Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE EDILSON CAMILO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA), SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA), AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA) SENTENÇA As Partes, identificadas e qualificadas na petição inicial, fizeram juntar aos autos termo de transação, para colocar fim ao litígio, e requereram que seja homologado judicialmente (ID 65273487). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário e um princípio ou valor do Código de Processo Civil. Os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801180-87.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação judicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, e JULGO EXTINTO, o processo com resolução de mérito. Custas processuais e os honorários advocatícios na forma transacionada. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 7 de dezembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE EDILSON CAMILO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA), SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA), AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA) SENTENÇA As Partes, identificadas e qualificadas na petição inicial, fizeram juntar aos autos termo de transação, para colocar fim ao litígio, e requereram que seja homologado judicialmente (ID 65273487). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário e um princípio ou valor do Código de Processo Civil. Os termos da transação atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801180-87.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação judicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, e JULGO EXTINTO, o processo com resolução de mérito. Custas processuais e os honorários advocatícios na forma transacionada. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 7 de dezembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
09/12/2022, 00:00
Homologação de Transação
07/12/2022, 14:40
Decurso de Prazo
09/07/2022, 02:26
Decurso de Prazo
09/07/2022, 02:26
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:02
Decurso de Prazo
24/06/2022, 20:54
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 10:02
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:50
Publicação
26/04/2022, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0801180-87.2019.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Grajaú/MA, 22 de abril de 2022. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Cedido da 1ª Vara Comarca Grajaú/MA Mat. 195214
25/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:33
Recebimento (competência exclusiva)
22/04/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Edilson Camilo de Souza Advogado: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho (OAB/MA 8.131)
Apelado: Município de Grajaú Advogado: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA 7.930) Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO) As partes atravessam nestes autos as Petição IDs n.º 14397923 e 15088889, referente ao acordo firmado entre si, requerendo a homologação do mesmo. É o essencial a relatar. Nos termos do artigo 487, III, b, da novel Lei Adjetiva Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Isto posto, HOMOLOGO o acordo, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil1, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, III, alínea “b”2 do mesmo código. Proceda-se a baixa dos autos na forma legal. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (grifo nosso) 2 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:[…] III – homologar:[...] b) a transação; (grifo nosso)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801180-87.2019.8.10.0037
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Município de Grajaú ADVOGADO: Dr. Marconi Torres Ferreira ( OAB/13.925)
APELADO: José Edmilson Camilo de Souza RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO A distribuição do recurso ignorou a prevenção existente da 3ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça para apreciar o feito, em razão da anterior apreciação do Agravo de Instrumento nº. º nº 0806632- 92.2019.8.10.0000 nos autos de referência, distribuído a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob relatoria da Desembargadora Cleonice Silva Freire. Assim sendo, nos termos do art. 243 do RITJMA, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam encaminhados a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em face da jurisdição preventa. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801180-87.2019.8.10.0037 - GRAJAÚ