Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A.. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO In casu, a parte autora não requereu a produção de outras provas. O requerido, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da autora, o que ora
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800633-84.2020.8.10.0078. Requerente(s): MARGARIDA SANTANA DA SILVA. Advogado do(a) defiro. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2024 às 15h00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Buriti Bravo/MA. As partes, advogados e demais interessados que, porventura, não possam se fazer presentes fisicamente no local designado, poderão participar da sessão por meio remoto, através do link a seguir. Saliento que será da inteira responsabilidade das partes e de seus procuradores garantir o acesso à internet e os equipamentos necessários para a conexão à audiência virtual no dia e horário estipulados. Link: https://meet.google.com/xfk-suxp-tko Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada acarretará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A.. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO In casu, a parte autora não requereu a produção de outras provas. O requerido, por sua vez, postulou o depoimento pessoal da autora, o que ora
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800633-84.2020.8.10.0078. Requerente(s): MARGARIDA SANTANA DA SILVA. Advogado do(a) defiro. Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2024 às 15h00min, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Buriti Bravo/MA. As partes, advogados e demais interessados que, porventura, não possam se fazer presentes fisicamente no local designado, poderão participar da sessão por meio remoto, através do link a seguir. Saliento que será da inteira responsabilidade das partes e de seus procuradores garantir o acesso à internet e os equipamentos necessários para a conexão à audiência virtual no dia e horário estipulados. Link: https://meet.google.com/xfk-suxp-tko Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada acarretará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 14:40
de Instrução e Julgamento (designada)
14/08/2024, 14:37
Mero expediente
13/08/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 13:16
Documento (Certidão)
03/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:31
Publicação
23/04/2024, 02:41
Publicação
23/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A.. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800633-84.2020.8.10.0078. Requerente(s): MARGARIDA SANTANA DA SILVA. Advogado do(a) Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A.. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800633-84.2020.8.10.0078. Requerente(s): MARGARIDA SANTANA DA SILVA. Advogado do(a) Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
22/04/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 14:49
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2023, 08:18
Documento (Decisão)
21/06/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Itaú Unibanco S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147) APELADA: MARGARIDA SANTANA DA SILVA ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5963) COMARCA: BURITI BRAVO VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto o relatório da parte expositiva da sentença de id 21040975, que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis: “(…)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800633-84.2020.8.10.0078
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que fora vítima de empréstimo fraudulento. Aduz que jamais firmou o contrato que ora se questiona. Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação. Na oportunidade, sustentou, preliminarmente, conexão da presente demanda com outras, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido. A parte demandada apresentou manifestação acompanhada do contrato discutido na inicial. A parte postulante, por sua vez, impugnou o contrato apresentado.” Razões do apelo no id 21040989, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no id 21040999. Sem parecer da PGJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifico que no julgamento das Apelações Cíveis nº 0800636-39.2020.8.10.0078 e 0800631-17.2020.8.10.0078, o Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho, consignou que “(…) apesar de não terem sido reunidas em um único processo (anexadas), as ações foram resolvidas por apenas uma sentença, motivo pelo qual a anulo, já que ausente a conexão entre os litígios, devendo os feitos nos 0800636-39.2020.8.10.0078, 0800631-17.2020.8.10.0078 e 0800633-84.2020.8.10.0078 serem examinados separadamente.” A propósito, sobre o tema este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já entendeu que, “tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão” (ApCiv 0157112019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. (TJMA. Processo nº 0801470-92.2020.8.10.0029-Caxias, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julg.: de 10 a 17 de dezembro de 2020). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. Preliminar de conexão rejeitada, na medida em que o apelante não comprovou que as ações supostamente conexas têm por objeto o mesmo empréstimo bancário. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. Indenização mantida por estar consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. Apelação cível desprovida. (TJMA. Processo nº 001523/2017 (198317/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 08.03.2017). - negritei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, §2° DO CPC MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entendese devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Amulta de 20% (vinte por cento) do valor da condenação fixada com fundamento no art. 77, §2° do CPC, imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se proporcional e legítima, tendo em vista a simplicidade do ato e a prejudicialidade que poderá gerar a permanência dos descontos no benefício previdenciário da Apelada e notadamente por constituir dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais. 8. Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 9. Apelação Cível conhecida e improvida. 10. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0132422019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019). - negritei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado. No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJTO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR). - negritei
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, anulo, de ofício, a sentença vergastada, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARGARIDA SANTANA DA SILVA Advogado: Dr. DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - OAB PI5963
APELADO: Itaú Unibanco S.A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos da presente ação, observei que existe prevenção para a 1ª Câmara Cível para a Desa. Angela Maria Moraes Salazar em razão do Agravo de Instrumento nº 0816968-24.2020.8.10.0000.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800633-84.2020.8.10.0078
Diante do exposto, nos termos do art. 293 do RITJ/MA, reconheço a incompetência deste Relator e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
09/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 14:58
Documento (Certidão)
19/10/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:54
Publicação
26/09/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800633-84.2020.8.10.0078.
Requerente: MARGARIDA SANTANA DA SILVA Advogado do
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do
requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO, DRA. CATHIA REJANE PORTELA MARTINS FINALIDADE: Intimar a parte Autora, por meio do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões. Buriti Bravo – MA, 20/09/2022 de 2022 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnico (a) /Auxiliar Judiciário(a) Mat:202382
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected]
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
14/09/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 15:54
Documento (Certidão)
13/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:44
Petição (Apelação)
01/08/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:49
Publicação
12/07/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 13:38
Publicação
12/07/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800633-84.2020.8.10.0078. Requerente(s): MARGARIDA SANTANA DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida por este Juízo na ação acima epigrafada, consoante os argumentos constantes em Id. 48359322. Intimada para se manifestar, a parte embargada manifestou-se em Id. 50444056. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante. Senão, vejamos. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a sentença embargada é omissa quanto a fundamentação jurídica da repetição do indébito em dobro, bem como, que incorreu em erro material quanto a data dos juros fixadas referente aos danos morais. Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios. Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente tais questões, não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior. Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018). Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. P. R. I. Buriti Bravo-MA, data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Requerido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800633-84.2020.8.10.0078. Requerente(s): MARGARIDA SANTANA DA SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida por este Juízo na ação acima epigrafada, consoante os argumentos constantes em Id. 48359322. Intimada para se manifestar, a parte embargada manifestou-se em Id. 50444056. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante. Senão, vejamos. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a sentença embargada é omissa quanto a fundamentação jurídica da repetição do indébito em dobro, bem como, que incorreu em erro material quanto a data dos juros fixadas referente aos danos morais. Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios. Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente tais questões, não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior. Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018). Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta. P. R. I. Buriti Bravo-MA, data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
08/07/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 13:32
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 15:52
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:23
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:21
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2021, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Proc. n. 0800631-17.2020.8.10.0078, 0800633-84.2020.8.10.0078 e 0800636-39.2020.8.10.0078. SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que fora vítima de empréstimo fraudulento. Aduz que jamais firmou o contrato que ora se questiona. Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação. Na oportunidade, sustentou, preliminarmente, conexão da presente demanda com outras, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido. A parte demandada apresentou manifestação acompanhada do contrato discutido na inicial. A parte postulante, por sua vez, impugnou o contrato apresentado. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Como requer a parte demandada na contestação. Retifique-se o polo passivo para constar apenas o "BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A". Defiro a preliminar de conexão entre os processos 0800631-17.2020.8.10.0078, 0800633-84.2020.8.10.0078 e 0800636-39.2020.8.10.0078, vez que eles possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, bem como estão conclusos para julgamento. Incabível o acolhimento da prescrição trienal, uma vez que deve ser aplicada à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos alegados pelo consumidor. Outrossim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, vez que se impugna relação de trato sucessivo. Logo, o temo inicial para a contagem da prescirção é data da última parcela descontada. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Não havendo outras questões e ordem processual a serem examinadas, passo ao exame da questão posta a julgamento. 2.2. Mérito. Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados aos processos, que as demandas de nº 0800631-17.2020.8.10.0078 e 0800636-39.2020.8.10.0078 devem ser julgadas improcedentes. É que em relação aos empréstimos que são objetos das presentes demandas (0800631-17.2020.8.10.0078 e 0800636-39.2020.8.10.0078) se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia dos contratos formalizados entre as partes, devidamente assinados a rogo pelo requerente na presença de duas testemunhas, bem como cópia do RG, CPF, extrato de pagamentos do INSS e declaração de residência. Frise-se que a 2ª tese do IRDR julgado pelo TJMA fixou o entendimento de que a pessoa analfabeta é capaz para firmar contratos de empréstimos, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Além disso, o demandado apresentou os TED’s que comprovam os pagamentos dos valores dos empréstimos. Registre-se que a 1ª tese do IRDR julgado pelo TJMA fixou o entendimento de que, demonstrada pelo banco réu a contratação mediante a juntada do instrumento do contrato, cabe ao requerente “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, considerando que o autor não juntou aos autos os extratos bancários do período em que se iniciaram os descontos, tem-se que ele não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. De se relevar, ainda, que a causa de pedir posta na exordial é de que o requerente não firmou qualquer negócio jurídico com o banco demandado. Entretanto, a documentação carreada com a contestação contradiz a versão autoral, o que afasta os argumentos descritos na inicial. Com efeito, é certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. Outrossim, vale destacar que o demandante não fez prova em sentido contrário, ou seja, o autor não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pelo reclamado. Assim, tem-se que o autor formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Dessa forma, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor nos autos de nº 0800631-17.2020.8.10.0078 e 0800636-39.2020.8.10.0078 não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Assim, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. De outro lado, em relação aos autos de nº 0800633-84.2020.8.10.0078, entendo ser o caso de acolher parte dos pedidos formulados. É que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu (id. 36045118), o que evidencia a verossimilhança do alegado. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 372, inciso II, do CPC. Isso porque não foi carreado aos autos com a resposta documentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos. Apesar de a demandada ter demonstrado, através do TED que acompanha a contestação, que disponibilizou à autora a quantia de R$ 1.199,91 (id. 38916177), tal comprovação não é suficiente, por si só, para tornar legítimo o contrato empréstimo impugnado na inicial. Contudo, referido valor deve ser compensado com a condenação imposta nesta sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Nesse contexto, não provou a requerida que referido débito é legítimo e foi realizado mediante contratação com a anuência do requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Logo, a fraude a que foi submetido o consumidor, conforme pode ser abstraído dos fatos narrados na inicial, não pode recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo. Vedado é nessas circunstâncias a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Compete ainda à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de empréstimo. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Portanto, considero ilegal a contratação. A respeito do pedido de restituição em dobro dos valores pagos, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Considerando que o requerente comprovou estar sofrendo descontos mensais indevidos pela instituição financeira promovida, conforme já consignado atrás, e que o demandado não demonstrou a presença de engano justificável, preenchidos se encontram os requisitos exigidos pelo dispositivo transcrito. Assim, tem a parte demandante direito ao dobro do que pagou, observando o limite do prazo prescricional dos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda. No que tange ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência em parte do pedido. É que a parte suplicante teve seu direito à personalidade lesado. Isso por culpa da ré, que não se cercou das cautelas necessárias ao efetuar descontos no benefício do requerente sem a necessária observância das regras contratuais que regem os negócios jurídicos. É entendimento consolidado na jurisprudência que a indevida violação da dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios, é passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pelo autor, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a fim de não efetuar descontos sem prévia e expressa autorização do titular do benefício, os descontos não teriam sido realizados. Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte do demandado, impondo-se a este as consequências de sua conduta. Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem. Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados. Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como forma de compensar o autor pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3. Dispositivo Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO: 1. IMPROCEDENTES os pedidos constantes das iniciais dos autos de nº 0800631-17.2020.8.10.0078 e 0800636-39.2020.8.10.0078; 2. PROCEDENTE (i) o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos de nº 0800633-84.2020.8.10.0078 (contrato nº 555720992), bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos de nº 0800633-84.2020.8.10.0078, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; e (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais. Fica autorizada a compensação do valor de R$ R$ 1.199,91, descrito no TED que acompanha a resposta (id. 38916177 dos autos 0800633-84.2020.8.10.0078), com a condenação ora imposta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença. Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Fica o requerido intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer cessar os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, em relação ao contrato de nº 555720992, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto mensal que por ventura venha a ser efetuado. Limito em R$ 3.000,00 (três mil reais) a incidência do valor correspondente à multa. Quanto aos autos 00800633-84.2020.8.10.0078, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação aos autos 0800631-17.2020.8.10.0078 e 0800636-39.2020.8.10.0078, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Contudo, suspendendo a execução da verba, pelo prazo de 5 anos, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Bravo, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:27
Procedência em Parte
11/03/2021, 19:02
Conclusão (para julgamento)
12/01/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:08
Publicação
11/12/2020, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 02:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 08:49
Documento (Decisão)
04/12/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:18
Publicação
09/11/2020, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))