectivos tributos e taxas que incidem sobre apropriedade de veículo automotor, tais como IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento, etc; h) Julgar procedente a presente ação para declarar a nulidade da transferência de propriedade ilegal ocorrida nos assentos do veículo em questão, restabelecendo-se de imediato à propriedade para a empresa Autora; i) Condenar o DETRAN/MA a indenizar à Autora por todos os prejuízos originados de sua conduta, sejam de natureza material, sejam de natureza moral (imagem objetiva da empresa), a serem liquidados no tempo adequado;" Com a inicial, juntou documentos. Concedida a antecipação de tutela procedendo ao bloqueio judicial do veículo I/NISSAN SENTRA 20SL CVT, placa BAK 0837, chassis 3N1BB7AE4GY207029, código RENAVAM nº 01082175568 (Id 28878675). Contestação do Detran/MA (Id 32055949), alegando ilegitimidade passiva; alega que a transferência de unidade da Federação (UF) feita do Rio de Janeiro para o Maranhão fora realizada de forma correta; da legalidade do procedimento realizado; ausência de prova e falta de responsabilidade de indenizar; requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Contestação do Estado do Maranhão (Id 32334352), alegando ilegitimidade passiva; requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Contestação e Reconvenção de RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA (Id 88053108), alegando que foi vítima de uma quadrilha que se apropriava de veículos em certos estados e tentavam vendê-los em outros estados; ilegitimidade passiva; falta de responsabilidade do requerido; denunciação à lide de JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO; requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica (Id 95275420). Despacho determinando a citação do denunciado JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, e indeferindo o pedido de reconvenção de Id 88053108, formulado pelo requerido Rivaldo Moreira de Holanda (Id 99404541). Petição da empresa autora (Id 117021751). Decisão do juízo rejeitando as preliminares de ilegitimidade do Detran/MA e do Estado do Maranhão (Id 117999396). Despacho indeferindo o pedido de aditamento da inicial (Id 126002143). Contestação de JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO (Id 142392638), alegando que apenas, intermediou uma compra e venda do veículo Nissan Sentra após se certificar que o veículo não tinha restrições; que as omissões do DETRAN – GO e do DETRAN – MA, fizeram com que a negociação fosse concluída sem nenhum problema; ilegitimidade passiva; boa-fé do denunciado; inexistência de nexo de causalidade; requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao ora Contestante; a improcedência dos pedidos em relação ao ora Contestante. Réplica (Id 146277935). Manifestações das partes sobre provas (Id's 149166587, 149980698, 150961669 e 151296104). Sem manifestação do denunciado (Id 162072712). Despacho determinando a Sejud que oficie ao DETRAN-RJ para remeter ao juízo cópia completa do processo administrativo e dos documentos de transferência do veículo de placas BAK0837, assim como, a Autorização de Transferência Veicular assinada (Id 162345242). Ofício do DETRAN-RJ (Id 164874677). Manifestação das partes (Id's 165760938, 167155690, 167965843 e 170644731). Sem manifestação de Rivaldo e João Carlos (Id 173807275). Acórdão em sede de Agravo de Instrumento pelo desprovimento do recurso interposto pela autora (Id 167027722). Parecer do MP de não intervenção no feito (Id 174266870). É o relatório. Decido. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Detran/MA e Estado do Maranhão, estas já foram rejeitadas na decisão do Id 117999396. Para argumentar, esclareço que compete a autarquia estadual a transferência de propriedade de veículos, conforme artigo 22 do Código de trânsito Brasileiro, questão discutida nos autos, portanto, legítima a participação do Detran/MA na presente demanda. Vejamos: Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (...) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; Ainda, informo que compete ao Detran/MA a transferência de propriedade de veículos, conforme artigo 22, inciso III e artigos 120, caput e 123, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, questão também discutida nos autos, portanto, legítima a participação do Detran/MA na presente demanda. Quanto ao Estado do Maranhão, verifico a sua legitimidade, vez que, como dito, a instituição, arrecadação e baixa do IPVA compete exclusivamente ao Estado do Maranhão nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. Quanto as preliminares de ilegitimidade suscitadas por RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA e JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, verifico que de fato, nestes autos onde discute-se primordialmente e essencialmente a não devolução de veículo alugado por terceiro, no caso, Andreza Rafaela de Medeiros, com posteriores transferências indevidas do veículo, não restou comprovado, ao menos nessa seara processual cível, a responsabilidade e participação dolosa desses requeridos, ao ponto destes comporem a lide. Há de se considerar ainda, e sem menos importância, o fato de que, toda a narrativa autoral e os seus próprios pedidos finais são extensivos apenas aos entes públicos, e não aos requeridos. Assim, acolho os pedidos de ilegitimidade suscitadas por RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA e JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto a estes. O cerne da controvérsia gira em torno da não devolução de veículo alugado no Distrito Federal prevista para o dia 25/06/2017, de propriedade da empresa autora locatária (Nissan, modelo Sentra, ano 2016, placas BAK0837, código RENAVAM nº 01082175568), onde constatou-se a sua transferência para o Estado do Maranhão, de maneira fraudulentamente no Detran/MA, pois o Documento Único de Transferência permanece na posse da Autora sem nenhuma indicação de venda (Id's 14970001 a 14970004). Analisando detidamente o conjunto probatório juntado aos autos, vejo que a parte autora demonstra ter razão em suas alegações, levando o juízo a reconhecer a procedência ao menos em parte do seu pedido. A autora demonstrou através de apresentação do Documento Único de Transferência, documentação de locação e boletim de ocorrência, assim como, que o veículo foi locado, não devolvido e com a titularidade em nome de pessoa diversa sem sua autorização/participação. Compulsando os autos, vejo que, o veículo Sentra, ano 2016, placas BAK0837, o qual foi objeto de locação e de propriedade comprovada da empresa autora (Id 14970001), constam registros de transferência para pessoas físicas nos estados do Rio de Janeiro e do Maranhão (Id's 32055951 e 32055956); transferências essas não autorizadas/realizadas pela empresa autora proprietária, o que leva o juízo, pelo conjunto probatório dos autos, a entender que ocorreram de maneira fraudulenta. Assim, numa análise dos autos e toda a documentação juntada, principalmente pela empresa autora que atua no ramo de locação de veículos, vejo que razão lhe assiste em parte quanto aos seus pedidos, no caso, a anulação dos registros de transferência realizados do veículo Sentra, ano 2016, placas BAK0837, restabelecendo a regularidade do registro em nome da empresa autora.
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Indefiro o pedido para que não sejam lançados os respectivos tributos e taxas que incidem sobre a propriedade de veículo automotor, tais como IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento, visto que, como bem apontado pela empresa autora, a propriedade do veículo não foi transferida regularmente e legalmente por esta, devendo arcar com os respectivos tributos e taxas do veículo de sua propriedade. No tocante à responsabilidade civil por dano material, implica a ocorrência das perdas e danos que justificam a necessária indenização, ocorrendo basicamente sob duas rubricas: danos emergentes (o que efetivamente foi subtraído do acervo patrimonial da vítima) e os lucros cessantes, entendidos como o que razoavelmente deixou de lucrar (Artigo 402, CC). Sobre o tema dos lucros cessantes, importante é a lição de Hamid Charaf Bdine Jr., ao destacar que: "O dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser meramente hipotético ou futuro. Mesmo quando se trata de lucros cessantes, é preciso que estejam compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pela vítima. (...). Nesse sentido, os lucros cessantes são apenas os que podem ser constatados desde logo, mas que não se verificaram em decorrência do fato que o interrompeu, afastando-se meras expectativas frustradas." (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cézar Peluso, Doutrina e Jurisprudência. pp. 371/372). Dessa forma, indefiro os danos materiais requeridos, uma vez que não restou comprovado de fato nos autos, prova inequívoca dos lucros cessantes requeridos pela autora, mas no máximo, uma expectativa frustrada e não comprovada. Quanto ao dano moral, José dos Santos Carvalho Filho assenta que é aquele onde o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um profundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493). No caso em análise, não vislumbro a presença patente e irrefutável da situação acima descrita, uma vez que incumbia a parte autora trazer aos autos comprovação de fato do constrangimento, do abalo ou de violação de outro atributo, em virtude da conduta objetiva da ré para o respectivo reconhecimento claro e inequívoco do dano, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, indefiro o pedido de condenação em danos morais. ISTO POSTO, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular os registros de transferência realizados do veículo marca Nissan, modelo Sentra, ano 2016, placas BAK-0837, código RENAVAM nº 01082175568, restabelecendo a regularidade do registro em nome da empresa autora UNIDAS S.A (LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A.), anulando-se ainda, as multas de trânsito em nome da empresa autora, caso tenha, do período final da locação até a regularidade da transferência determinada. Face o acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva em relação a RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA e JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno os requeridos Detran/MA e Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios a autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rateados por igual entre os requeridos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Detran/MA e Estado do Maranhão que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor em que foi sucumbente. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de março de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogados do(a)
REU: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por UNIDAS S.A (LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A.) em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN E OUTROS, requerendo em síntese, que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão seja compelido, através do Sistema RENAJUD, a inserir “restrição de circulação” do veículo marca Nissan, modelo Sentra, ano 2016, placas BAK-0837, código RENAVAM nº 01082175568, e que não sejam lançados os respectivos tributos e taxas que incidem sobre a propriedade do referido bem até o efetivo retorno para a posse da Autora, e justifica tal pleito informando que em 22/06/2017, alugou o veículo supramencionado com previsão de devolução para o dia 25/06/2017, o que efetivamente não ocorreu. Assevera que registrou boletim de ocorrência de n. 1.012/2017-0 e que, por último, verificou que a propriedade do referido veículo fora ilegalmente transferida ao Sr. Rivaldo Moreira de Holanda, mesmo o Documento Único de Transferência permanecendo na posse da autora. Por fim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja inserido no sistema RENAJUD a restrição do referido veículo, até a recuperação do mesmo. No mérito, requer: "f) Considerando a inserção de restrição de circulação, que seja determinada que as multasde trânsito não sejam inseridas no prontuário do veículo, e consequentemente não sejamcobradas, no período correspondente à data de início da locação, até o efetivo retorno para aposse da Autora; g) Seja oficiado à Fazenda do Estado do Maranhão, local do licenciamento e registro doveículo, para que no período correspondente à data de início da locação, até o efetivo retornopara a posse da Autora, não sejam lançados os respectivos tributos e taxas que incidem sobre apropriedade de veículo automotor, tais como IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento, etc; h) Julgar procedente a presente ação para declarar a nulidade da transferência de propriedade ilegal ocorrida nos assentos do veículo em questão, restabelecendo-se de imediato à propriedade para a empresa Autora; i) Condenar o DETRAN/MA a indenizar à Autora por todos os prejuízos originados de sua conduta, sejam de natureza material, sejam de natureza moral (imagem objetiva da empresa), a serem liquidados no tempo adequado;" Com a inicial, juntou documentos. Concedida a antecipação de tutela procedendo ao bloqueio judicial do veículo I/NISSAN SENTRA 20SL CVT, placa BAK 0837, chassis 3N1BB7AE4GY207029, código RENAVAM nº 01082175568 (Id 28878675). Contestação do Detran/MA (Id 32055949), alegando ilegitimidade passiva; alega que a transferência de unidade da Federação (UF) feita do Rio de Janeiro para o Maranhão fora realizada de forma correta; da legalidade do procedimento realizado; ausência de prova e falta de responsabilidade de indenizar; requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Contestação do Estado do Maranhão (Id 32334352), alegando ilegitimidade passiva; requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Contestação e Reconvenção de RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA (Id 88053108), alegando que foi vítima de uma quadrilha que se apropriava de veículos em certos estados e tentavam vendê-los em outros estados; ilegitimidade passiva; falta de responsabilidade do requerido; denunciação à lide de JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO; requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica (Id 95275420). Despacho determinando a citação do denunciado JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, e indeferindo o pedido de reconvenção de Id 88053108, formulado pelo requerido Rivaldo Moreira de Holanda (Id 99404541). Petição da empresa autora (Id 117021751). Decisão do juízo rejeitando as preliminares de ilegitimidade do Detran/MA e do Estado do Maranhão (Id 117999396). Despacho indeferindo o pedido de aditamento da inicial (Id 126002143). Contestação de JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO (Id 142392638), alegando que apenas, intermediou uma compra e venda do veículo Nissan Sentra após se certificar que o veículo não tinha restrições; que as omissões do DETRAN – GO e do DETRAN – MA, fizeram com que a negociação fosse concluída sem nenhum problema; ilegitimidade passiva; boa-fé do denunciado; inexistência de nexo de causalidade; requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao ora Contestante; a improcedência dos pedidos em relação ao ora Contestante. Réplica (Id 146277935). Manifestações das partes sobre provas (Id's 149166587, 149980698, 150961669 e 151296104). Sem manifestação do denunciado (Id 162072712). Despacho determinando a Sejud que oficie ao DETRAN-RJ para remeter ao juízo cópia completa do processo administrativo e dos documentos de transferência do veículo de placas BAK0837, assim como, a Autorização de Transferência Veicular assinada (Id 162345242). Ofício do DETRAN-RJ (Id 164874677). Manifestação das partes (Id's 165760938, 167155690, 167965843 e 170644731). Sem manifestação de Rivaldo e João Carlos (Id 173807275). Acórdão em sede de Agravo de Instrumento pelo desprovimento do recurso interposto pela autora (Id 167027722). Parecer do MP de não intervenção no feito (Id 174266870). É o relatório. Decido. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Detran/MA e Estado do Maranhão, estas já foram rejeitadas na decisão do Id 117999396. Para argumentar, esclareço que compete a autarquia estadual a transferência de propriedade de veículos, conforme artigo 22 do Código de trânsito Brasileiro, questão discutida nos autos, portanto, legítima a participação do Detran/MA na presente demanda. Vejamos: Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (...) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; Ainda, informo que compete ao Detran/MA a transferência de propriedade de veículos, conforme artigo 22, inciso III e artigos 120, caput e 123, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, questão também discutida nos autos, portanto, legítima a participação do Detran/MA na presente demanda. Quanto ao Estado do Maranhão, verifico a sua legitimidade, vez que, como dito, a instituição, arrecadação e baixa do IPVA compete exclusivamente ao Estado do Maranhão nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. Quanto as preliminares de ilegitimidade suscitadas por RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA e JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, verifico que de fato, nestes autos onde discute-se primordialmente e essencialmente a não devolução de veículo alugado por terceiro, no caso, Andreza Rafaela de Medeiros, com posteriores transferências indevidas do veículo, não restou comprovado, ao menos nessa seara processual cível, a responsabilidade e participação dolosa desses requeridos, ao ponto destes comporem a lide. Há de se considerar ainda, e sem menos importância, o fato de que, toda a narrativa autoral e os seus próprios pedidos finais são extensivos apenas aos entes públicos, e não aos requeridos. Assim, acolho os pedidos de ilegitimidade suscitadas por RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA e JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto a estes. O cerne da controvérsia gira em torno da não devolução de veículo alugado no Distrito Federal prevista para o dia 25/06/2017, de propriedade da empresa autora locatária (Nissan, modelo Sentra, ano 2016, placas BAK0837, código RENAVAM nº 01082175568), onde constatou-se a sua transferência para o Estado do Maranhão, de maneira fraudulentamente no Detran/MA, pois o Documento Único de Transferência permanece na posse da Autora sem nenhuma indicação de venda (Id's 14970001 a 14970004). Analisando detidamente o conjunto probatório juntado aos autos, vejo que a parte autora demonstra ter razão em suas alegações, levando o juízo a reconhecer a procedência ao menos em parte do seu pedido. A autora demonstrou através de apresentação do Documento Único de Transferência, documentação de locação e boletim de ocorrência, assim como, que o veículo foi locado, não devolvido e com a titularidade em nome de pessoa diversa sem sua autorização/participação. Compulsando os autos, vejo que, o veículo Sentra, ano 2016, placas BAK0837, o qual foi objeto de locação e de propriedade comprovada da empresa autora (Id 14970001), constam registros de transferência para pessoas físicas nos estados do Rio de Janeiro e do Maranhão (Id's 32055951 e 32055956); transferências essas não autorizadas/realizadas pela empresa autora proprietária, o que leva o juízo, pelo conjunto probatório dos autos, a entender que ocorreram de maneira fraudulenta. Assim, numa análise dos autos e toda a documentação juntada, principalmente pela empresa autora que atua no ramo de locação de veículos, vejo que razão lhe assiste em parte quanto aos seus pedidos, no caso, a anulação dos registros de transferência realizados do veículo Sentra, ano 2016, placas BAK0837, restabelecendo a regularidade do registro em nome da empresa autora.
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Indefiro o pedido para que não sejam lançados os respectivos tributos e taxas que incidem sobre a propriedade de veículo automotor, tais como IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento, visto que, como bem apontado pela empresa autora, a propriedade do veículo não foi transferida regularmente e legalmente por esta, devendo arcar com os respectivos tributos e taxas do veículo de sua propriedade. No tocante à responsabilidade civil por dano material, implica a ocorrência das perdas e danos que justificam a necessária indenização, ocorrendo basicamente sob duas rubricas: danos emergentes (o que efetivamente foi subtraído do acervo patrimonial da vítima) e os lucros cessantes, entendidos como o que razoavelmente deixou de lucrar (Artigo 402, CC). Sobre o tema dos lucros cessantes, importante é a lição de Hamid Charaf Bdine Jr., ao destacar que: "O dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser meramente hipotético ou futuro. Mesmo quando se trata de lucros cessantes, é preciso que estejam compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pela vítima. (...). Nesse sentido, os lucros cessantes são apenas os que podem ser constatados desde logo, mas que não se verificaram em decorrência do fato que o interrompeu, afastando-se meras expectativas frustradas." (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cézar Peluso, Doutrina e Jurisprudência. pp. 371/372). Dessa forma, indefiro os danos materiais requeridos, uma vez que não restou comprovado de fato nos autos, prova inequívoca dos lucros cessantes requeridos pela autora, mas no máximo, uma expectativa frustrada e não comprovada. Quanto ao dano moral, José dos Santos Carvalho Filho assenta que é aquele onde o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um profundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493). No caso em análise, não vislumbro a presença patente e irrefutável da situação acima descrita, uma vez que incumbia a parte autora trazer aos autos comprovação de fato do constrangimento, do abalo ou de violação de outro atributo, em virtude da conduta objetiva da ré para o respectivo reconhecimento claro e inequívoco do dano, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, indefiro o pedido de condenação em danos morais. ISTO POSTO, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular os registros de transferência realizados do veículo marca Nissan, modelo Sentra, ano 2016, placas BAK-0837, código RENAVAM nº 01082175568, restabelecendo a regularidade do registro em nome da empresa autora UNIDAS S.A (LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A.), anulando-se ainda, as multas de trânsito em nome da empresa autora, caso tenha, do período final da locação até a regularidade da transferência determinada. Face o acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva em relação a RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA e JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno os requeridos Detran/MA e Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios a autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rateados por igual entre os requeridos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Detran/MA e Estado do Maranhão que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor em que foi sucumbente. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de março de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogados do(a)
REU: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por UNIDAS S.A (LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A.) em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN E OUTROS, requerendo em síntese, que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão seja compelido, através do Sistema RENAJUD, a inserir “restrição de circulação” do veículo marca Nissan, modelo Sentra, ano 2016, placas BAK-0837, código RENAVAM nº 01082175568, e que não sejam lançados os respectivos tributos e taxas que incidem sobre a propriedade do referido bem até o efetivo retorno para a posse da Autora, e justifica tal pleito informando que em 22/06/2017, alugou o veículo supramencionado com previsão de devolução para o dia 25/06/2017, o que efetivamente não ocorreu. Assevera que registrou boletim de ocorrência de n. 1.012/2017-0 e que, por último, verificou que a propriedade do referido veículo fora ilegalmente transferida ao Sr. Rivaldo Moreira de Holanda, mesmo o Documento Único de Transferência permanecendo na posse da autora. Por fim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, a fim de que seja inserido no sistema RENAJUD a restrição do referido veículo, até a recuperação do mesmo. No mérito, requer: "f) Considerando a inserção de restrição de circulação, que seja determinada que as multasde trânsito não sejam inseridas no prontuário do veículo, e consequentemente não sejamcobradas, no período correspondente à data de início da locação, até o efetivo retorno para aposse da Autora; g) Seja oficiado à Fazenda do Estado do Maranhão, local do licenciamento e registro doveículo, para que no período correspondente à data de início da locação, até o efetivo retornopara a posse da Autora, não sejam lançados os respectivos tributos e taxas que incidem sobre apropriedade de veículo automotor, tais como IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento, etc; h) Julgar procedente a presente ação para declarar a nulidade da transferência de propriedade ilegal ocorrida nos assentos do veículo em questão, restabelecendo-se de imediato à propriedade para a empresa Autora; i) Condenar o DETRAN/MA a indenizar à Autora por todos os prejuízos originados de sua conduta, sejam de natureza material, sejam de natureza moral (imagem objetiva da empresa), a serem liquidados no tempo adequado;" Com a inicial, juntou documentos. Concedida a antecipação de tutela procedendo ao bloqueio judicial do veículo I/NISSAN SENTRA 20SL CVT, placa BAK 0837, chassis 3N1BB7AE4GY207029, código RENAVAM nº 01082175568 (Id 28878675). Contestação do Detran/MA (Id 32055949), alegando ilegitimidade passiva; alega que a transferência de unidade da Federação (UF) feita do Rio de Janeiro para o Maranhão fora realizada de forma correta; da legalidade do procedimento realizado; ausência de prova e falta de responsabilidade de indenizar; requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Contestação do Estado do Maranhão (Id 32334352), alegando ilegitimidade passiva; requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Contestação e Reconvenção de RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA (Id 88053108), alegando que foi vítima de uma quadrilha que se apropriava de veículos em certos estados e tentavam vendê-los em outros estados; ilegitimidade passiva; falta de responsabilidade do requerido; denunciação à lide de JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO; requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica (Id 95275420). Despacho determinando a citação do denunciado JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, e indeferindo o pedido de reconvenção de Id 88053108, formulado pelo requerido Rivaldo Moreira de Holanda (Id 99404541). Petição da empresa autora (Id 117021751). Decisão do juízo rejeitando as preliminares de ilegitimidade do Detran/MA e do Estado do Maranhão (Id 117999396). Despacho indeferindo o pedido de aditamento da inicial (Id 126002143). Contestação de JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO (Id 142392638), alegando que apenas, intermediou uma compra e venda do veículo Nissan Sentra após se certificar que o veículo não tinha restrições; que as omissões do DETRAN – GO e do DETRAN – MA, fizeram com que a negociação fosse concluída sem nenhum problema; ilegitimidade passiva; boa-fé do denunciado; inexistência de nexo de causalidade; requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao ora Contestante; a improcedência dos pedidos em relação ao ora Contestante. Réplica (Id 146277935). Manifestações das partes sobre provas (Id's 149166587, 149980698, 150961669 e 151296104). Sem manifestação do denunciado (Id 162072712). Despacho determinando a Sejud que oficie ao DETRAN-RJ para remeter ao juízo cópia completa do processo administrativo e dos documentos de transferência do veículo de placas BAK0837, assim como, a Autorização de Transferência Veicular assinada (Id 162345242). Ofício do DETRAN-RJ (Id 164874677). Manifestação das partes (Id's 165760938, 167155690, 167965843 e 170644731). Sem manifestação de Rivaldo e João Carlos (Id 173807275). Acórdão em sede de Agravo de Instrumento pelo desprovimento do recurso interposto pela autora (Id 167027722). Parecer do MP de não intervenção no feito (Id 174266870). É o relatório. Decido. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Detran/MA e Estado do Maranhão, estas já foram rejeitadas na decisão do Id 117999396. Para argumentar, esclareço que compete a autarquia estadual a transferência de propriedade de veículos, conforme artigo 22 do Código de trânsito Brasileiro, questão discutida nos autos, portanto, legítima a participação do Detran/MA na presente demanda. Vejamos: Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (...) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; Ainda, informo que compete ao Detran/MA a transferência de propriedade de veículos, conforme artigo 22, inciso III e artigos 120, caput e 123, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, questão também discutida nos autos, portanto, legítima a participação do Detran/MA na presente demanda. Quanto ao Estado do Maranhão, verifico a sua legitimidade, vez que, como dito, a instituição, arrecadação e baixa do IPVA compete exclusivamente ao Estado do Maranhão nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. Quanto as preliminares de ilegitimidade suscitadas por RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA e JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, verifico que de fato, nestes autos onde discute-se primordialmente e essencialmente a não devolução de veículo alugado por terceiro, no caso, Andreza Rafaela de Medeiros, com posteriores transferências indevidas do veículo, não restou comprovado, ao menos nessa seara processual cível, a responsabilidade e participação dolosa desses requeridos, ao ponto destes comporem a lide. Há de se considerar ainda, e sem menos importância, o fato de que, toda a narrativa autoral e os seus próprios pedidos finais são extensivos apenas aos entes públicos, e não aos requeridos. Assim, acolho os pedidos de ilegitimidade suscitadas por RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA e JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto a estes. O cerne da controvérsia gira em torno da não devolução de veículo alugado no Distrito Federal prevista para o dia 25/06/2017, de propriedade da empresa autora locatária (Nissan, modelo Sentra, ano 2016, placas BAK0837, código RENAVAM nº 01082175568), onde constatou-se a sua transferência para o Estado do Maranhão, de maneira fraudulentamente no Detran/MA, pois o Documento Único de Transferência permanece na posse da Autora sem nenhuma indicação de venda (Id's 14970001 a 14970004). Analisando detidamente o conjunto probatório juntado aos autos, vejo que a parte autora demonstra ter razão em suas alegações, levando o juízo a reconhecer a procedência ao menos em parte do seu pedido. A autora demonstrou através de apresentação do Documento Único de Transferência, documentação de locação e boletim de ocorrência, assim como, que o veículo foi locado, não devolvido e com a titularidade em nome de pessoa diversa sem sua autorização/participação. Compulsando os autos, vejo que, o veículo Sentra, ano 2016, placas BAK0837, o qual foi objeto de locação e de propriedade comprovada da empresa autora (Id 14970001), constam registros de transferência para pessoas físicas nos estados do Rio de Janeiro e do Maranhão (Id's 32055951 e 32055956); transferências essas não autorizadas/realizadas pela empresa autora proprietária, o que leva o juízo, pelo conjunto probatório dos autos, a entender que ocorreram de maneira fraudulenta. Assim, numa análise dos autos e toda a documentação juntada, principalmente pela empresa autora que atua no ramo de locação de veículos, vejo que razão lhe assiste em parte quanto aos seus pedidos, no caso, a anulação dos registros de transferência realizados do veículo Sentra, ano 2016, placas BAK0837, restabelecendo a regularidade do registro em nome da empresa autora.
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Indefiro o pedido para que não sejam lançados os respectivos tributos e taxas que incidem sobre a propriedade de veículo automotor, tais como IPVA, DPVAT, taxas de licenciamento, visto que, como bem apontado pela empresa autora, a propriedade do veículo não foi transferida regularmente e legalmente por esta, devendo arcar com os respectivos tributos e taxas do veículo de sua propriedade. No tocante à responsabilidade civil por dano material, implica a ocorrência das perdas e danos que justificam a necessária indenização, ocorrendo basicamente sob duas rubricas: danos emergentes (o que efetivamente foi subtraído do acervo patrimonial da vítima) e os lucros cessantes, entendidos como o que razoavelmente deixou de lucrar (Artigo 402, CC). Sobre o tema dos lucros cessantes, importante é a lição de Hamid Charaf Bdine Jr., ao destacar que: "O dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser meramente hipotético ou futuro. Mesmo quando se trata de lucros cessantes, é preciso que estejam compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pela vítima. (...). Nesse sentido, os lucros cessantes são apenas os que podem ser constatados desde logo, mas que não se verificaram em decorrência do fato que o interrompeu, afastando-se meras expectativas frustradas." (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cézar Peluso, Doutrina e Jurisprudência. pp. 371/372). Dessa forma, indefiro os danos materiais requeridos, uma vez que não restou comprovado de fato nos autos, prova inequívoca dos lucros cessantes requeridos pela autora, mas no máximo, uma expectativa frustrada e não comprovada. Quanto ao dano moral, José dos Santos Carvalho Filho assenta que é aquele onde o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um profundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493). No caso em análise, não vislumbro a presença patente e irrefutável da situação acima descrita, uma vez que incumbia a parte autora trazer aos autos comprovação de fato do constrangimento, do abalo ou de violação de outro atributo, em virtude da conduta objetiva da ré para o respectivo reconhecimento claro e inequívoco do dano, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, indefiro o pedido de condenação em danos morais. ISTO POSTO, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de anular os registros de transferência realizados do veículo marca Nissan, modelo Sentra, ano 2016, placas BAK-0837, código RENAVAM nº 01082175568, restabelecendo a regularidade do registro em nome da empresa autora UNIDAS S.A (LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A.), anulando-se ainda, as multas de trânsito em nome da empresa autora, caso tenha, do período final da locação até a regularidade da transferência determinada. Face o acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva em relação a RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA e JOÃO CARLOS ARAÚJO DE CARVALHO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno os requeridos Detran/MA e Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios a autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rateados por igual entre os requeridos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Detran/MA e Estado do Maranhão que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor em que foi sucumbente. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de março de 2026. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:44
Procedência em Parte
18/03/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:13
Mero expediente
05/03/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 15:23
Documento (Certidão)
04/03/2026, 15:22
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:37
Publicação
22/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogados do(a)
REU: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestarem, sobre o ofício e documentos juntados nos Id's 164874677 a 164874684. Os entes públicos tem a prerrogativa legal do prazo em dobro. Intimem-se. São Luís/MA, 6 de novembro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001
12/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:26
Publicação
12/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogados do(a)
REU: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestarem, sobre o ofício e documentos juntados nos Id's 164874677 a 164874684. Os entes públicos tem a prerrogativa legal do prazo em dobro. Intimem-se. São Luís/MA, 6 de novembro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 19:09
Mero expediente
06/11/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:06
Documento (Informações)
15/10/2025, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 23:02
Documento (Ofício)
15/10/2025, 23:01
Mero expediente
07/10/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 08:27
Documento (Certidão)
03/10/2025, 08:27
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:09
Publicação
11/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogados do(a)
REU: GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627, GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa. Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. À SEJUD para observar o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Data do sistema. Juíza ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001
10/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:18
Mero expediente
29/08/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 09:48
Redistribuição (prevenção)
11/07/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:41
Publicação
21/05/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE CARVALHO - MA8419-A DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa. Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. À SEJUD para observar o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. Data do sistema. Juíza ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:12
Mero expediente
12/05/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:49
Publicação
27/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de março de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
19/03/2025, 21:27
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 16:59
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 10:30
Documento (Mandado)
17/12/2024, 13:50
Mero expediente
23/10/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:25
Decurso de Prazo
24/09/2024, 11:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:15
Publicação
16/09/2024, 00:39
Publicação
16/09/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Indefiro o pedido de aditamento da inicial (tutela em caráter incidental), vez que o requerido intimado para tomar ciência e se manifestar, como preconiza o art. 329, II, do CPC, não consentiu com o pedido de aditamento (Id 120026050). Esclareço ainda, que o pedido incidental esgota por completo o próprio mérito da ação, o que necessita, de uma análise mais abrangente, sem prescindir do contraditório; crucial nesse tipo de demanda. Intime-se o requerido denunciante Rivaldo Moreira de Holanda, para tomar ciência da certidão de Id 117451061, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Luís/MA, 7 de agosto de 2024. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Indefiro o pedido de aditamento da inicial (tutela em caráter incidental), vez que o requerido intimado para tomar ciência e se manifestar, como preconiza o art. 329, II, do CPC, não consentiu com o pedido de aditamento (Id 120026050). Esclareço ainda, que o pedido incidental esgota por completo o próprio mérito da ação, o que necessita, de uma análise mais abrangente, sem prescindir do contraditório; crucial nesse tipo de demanda. Intime-se o requerido denunciante Rivaldo Moreira de Holanda, para tomar ciência da certidão de Id 117451061, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Luís/MA, 7 de agosto de 2024. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:18
Mero expediente
07/08/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 15:18
Documento (Certidão)
23/07/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:14
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:36
Publicação
06/05/2024, 00:52
Publicação
06/05/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A DECISÃO Inicialmente, esclareço que compete ao Detran/MA a transferência de propriedade de veículos, conforme artigo 22 do Código de trânsito Brasileiro, questão discutida nos autos, portanto, legítima a participação do Detran/MA na presente demanda. Vejamos: Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (...) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Detran/MA. Quanto a ilegitimidade apontada pelo Estado do Maranhão, verifico que a instituição, arrecadação e baixa do IPVA compete exclusivamente ao Estado do Maranhão nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. Assim, sendo uma das questões debatidas nos autos, sobre as multas do veículo, legítimo é ente estatal, e, por isso rejeito a preliminar de ilegitimidade do Estado do Maranhão.
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Intime-se a parte autora para tomar ciência das certidão de Id 117451061, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o pedido de aditamento da inicial (Id 117021751), intimem-se o Estado do Maranhão, Detran/MA e o requerido Rivaldo Moreira de Holanda, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o referido aditamento, como preconiza o art. 329, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2024. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: JOAO CARLOS ARAUJO DE CARVALHO e outros (3) Advogado do(a)
REU: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A Advogado do(a)
REU: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A DECISÃO Inicialmente, esclareço que compete ao Detran/MA a transferência de propriedade de veículos, conforme artigo 22 do Código de trânsito Brasileiro, questão discutida nos autos, portanto, legítima a participação do Detran/MA na presente demanda. Vejamos: Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (...) Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Detran/MA. Quanto a ilegitimidade apontada pelo Estado do Maranhão, verifico que a instituição, arrecadação e baixa do IPVA compete exclusivamente ao Estado do Maranhão nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. Assim, sendo uma das questões debatidas nos autos, sobre as multas do veículo, legítimo é ente estatal, e, por isso rejeito a preliminar de ilegitimidade do Estado do Maranhão.
Intimação - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Intime-se a parte autora para tomar ciência das certidão de Id 117451061, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o pedido de aditamento da inicial (Id 117021751), intimem-se o Estado do Maranhão, Detran/MA e o requerido Rivaldo Moreira de Holanda, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o referido aditamento, como preconiza o art. 329, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2024. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:45
Outras Decisões
29/04/2024, 20:10
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:00
Expedição de documento (Carta precatória)
18/12/2023, 14:25
Documento (Carta precatória)
12/09/2023, 10:32
Mero expediente
18/08/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
16/08/2023, 03:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:14
Publicação
22/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIDAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A DESPACHO Considerando a reconvenção apresenta em Id 88053108, determino a intimação da autora, UNIDAS S.A., para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 343, §1º, do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de julho de 2023. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001
20/07/2023, 00:00
Mero expediente
04/07/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:59
Publicação
31/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIDAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em face das contestações de Id's 32055949, 32334352 e 88053108. São Luís/MA, 10 de maio de 2023. Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
30/05/2023, 00:00
Mero expediente
10/05/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 12:52
Documento (Certidão)
03/05/2023, 12:51
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:18
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2023, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 14:11
Documento (Mandado)
31/01/2023, 12:13
Mero expediente
30/01/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 16:40
Publicação
12/01/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIDAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Intime-se a parte autora para tomar ciência das certidões de Id's 76498702 e 76501087, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de dezembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
09/12/2022, 00:00
Mero expediente
05/12/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 13:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 08:35
Documento (Mandado)
05/09/2022, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 08:31
Documento (Mandado)
05/09/2022, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 08:30
Documento (Mandado)
05/09/2022, 08:29
Mero expediente
05/07/2022, 10:52
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 10:49
Publicação
15/06/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 02:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIDAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão de Id 63583214, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. São Luis, 19 de maio de 2022 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
19/05/2022, 10:42
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 12:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 20:53
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 14:29
Documento (Mandado)
10/03/2022, 12:12
Mero expediente
07/03/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:51
Decurso de Prazo
13/12/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2021, 08:37
Documento (Mandado)
25/11/2021, 08:44
Publicação
18/11/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIDAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A D E S P A C H O
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Defiro o pedido do ID 55406796. A SEJUD para promover nova citação do requerido RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA, no endereço indicado no Id 55406796. Cumpra-se. São Luís/MA,11 de novembro de 2021 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
17/11/2021, 00:00
Mero expediente
11/11/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 18:34
Publicação
18/10/2021, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNIDAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0854882-90.2018.8.10.0001 Intime-se o autor, para no prazo de 20 (vinte) dias se manifestar sobre a certidão do ID 49331334, que informa a não citação do requerido RIVALDO MOREIRA DE HOLANDA. SÃO LUÍS, 4 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo
15/10/2021, 00:00
Mero expediente
04/10/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 09:53
Decurso de Prazo
13/08/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 15:36
Documento (Carta)
23/06/2021, 14:18
Mero expediente
21/06/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2020, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))