Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDVALDO FARIAS SAMPAIO
Requerido: CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435Advogados do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809267-86.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se o executado CLÉXIO NAODOPH DE MEDEIROS, na forma do art. 841, CPC/2015. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDVALDO FARIAS SAMPAIO
Requerido: CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435Advogados do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809267-86.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se o executado CLÉXIO NAODOPH DE MEDEIROS, na forma do art. 841, CPC/2015. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
17/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, CARMILENE SILVA DINIZ DIAS - TO2702, FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, LANA ERICA MARACAIPES DINIZ - MA21263
Réu: CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS e outros Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Advogados do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Endereço
réu: DECISÃO
Intimação - Processo nº 0809267-86.2020.8.10.0040 Autor (a): EDVALDO FARIAS SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido formulado pelo exequente ao ID retro, determinando que se proceda à penhora no rosto dos autos nº 0808032-84.2020.8.10.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Imperatriz, dos valores depositados em conta judicial de nº 2500130124540, no importe de R$ 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta reais), a fim de se penhorar o crédito aqui exequendo, no rosto daqueles autos; lavrando-se o respectivo termo e fazendo-se as anotações devidas (art.860, CPC/2015). Após, intime-se o executado CLÉXIO NAODOPH DE MEDEIROS, na forma do art. 841, CPC/2015. Cumpridas as diligências, certifique-se e retornem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível
10/06/2025, 00:00
Outras Decisões
05/05/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDVALDO FARIAS SAMPAIO
Requerido: CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, CARMILENE SILVA DINIZ DIAS - TO2702, FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, LANA ERICA MARACAIPES DINIZ - MA21263, e do(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435Advogados do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a). Processo nº 0809267-86.2020.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): EDVALDO FARIAS SAMPAIO Endereço: EDVALDO FARIAS SAMPAIO Rua Cinco, casa 15, (Cj Val Paraíso) Qd 4, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-420 Telefone(s): (91)8991-8202 Advogado(a)(s): Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, CARMILENE SILVA DINIZ DIAS - TO2702, FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, LANA ERICA MARACAIPES DINIZ - MA21263 Ré(u)(s): CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS e outros Advogado(a)(s): Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Advogados do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Endereço: DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809267-86.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de ID (116725395), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 3 de setembro de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
04/09/2024, 00:00
Mero expediente
28/08/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:07
Documento (Certidão)
14/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:53
Publicação
09/02/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDVALDO FARIAS SAMPAIO
Requerido: CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, CARMILENE SILVA DINIZ DIAS - TO2702, FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, LANA ERICA MARACAIPES DINIZ - MA21263, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809267-86.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos em correição. Defiro o pedido de pesquisas bens/valores em nome da parte executada por meio dos sistemas SNIPER e RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas custas, nos termos da Lei Estadual nº 9.109/2009 e Recom-CGJ – 132018. Do resultado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III, CPC/2015. No tocante ao pedido de Id 110751859, intime-se o advogado subscritor do mesmo a comprovar o cumprimento do disposto nos artigos 5.º, § 3.º, do Estatuto da OAB e 112, caput e § 1.º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, 05 de fevereiro de 2024. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de fevereiro de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
08/02/2024, 00:00
Mero expediente
05/02/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:20
Publicação
18/10/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDVALDO FARIAS SAMPAIO
Requerido: CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CARMILENE SILVA DINIZ DIAS - TO2702, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, LANA ERICA MARACAIPES DINIZ - MA21263, FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 103890522, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de outubro de 2023. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0809267-86.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
17/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:43
Evolução da Classe Processual
16/10/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:13
Remessa
10/10/2023, 07:32
Recebimento
26/09/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:58
Documento (Certidão)
26/09/2023, 10:57
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:25
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDVALDO FARIAS SAMPAIO em face de
REU: CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS, CAMILA FRANCA CARDOSO, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) requerido(a)/executado(a), Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 4.081,20 (quatro mil, oitenta e um reais e vinte centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de agosto de 2023. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Tecnico Judiciario, digitei e subscrevi. JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0809267-86.2020.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0809267-86.2020.8.10.0040) requerido por
15/08/2023, 00:00
Mero expediente
31/07/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: EDVALDO FARIAS SAMPAIO
Requerido: CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARMILENE SILVA DINIZ DIAS - TO2702, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, LANA ERICA MARACAIPES DINIZ - MA21263, FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO "...
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809267-86.2020.8.10.0040 Natureza: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] intime-se o exequente para recolher as custas da fase do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do pedido. Intime-se os signatários do pedido de ID 69588296, do despacho de Id 70029860. Intime-se. Expeça-se. Certifique-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de março de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
27/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:57
Mero expediente
16/12/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDVALDO FARIAS SAMPAIO
Requerido: CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARMILENE SILVA DINIZ DIAS - TO2702, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, LANA ERICA MARACAIPES DINIZ - MA21263, FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as certidões de ID nº 82065020 e 82068977, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2022. Rafael Resende Gomes Técnico Judiciário da 1ª Vara Cível Matrícula 138560
Intimação - Processo Judicial Eletrônico nº. 0809267-86.2020.8.10.0040 Natureza: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: EDVALDO FARIAS SAMPAIO
Requerido: CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARMILENE SILVA DINIZ DIAS - TO2702, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, LANA ERICA MARACAIPES DINIZ - MA21263, FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10792-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO Considerando a desocupação voluntária do imóvel,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809267-86.2020.8.10.0040 Natureza: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] defiro o pedido do autor de Id 69033871, para levantamento da caução prestada na presente ação de despejo, observando-se que os poderes outorgados na procuração e no substabelecimento de Id's 33651876 e 53954015, são apenas para dar quitação e NÃO PARA RECEBER VALORES. Quanto ao pedido de Id 70302171, para levantamento dos valores depositados voluntariamente pelo réu/executado ainda durante a primeira fase do processo, em análise inicial dos autos, vejo que estes não se encontram vinculados a este processo, mas aos autos da ação revisional nº 0808032-84.2020.8.10.0040. Certifique a secretaria judicial acerca da existência de valores vinculados a esse processo, afora a caução depositada pelo autor/exequente. Outrossim, intime-se o exequente para recolher as custas da fase do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do pedido. Intime-se os signatários do pedido de ID 69588296, do despacho de Id 70029860. Intime-se. Expeça-se. Certifique-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de dezembro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:06
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:58
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:46
Mero expediente
05/10/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 16:18
Decurso de Prazo
09/07/2022, 04:10
Decurso de Prazo
09/07/2022, 04:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:19
Mero expediente
27/06/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 11:04
Documento (Certidão)
17/06/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:18
Publicação
17/05/2022, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVALDO FARIAS SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARMILENE SILVA DINIZ DIAS - TO2702, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, LANA ERICA MARACAIPES DINIZ - MA21263, FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10.792
REU: CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS, CAMILA FRANCA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 S E N T E N Ç A EDVALDO FARIAS SAMPAIO propôs Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios com Pedido de Tutela de Urgência contra CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS e CAMILA FRANCA CARDOSO, na qualidade de fiadora. RELATÓRIO A parte autora alega ser o legítimo proprietário do imóvel, todavia os réus tornaram-se inadimplentes com o pagamento dos aluguéis no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e mil e trezentos reais). Diz que notificou os demandados para deixarem o imóvel e que o total da dívida perfaz o montante de R$ 18.379,16 (dezoito mil, trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos). Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para a desocupação do imóvel; a rescisão do contrato; o despejo e a cobrança do débito locativo. Em decisão de id nº 35313041, foi deferido o pedido de tutela antecipada. O réu CLEZIO NAODOPH DE MEDEIROS compareceu espontaneamente aos autos no id nº 3660113, todavia não ofertou contestação. A parte autora manifestou-se no id nº 37168840. Citada, a ré CAMILA FRANCA CARDOSO não apresentou contestação. Em manifestação de id nº 38894956, a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, bem como a liberação dos valores depositados a título de caução. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. A esse respeito, o art. 39 da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91) dispõe que: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso dos autos, alega a parte autora que celebrou contrato de locação com o réu e que este deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis cujo débito atinge o montante de R$ 18.379,16 (dezoito mil, trezentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos). Segundo o ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa, ao analisar o art. 565, do CC, a locação é um contrato bilateral e comutativo, onde há obrigações para ambas as partes, “pelo qual um sujeito se compromete, mediante remuneração, a facultar a outro, por certo tempo, o uso e o gozo de uma coisa1.” Dispõe a Lei de Locação que: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” (...) “Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.” (...) “Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;” Assim, não havendo adimplemento dos alugueres, o locador tem o direito de pleitear o despejo do locatário, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91. A relação jurídica contratual foi devidamente comprovada nos autos, a teor do contrato de locação do imóvel de id nº 33651902. Restou demonstrado o inadimplemento a partir do mês de abril de 2020, conforme notificação de ID 33651907. Com efeito, restando comprovados nos autos a relação jurídica – contrato de locação – e o inadimplemento do réu (art. 9º, inciso III), medida que se impõe é decretar a rescisão do contrato e o despejo, com a condenação do réu ao pagamento de valores, a título de aluguéis vencidos, durante a ocupação do imóvel, bem como, os demais encargos contratualmente estabelecidos. DISPOSITIVO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0809267-86.2020.8.10.0040
Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de decretação de RESCISÃO DO CONTRATO de locação; e de CONDENAÇÃO dos réus ao pagamento dos aluguéis atrasados, mais encargos contratuais, até a efetiva entrega do imóvel. Os valores relativos à condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de um por cento (1%) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 14 de fevereiro de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1In “Código Civil Interpretado”, 2010, p. 572.