Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803471-51.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAISSA AMARAL DE OLIVEIRA - MA17840 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803471-51.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAISSA AMARAL DE OLIVEIRA - MA17840 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:26
Publicação
22/09/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 13:43
Publicação
22/09/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s) do reclamante: RAISSA AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 17840-MA)
Requerido: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 13 de setembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803471-51.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s) do reclamante: RAISSA AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 17840-MA)
Requerido: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 13 de setembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0803471-51.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:27
Documento (Certidão)
13/09/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:58
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centro de Ensino Atenas Maranhense Ltda. Advogado: Armando Miceli Filho (OAB/RJ 48.237)
Apelado: Sabrina Rodrigues do Nascimento Costa Advogado: Raissa Amaral de Oliveira (OAB/MA 17840-A) EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CREDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FUNÇÃO PEDAGÓGICA ATENDIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança por dívida inexistente e posterior inscrição indevida do nome do usuário em órgão de proteção ao crédito, configura falha na prestação de serviço geradora do dever de indenizar. 2. O valor fixado pela sentença de base é suficiente para compensar o autor pelos abalos sofridos, além de servir como medida pedagógica ao recorrido, não merecendo reforma a sentença. 3. Outrossim, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803471-51.2019.8.10.0040 - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:46
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:49
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:48
Publicação
28/10/2021, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803471-51.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s) do reclamante: RAISSA AMARAL DE OLIVEIRA, OAB/MA 17840. REQUERIDA(S): CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO COSTA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0803471-51.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
27/10/2021, 00:00
Petição (Apelação)
22/10/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:57
Publicação
01/10/2021, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Imperatriz Fórum Min. Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro – 2101 -4000, ramal 4013 ATOS ORDINATÓRIOS DIVERSOS 2ª VARA CÍVEL Provimento nº 22/2018 CGJ/MA. Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Intimo a parte vencida para no prazo de 30 dias fazer o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$ 1.440,46 ( Hum mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. LEILA LÚCIA COSTA DE SOUZA Mat. 113688
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2021, 16:45
Remessa
27/09/2021, 13:13
Recebimento
27/09/2021, 10:27
Documento (Certidão)
27/09/2021, 10:27
Decurso de Prazo
02/09/2021, 08:41
Decurso de Prazo
02/09/2021, 08:41
Publicação
10/08/2021, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803471-51.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s) do reclamante: RAISSA AMARAL DE OLIVEIRA, OAB/MA 17840. REQUERIDA(S): CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Sem advogado constituído nos autos. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO COSTA e CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803471-51.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Sabrina Rodrigues do Nascimento Costa em face de Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA. Aduz a parte autora que teria sido surpreendida com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um suposto débito junta ao requerido no valor de R$6.928,03 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais e três centavos), referente ao PEP, parcelamento oferecido pela própria instituição de ensino. Em razão de tal fato, postula a declaração da inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais. Aparelhou a inicial com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. em razão da falha nos sistemas da requerida, houve atraso na atualização do pagamento das parcelas pactuadas; 2. já foi retirado nome da autora dos cadastros de inadimplentes; 3. não cabe, no presente caso, indenização por danos morais. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento, consoante fundamentação a seguir exposta. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
No caso vertente, a autora juntou aos autos provas acerca da negativação de seu nome no qual indica como credora a empresa ré. Os documentos anexados à petição inicial solidificam as alegações trazidas pela parte autora, pois restou claro que esta ingressou na instituição requerida e aderiu ao PEP (programa de financiamento estudantil da própria faculdade demandada), parcelando o pagamento do período acadêmico em seis prestações com valores variados (id. 17993324). Consta nos autos o comprovante de pagamento das seis parcelas firmadas, o que comprova a ausência de débito referente ao financiamento realizado junto à requerida. A própria ré confirma que houve falha em seu sistema, pois, mesmo com todos os pagamentos realizados, houve a negativação do nome da autora. Assim, a requerida deixou de comprovar a existência da dívida que ensejou a negativação questionada nos autos. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da requerida em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se, em arremate, que o Código de Defesa do Consumidor efetivamente autoriza os fornecedores de produtos e serviços a criação, manutenção e a inclusão de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes pelo período de até 05 (cinco) anos, o que configura exercício regular de um direito. Entretanto, quando a obrigação não é contraída pelo consumidor, vedada será a sobredita inserção. Assim, não há dúvidas de que o demandado praticou ato ilícito. DOS DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da autora ao inserir indevidamente o nome da demandante nos cadastros de inadimplentes, de modo que deve ser sancionado por tal conduta. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Na espécie, acrescente-se mais um critério muito bem salientado por Ingo Wolfgang Sarlet: A fixação, na esfera de demandas judiciais, de valores altos a título de indenização, poderá não apenas inibir a liberdade de expressão como mesmo levar, em situações-limites, à sua inviabilidade, de tal sorte que também nessa esfera há que respeitar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. O direito à indenização, nesse contexto, há de ser reconhecido com prudência, sob pena de – apesar de posterior à veiculação do discurso ofensivo – se transformar em limitação ilegítima da liberdade de expressão, o que, aliás, corresponde à orientação dominante no STF, que condiciona a indenização aos critérios da proporcionalidade (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 508). Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$5.000,00 (cinco mil) reais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para; 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$6.928,03 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais e três centavos) e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) determinar que a requerida, com relação ao débito aqui tratado no valor de R$6.928,03 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais e três centavos), retire, caso ainda não tenha feito, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que limito ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) condenar o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais. Os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) a taxa de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ) pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 04 de agosto de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível