Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 1ª APELADA: Maria de Lourdes Alves dos Santos ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2ª
APELANTE: Maria de Lourdes Alves dos Santos ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) 2º
APELADO: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801841-41.2022.8.10.0076 – BREJO 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S.A e por Maria de Lourdes Alves dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do suposto contrato, bem como dos seus efeitos, condenando o 1º Apelante ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos na forma simples, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência, condenou o 1º Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. n.º 42537846), o 1º Apelante defende a regularidade na contratação, visto que a 1ª Apelada tinha plena ciência da contratação do seguro, sendo que todos os encargos estão devidamente pormenorizados no borderô, não podendo alegar desconhecimento ou venda casada. Em sede de contrarrazões, a 1ª Apelada rechaça as teses recursais, requerendo o desprovimento do Apelo (Id. n.º 42537853). Em suas razões recursais (Id. n.º 42537855), a 2ª Apelante defende a fixação de danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões (Id. n.º 42537858), o 2º Apelado rechaça os argumentos expendidos pela 2ª Apelante. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do 1º Apelo, e pelo conhecimento e não provimento do 2º Apelo (Id. n.º 45126413). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo em relação ao 1º Apelo e regularidade formal. Considerando que a 2ª Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise dos respectivos méritos. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente os recursos interpostos, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Adentrando na questão de fundo, cinge-se a celeuma acerca da má prestação de serviços por parte do 1º Apelante, consubstanciada na cobrança de valores decorrentes de um seguro prestamista, o qual a 2ª Apelante alega que houve a inclusão automática e indevida, ao valor financiado, sem que fosse oportunizado a escolha em não ter contratado, o que resultou em descontos indevidos. Com efeito, o seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal. A ilegalidade mencionada na exordial decorre, na hipótese, da alegação de venda casada entre a celebração do empréstimo e a incidência do seguro impugnado, tendo o Apelante limitado a sua tese de defesa no sentido de que houve ciência e aceitação voluntária para a inclusão do seguro. Ao analisar os elementos contidos no presente processo eletrônico, a sentença recorrida concluiu que o 1º Apelante não cumpriu o ônus que lhe competia, de comprovar a existência da relação contratual atinente ao seguro prestamista, firmada pela 2ª Apelante de forma espontânea, ou seja, de modo regular e sem vícios, por não ter juntado nenhum documento de que a Recorrida teria solicitado o seguro. Concluiu o Juízo a quo, portanto, que o negócio firmado não obedeceu ao direito de informação assegurado à consumidora pelo CDC (art. 6º, II). Vislumbra-se, no caso, que o entendimento esposado pelo Juízo a quo deve ser mantido, eis que a instituição requerida, de fato, não conseguiu se desonerar da obrigação de provar a regularidade da contratação de seguro mediante a possibilidade da Apelada optar pela contratação ou não deste produto, ou escolher a seguradora para contratá-lo, o que afasta a legitimidade dos débitos realizados em sua conta, inclusos na parcela mensal do empréstimo consignado, e leva à constatação pela falha na prestação do serviço. Debruçando-se sobre a temática (Tema n° 972), o Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à cobrança de seguro de proteção financeira, ampliação do conhecido seguro prestamista, após o Julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. É o que se depreende dos arestos abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. […] 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. […] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Grifei) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. […] 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Grifei) Como se verifica, na hipótese vertente, a partir dos termos do documento constante nos autos, a contratação ou não do seguro não se mostra como uma opção à consumidora, em flagrante inobservância à sua liberdade de contratação. Além disso, as disposições contratuais já apontam a seguradora contratada, integrante do mesmo grupo, não havendo ressalva quanto à possibilidade de formalização do seguro com outra empresa, à escolha da Apelada. Nesta ordem, não foi viabilizado à consumidora analisar previamente as condições da contratação, tampouco optar por outra seguradora. Isso demonstra que o seguro foi cobrado como se fosse mais uma tarifa bancária, um mero item no quadro de custos do empréstimo consignado. Logo, sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição dos valores. Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou declarando que o respectivo seguro revela-se ilegítimo, quando inserto entre demais tarifas bancárias e não demonstrado que foi assegurado ao consumidor a opção de sua contratação e da instituição com a qual deseja contratar. Vejamos: CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. 1. O contrato previa adesão a seguro prestamista por meio de assinatura de termo específico. No entanto, não houve apresentação do termo específico assinado. O seguro foi inserto entre demais tarifas bancárias e cobrado a esse título. Irregularidade observada. Seguro afastado. 2. Constitui venda casada a imposição de seguro prestamista como mera tarifa, sem permitir que o consumidor possa conhecer as condições do seguro ou escolher a seguradora de sua preferência. 3. Os juros incidentes sobre essa verba também devem ser restituídos ao autor. 4. Recurso provido. (TJ-SP 10066668920178260297 SP 1006666-89.2017.8.26.0297, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. 1. Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. É possível a repetição simples dos valores exigidos a maior do requerente, em razão da cobrança de encargo abusivo. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073467482, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70073467482 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/04/2019) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ/MA, AC n° 14339/2019, Relator: Des. Ricardo Duailibe, Data de Julgamento: 01/07/2019, Quinta Câmara Cível) No tocante à repetição do indébito, deve ser observado o disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conclui-se, portanto, que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobranças sucessivas de um seguro não solicitado pela consumidora, que incidiram sobre os seus proventos, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável, devendo os termos da sentença serem reformados nesse sentido. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236) Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Considerando-se a natureza do dano sofrido pela 2ª Apelante, tem-se que a indenização a título de danos morais, deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito. Em demandas semelhantes, os Tribunais Pátrios já decidiram por igual montante para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. Declaratória c.c. indenização por danos morais. Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Dano moral configurado. Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo. Natureza "in re ipsa". Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Honorários recursais. Descabimento. Tema 1059. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000534-42.2023.8.26.0673 Flórida Paulista, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. NO CASO EM ANÁLISE, OS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (VERBA ALIMENTÍCIA) PERDURARAM QUASE DOIS ANOS, DE MODO QUE ADEQUADA A MAJORAÇÃO DO MONTANTE ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), TORNANDO-SE QUANTIA QUE ASSEGURA O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, NÃO SE CONSIDERANDO ELEVADA A PONTO DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50056003920228210048 OUTRA, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 31/07/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Considerando que a consumidora logrou êxito em todos os seus pedidos, entende-se que deve ser reformada a sentença de base, para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos, para negar provimento ao 1º Apelo, e dar provimento ao 2º Apelo, para condenar a instituição financeira a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A14)