Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO ADVOGADO: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472
REQUERIDO: MARIA APARECIDA BARROS RIBEIRO EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor ajuizou ação de execução de título extrajudicial sem, contudo, juntar aos autos título hábil para tanto. Com relação à execução de títulos extrajudiciais, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO A ENCARGO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - A regularidade do título executivo extrajudicial é questão afeta aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, conhecida de ofício pelo magistrado e suscitável pela parte a qualquer tempo ou fase processual. II - Em observância ao princípio da instrumentalidade, admite-se o recebimento da impugnação à penhora como exceção de pré-executividade na parte em que trata de matéria de ordem pública, ainda que a parte executada tenha deixado de opor embargos à execução, já que em relação à aludida matéria não se opera a preclusão, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. III - Considerando que o título extrajudicial exequendo é inegavelmente o contrato de prestação de serviços, e não os cheques emitidos pela devedora a título de contraprestação pelos serviços contratados, o não atendimento aos requisitos dos artigos 784, III e 798, I, d, torna o título desprovido de eficácia executiva e acarreta a nulidade da execução, impondo-se a desconstituição da penhora e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1069802, 07106405920178070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Com efeito, o instrumento particular de contrato de honorários juntado aos autos não satisfaz a exigência do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que não conta com a assinatura de testemunhas, pelo que resta desprovido de eficácia executiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800635-49.2022.8.10.0154
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O prazo para recurso à presente decisão é de 10 (dez) dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Proceda-se ao cancelamento da audiência designada pelo Sistema PJe. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim