Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada, nas pessoas de seus advogados, acima mencionados, para tomar despacho que segue abaixo transcrito(a): DESPACHO Considerando que o tempo médio de duração do processo e a taxa de congestionamento processual representam importantes indicadores da eficiência da atividade jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz, sendo, portanto, rotineiramente objetos de acompanhamento e fiscalização pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Corregedorias dos Tribunais nacionais. Considerando, ainda, os vetores da celeridade e razoável duração que iluminam a condução de todo e qualquer marcha processual, sem perder de vista que a tramitação por arrastado período acaba por embaraçar em efeito cascata a qualidade e eficiência de todos os atos levados a efeito por uma unidade judiciária. Considerando, também, que muitos desses processos seguem tramitando indefinidamente com a finalidade única de satisfazer obrigação acessória ao direito material já definitivamente submetido a julgamento e adequadamente satisfeito. Considerando, por fim, que não existe nulidade sem prejuízo (art. 282, §1º e 283, § único, ambos do CPC), conjugado ao fato de que a determinação legal de que o cumprimento de sentença se processe como uma nova fase do processo sincrético se justifica exatamente com os objetivos de tornar mais célere, econômica e satisfatória a atividade jurisdicional a ser prestada, finalidades essas ordinariamente não alcançadas na rotina forense, também em razão da indefinição resultante da possibilidade de se desarquivar a qualquer momento e quantas vezes for, ao longo de 05 (cinco) subsequentes anos, qualquer processo contra a Fazenda Pública para fins de execução de seus julgados, o que impacta diretamente na taxa de congestionamento processual, já que além da distribuição atual a unidade passa a trabalhar concomitantemente com processos outrora desativados.
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0006717-72.2002.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Advogado(s): Requerido(s): ESTOFADOS MAPOAM LTDA e outros (2) Advogados do(a) Intime-se o interessado para que proceda à distribuição em autos apartados do cumprimento de sentença de id 151594249, a fim de que a ação fiscal originária, que já tramita há mais de 20 (vinte) anos, possa finalmente ser arquivada. Arquivem-se imediatamente os presentes autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Imperatriz respondendo – Portaria GCGJ/TJMA nº. 1968/2025 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 19 de setembro de 2025. LIGEOVANIO SANTOS Técnico/Auxiliar Judiciário
Definitivo
19/09/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:54
Mero expediente
19/09/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, que segue abaixo transcrito(a): "Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias." A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de maio de 2025. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico/Auxiliar Judiciário
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0006717-72.2002.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Advogado(s): Requerido(s): ESTOFADOS MAPOAM LTDA e outros (2) Advogado(s): Advogados do(a)
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Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado, acima mencionados, para tomar ciência do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, que segue abaixo transcrito(a): "Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias." A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 26 de maio de 2025. DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Técnico/Auxiliar Judiciário
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0006717-72.2002.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO Advogado(s): Requerido(s): ESTOFADOS MAPOAM LTDA e outros (2) Advogado(s): Advogados do(a)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 22:54
Trânsito em julgado
26/05/2025, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:42
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:42
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: RICARDO BAROSSO DEL CASTILHO E OUTROS Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Santana Lopes Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PENHORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão e, de ofício, reconheceu a nulidade parcial da sentença, determinando a renovação da citação na execução fiscal. O embargante alegou omissão quanto à prescrição do crédito tributário, ausência de condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a necessidade de devolução dos valores bloqueados em razão da nulidade da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a prescrição do crédito tributário; (ii) estabelecer se a nulidade da citação por edital implica a devolução dos valores bloqueados; e (iii) determinar se há necessidade de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da citação por edital, reconhecida no acórdão embargado, invalida os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora de valores, tornando necessária sua devolução ao embargante. 4. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal, a prescrição da cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos contados da sua constituição definitiva, sendo interrompida apenas pela citação válida do devedor, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A demora na realização da citação decorreu da conduta do exequente, que requereu a citação por edital sem esgotar as demais modalidades citatórias, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 106 do STJ. 6. O reconhecimento da prescrição do crédito tributário implica a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 156, V, do CTN. 7. Diante da extinção da execução fiscal por prescrição, impõe-se a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Teses de julgamento: “1. A nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização do executado, invalida os atos subsequentes, incluindo a penhora de valores, impondo sua devolução. 2. A prescrição do crédito tributário deve ser reconhecida quando, entre a constituição definitiva do crédito e o momento da efetiva citação, transcorrer prazo superior a cinco anos, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. 3. A demora na citação, quando decorrente da conduta do exequente, impede a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. O reconhecimento da prescrição do crédito tributário implica a extinção da execução fiscal e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e I (redação anterior à LC 118/2005); art. 156, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; TJ-PR, AI nº 0012147-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. Anderson Ricardo Fogaça, 19ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJ-MT, AC nº 0008588-07.2019.8.11.0015, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2023; TJ-MT, AC nº 0007859-40.2017.8.11.0018, Rel. Des. Maria Erotides Kneip Baranjak, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21.06.2021; TJ-RJ, APL nº 0024401-17.2003.8.19.0014, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, 20ª Câmara Cível, j. 08.03.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006717-72.2022.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 06 a 13 de março de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargantes: Ricardo Barroso del Castilho e outros Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
Embargado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Carlos Santana Lopes Relator: Des. Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006717-72.2022.8.10.0044
Vistos, etc. Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão Especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” (grifamos) O apelo foi recebido nesta Corte em 10/01/2023, motivo pelo qual deve ser processado e julgado pela Primeira Câmara Cível; houve, inclusive, julgamento desse recurso pelo órgão, sob a relatoria da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar (acórdão ao id 28099889). Todavia, após a oposição de Embargos de Declaração, houve declaração de impedimento por parte da Relatora (id 36502057), motivo pelo qual ordenou a redistribuição do feito. O relator sorteado, ainda no âmbito da Primeira Câmara Cível, foi o eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, motivo pelo qual o feito deve seguir sob os seus cuidados.
Ante o exposto, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, no âmbito desta Primeira Câmara Cível. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: RICARDO BAROSSO DEL CASTILHO E OUTROS Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Santana Lopes DECISÃO Por questão de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no presente feito, o que faço com base no § 1º[1] do artigo 145, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino sejam os autos encaminhados à redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 53, caput[2], do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR [1] § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. [2] Art. 53. Se o desembargador alegar suspeição ou impedimento nos casos previstos nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil e nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal e for relator do processo, determinará o encaminhamento dos autos à redistribuição, por decisão nos autos..
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006717-72.2002.8.10.0044
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: RICARDO BAROSSO DEL CASTILHO E OUTROS Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Santana Lopes Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006717-72.2022.8.10.0044
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Barosso Del Castilho e outros, contra Acórdão de relatoria da Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, que negou provimento à Apelação Cível nº 0006717-72.2002.8.10.0044 interposta pelo Estado do Maranhão, e reconheceu, de ofício, a nulidade parcial da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização de nova citação. Após a oposição dos embargos, a Des.ª determinou a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, as quais foram apresentadas e assinadas pelo Subprocurador Geral do Estado, Dr. Carlos Santana Lopes, esposo da Relatora do Apelo, razão pela qual esta declarou-se impedida de exercer suas funções no presente feito, nos termos do inciso III do art. 144 do CPC. Todavia, a jurisprudência dos tribunais brasileiros, com base no disposto no § 1º do art. 144 do CPC, entende que é proibida a habilitação posterior de defensor, advogado ou membro do Ministério Público que possa resultar na configuração do impedimento do julgador, sendo justificável afastar o patrono e não o Magistrado responsável pelo processo, visando preservar o princípio do juiz natural, senão vejamos: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: […] III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPEDIMENTO. ART. 144, III E § 1º DO CPC. ALTERAÇÃO DO JUIZ. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR DO PROCURADOR. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - É vedada a habilitação posterior de advogado apta a ensejar a configuração da hipótese de impedimento do juiz prevista no art. 144, III do CPC, sendo justificável o afastamento do procurador e não o do magistrado condutor do feito, haja vista que é medida condizente com a preservação do princípio do juiz natural e voltada à desestimular a criação de causa superveniente de impedimento do magistrado para a satisfação de eventuais interesses da parte na condução do processo. (TJ-MG - AI: 55419726720208130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 22/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) Assim, analisando o processo, observo que não há impedimento da Desembargadora Relatora, uma vez que, com base no dispositivo acima mencionado, tal situação só ocorreria se o membro do Ministério Público já integrasse o processo antes do início da atividade judicante, o que não é o caso dos autos, pois o Subprocurador Geral do Estado, Dr. Carlos Santana Lopes, manifestou-se apenas quando da apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio do Juiz Natural e visando evitar nulidades processuais, determino o retorno dos autos à Des.ª Angela Maria Moraes Salazar, no estado em que se encontram, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: RICARDO BAROSSO DEL CASTILHO E OUTROS Advogado: Dr. Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Revisitando os autos, observo que a distribuição da Apelação é anterior ao marco temporal de criação das Câmaras Especializadas, de modo que, tendo sido julgado o recurso na Primeira Câmara Cível, sob relatoria da Desª Angela Maria Moraes Salazar, a qual, posteriormente, declarou-se impedida para apreciar o feito, encontrando-se pendente de julgamento os embargos de declaração, deve o processo retornar à Câmara Isolada para análise. Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 291, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006717-72.2022.8.10.0044
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: GIOVANA WAIN SAN LAU
APELADOS: ESTOFADOS MAPOAM LTDA - ME E OUTROS Advogados: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB/MA 11114-A), EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO O presente recurso foi distribuído para a Primeira Câmara Cível, contudo o recurso
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006717-72.2022.8.10.0044
trata-se de matéria de direito público, cuja competência para o seu julgamento é em uma das Câmaras de Direito Público desta Corte. Assim, determino que o presente recurso seja redistribuído, com base no disposto no art. 20-A, inciso II, do RITJMA. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: RICARDO BAROSSO DEL CASTILHO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875) (OAB/TO 2275)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que estou impedida de exercer as minhas funções no presente feito, em razão do que consta no art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, determino sejam os autos encaminhados à redistribuição, de acordo com o que dispõe o artigo 53, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006717-72.2002.8.10.0044
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: RICARDO BAROSSO DEL CASTILHO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875) (OAB/TO 2275)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: GIOVANA WAIN SAN LAU RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006717-72.2002.8.10.0044 Intime-se o embargado para apresentar resposta aos Embargos de Declaração no prazo legal. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: GIOVANA WAIN SAN LAU
APELADOS: ESTOFADOS MAPOAM LTDA - ME e outros ADVOGADOS: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA (OAB/MA 11114-A), EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 2ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. I - Reputo prematura e, portanto, nula a citação via edital, porque não esgotadas as tentativas de localização do endereço dos executados, ora apelados, devendo, portanto, ser determinada a realização de nova citação, e não a extinção da Ação de Execução Fiscal. II – Desprovimento recursal. Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE JULHO A 03 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006717-72.2002.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de julho a 03 de agosto de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
10/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte executada, na pessoa de seu advogado(s): FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A, para tomar ciência do ato ordinatório, que segue abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE). Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Imperatriz/MA, aos Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. VITORIA VIANA MESQUITA Estagiária ESMAM - Matrícula: 55102291 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. VITORIA VIANA MESQUITA Estagiária ESMAM - Matrícula: 55102291
Intimação - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0006717-72.2002.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Requerido(s): ESTOFADOS MAPOAM LTDA e outros (2) Advogado(s) do(a)
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:50
Documento (Certidão)
07/12/2022, 12:47
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/10/2022, 15:46
Documento (Certidão)
28/09/2022, 19:39
Documento (Certidão)
28/09/2022, 19:39
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:25
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
23/08/2022, 17:12
Remessa (outros motivos)
23/08/2022, 17:08
Mero expediente
01/08/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
22/04/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 13:01
Recebimento (competência exclusiva)
18/04/2022, 11:45
Protocolo de Petição
18/04/2022, 10:52
Entrega em carga/vista
06/04/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:02
Protocolo de Petição
06/04/2022, 12:01
Publicação
06/04/2022, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DEL CASTILHO e MAPOAM MAD PORTAO DA AMAZONIA LTDA e RICARDO BARROSO DEL CASTILHO e RICARDO BARROSO DEL CASTILHO EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ( OAB 8875-MA ) e FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA ( OAB 11114-MA ) PROCESSO Nº: 0006717-72.2002.8.10.0044 (67172002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DEL CASTILHO e MAPOAM MAD PORTAO DA AMAZONIA LTDA e RICARDO BARROSO DEL CASTILHO e RICARDO BARROSO DEL CASTILHO EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ( OAB 8875-MA ) e FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA ( OAB 11114-MA ) ATO ORDINATÓRIO De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ-MA, intimo a parte Executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de 207/213, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz/MA, 30 de Março de 2022 Clediana de Oliveira Vieira Secretária Judicial Resp: 97063
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0006717-72.2002.8.10.0044 (67172002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL
31/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:19
Recebimento (dependência)
29/03/2022, 10:29
Protocolo de Petição
24/03/2022, 08:43
Entrega em carga/vista
16/02/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DEL CASTILHO e MAPOAM MAD PORTAO DA AMAZONIA LTDA e RICARDO BARROSO DEL CASTILHO e RICARDO BARROSO DEL CASTILHO EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ( OAB 8875-MA ) e FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA ( OAB 11114-MA ) PROCESSO N.º 6717-72.2002.8.10.0044 (67172002) EXCIPIENTE: RICARDO BARROSO DEL CASTILHO EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO
executado: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Assim, a primeira tentativa de citação deve ser por carta AR, frustrada esta, deverá ser efetivada por Oficial de Justiça e somente se ambas as tentativas forem inexitosas, proceder-se-á na publicação do edital de citação. O esgotamento dos meios de citação, no caso das execuções fiscais, corresponde às tentativas de citação por correio e por meio de diligência do Oficial de Justiça. Pois bem. A respeito do tema, trago à baila a Súmula nº 414 do STJ e o Resp nº 1.103.050, julgado sob o rito de recursos repetitivos, cujo teor é o seguinte: Súmula nº 414 do STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, 1ª Seção, DJe 16/12/2009). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) (Grifei) Como visto, o entendimento supramencionado analisa o teor do art. 8º da Lei nº 6.830/80, segundo o qual somente será expedido edital de citação se antes frustradas as tentativas realizadas por meio de carta com aviso de recebimento e oficial de justiça. Vale ressaltar que a ordem descrita no art. 8º referido acima não exclui a necessidade de esgotamento das tentativas de se encontrar o endereço atualizado do devedor. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada no dia 25/10/2002 (fl. 07), visando à cobrança do crédito tributário nas certidões de dívidas ativas n.º 0863, 0864, 0865 e 08/66/2002. Foram expedidos mandados de citação, penhora e avaliação em 21/11/2002, o qual retornou negativo em 12/02/2003 (fl. 10-v). A Procuradoria de Município foi intimada do retorno negativo do mandado, e pugnou, pelo bloqueio de bens (fl. 12). Na data de 11/07/2003, foi determinado a citação por edital nos termos do inc. IV do art. 8º da LEF. O edital de citação foi publicado no dia 24/03/2004 (fl. 21). Como visto, houve apenas uma tentativa de citação por Oficial de Justiça, sem tentativa de localização do endereço do devedor por AR, conforme determina o art. 8, da Lei de Execução Fiscal. Esse entendimento em nada destoa dos precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), consoante se verifica dos arestos abaixo ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR PELO CORREIO. REGRA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXCEÇÃO. SÚMULA 414 DO STJ. I. A Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõe sobre as formas de citação do devedor para pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º), sendo que a regra é que o ato citatório seja feito pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. II. Na execução fiscal, a citação editalícia só é admitida após exaurirem-se todas as tentativas para encontrar o executado, estando esse entendimento consolidado no enunciado da Súmula 414 do c. STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". III. Agravo conhecido e desprovido. (AI 0048882012, Rel. Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2012, DJe 25/05/2012) (Grifei) EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. É nula a citação por edital quando não esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do devedor. Precedentes do STJ. 2. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 14782011 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 04/04/2011, IMPERATRIZ) (Grifei) Todavia, ao que ressai dos autos, a citação por edital foi determinada sem que frustradas as demais modalidades. Frise-se que a tentativa de citação dos devedores se dá por meio de uma única via, uma única vez e em um único endereço, patente o reconhecimento da nulidade da citação por edital. Assim, não foram exauridas todas as possibilidades de localização do executado, o que impossibilitaria o deferimento do pedido de citação por edital. DISPOSITIVO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0006717-72.2002.8.10.0044 (67172002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da empresa ESTOFADOS MAPOAM LTDA. e seus corresponsáveis, ambos devidamente qualificados, requerendo o pagamento do valor discriminado nos autos. Citados, a parte executada RICARDO BARROSO DEL CASTILHO apresentou exceção de pré-executividade às fls. 173/181, que foi impugnada pelo exequente às fls. 189/195. Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, sem que fosse apreciado o feito desde o dia 02/10/2018. Com a recente instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz (17/12/2020), os autos foram redistribuídos a este Juízo (fl. 197). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O manejo da exceção de pré-executividade pode ser feito em qualquer momento antes do fim de uma execução, e até mesmo no cumprimento de sentença, e em qualquer rito, na medida em que versa sobre matéria de ordem pública e que deve ser apreciada, inclusive, ex ofício pelo magistrado, ou acerca de matérias comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto abaixo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO. SEDE DE EMBARGOS. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. (.); (Processo: RESP 665809 / SP; RECURSO ESPECIAL 2004/0074570-8. Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA (1125). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 02/12/2004. Data da Publicação/Fonte: DJ 25.04.2005 p. 316). (Grifei) Em análise das alegações da petição ofertada, no que se refere a alegada nulidade da citação por edital prospera a inconformidade do agravante quanto à preliminar de nulidade da citação por edital. Com efeito, o art. 8º, da Lei nº 6.830/1980, elenca as formas de citação do
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade ofertada nos próprios autos e julgo prejudicadas as demais questões levantadas pelo excipiente, reconhecendo a nulidade da citação editalícia e extinguindo a presente ação de execução fiscal. Sem custas processuais, a teor da previsão da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Condeno o excepto ao pagamento dos honorários do advogado do excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 29 de abril de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 198002
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DEL CASTILHO e MAPOAM MAD PORTAO DA AMAZONIA LTDA e RICARDO BARROSO DEL CASTILHO e RICARDO BARROSO DEL CASTILHO EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO ( OAB 8875-MA ) e FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA ( OAB 11114-MA ) DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0006717-72.2002.8.10.0044 (67172002) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL Vistos em correição. Tendo em vista a recente instalação desta vara judicial, ocorrida em 17/12/2020, e considerando que assumi a titularidade desta Unidade Judicial aos dias 25 de junho de 2021, às 14 horas, bem como a correição extraordinária realizada nesta 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz durante o período de 05/07/2021 a 16/07/2021, verifico que o feito está em tramitação regular. Ademais, em que pesem os esforços desta magistrada e da aguerrida - porém diminuta - equipe, não tem sido possível manter todos os feitos atualizados. E o quadro tem se agravado com o crescente e preocupante aumento de demandas que, por sua vez tramitam em apenas 02 (duas) Varas da Fazenda Pública desta comarca, as quais, atualmente contam com um acervo de em média 08 (oito) mil processos judiciais e um grande número de demandas complexas. Diante disso e considerando ainda o lapso temporal transcorrido desde a conclusão, determino o retorno dos autos à Secretaria deste Juízo, para juntada de petição/documento e/ou adoção de providências eventualmente pendentes. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Imperatriz/MA, 15 de julho de 2021. ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 97063