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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIELA MONICA SILVA e outros (9) ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
RÉU: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Lago da Pedra Processo nº. 0800172-40.2017.8.10.0039–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2025, 00:00
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REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. LAGO DA PEDRA/MA, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA Procurador: MILA CHRISTY DIAS VALÉRIO – OAB MA 18531-A Apelado(a): DANIELA MÔNICA SILVA E OUTROS Advogado(a): CLERES MARIO BARREIRA LOBATO – OAB PI 10263-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS PREVISTO EM LEI LOCAL. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA. TEMA 1.241 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação ajuizada por professores do ensino público municipal, condenando o município ao pagamento referente à diferença do terço constitucional sobre 15 dias de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência do alegado direito ao pagamento da diferença referente ao terço constitucional que deveria incidir sobre todo o período de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 330/2014 (Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Lago da Pedra/MA) estabelece que os professores municipais têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo incidir o terço constitucional sobre todo o período, nos termos do Tema 1.241 do STF. 4. A prova acostada aos autos evidencia o direito à diferença devida sobre os 15 dias restantes, sendo de rigor o desprovimento do recurso interposto pela Municipalidade. 5. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios fixados no Tema 905 do STJ até 08/12/2021; a partir de então, aplica-se a Taxa SELIC como índice unificado, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, de rigor o afastamento o percentual da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada, de ofício, quanto aos índices de atualização da verba condenatória e a postergação da fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação. Tese de julgamento: “O pagamento do terço constitucional deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, X; 39, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 330/2014, art. 48, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800077-39.2019.8.10.0039, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Segunda Câmara de Direito Público, p. 17/06/2024; TJMA, 0801130-89.2018.8.10.0039, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, p. 02/12/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800172-40.2017.8.10.0039 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE 09 A 16 DE SETEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS NETO e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA pugnando pela reforma da sentença proferida pela Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pelo NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2013; 2014; 2015; 2016 e 2017, além das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente ação. No apelo (ID 23332311), o Município sustentou, em suma, que a parte autora não faz jus à verba pleiteada, tendo em vista que a inexistência de previsão legal para autorizar o pagamento do terço constitucional de férias relativo a 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente pelos profissionais de magistério, de acordo com a Legislação Municipal, Lei Nº 330/2014, mais especificamente em seu artigo 46 que diz incidir o adicional de 1/3 de férias relativo à remuneração mensal do professor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma in totum da sentença vergastada. Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira deixou de se manifestar, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenções previstas no art. 178 do CPC e nos interesses descritos no art. 127, da CF, ainda, ao considerar as orientações das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017 do CNMP (ID 24323240). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o juízo sentenciante julgou procedente a ação, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes à diferença do terço constitucional de férias sobre 15 dias referentes ao período indicado na exordial. Após detida análise dos autos, constata-se que a insurgência recursal não merece acolhida, conforme as razões a seguir expostas. Com efeito, extrai-se do art. 48, inciso I, da Lei Municipal nº 330/2014 (Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Lago da Pedra/MA) que “O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de: I. Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias”. Nessa esteira, a parte requerente acostou prova documental demonstrando que recebeu o terço de férias somente sobre o saldo de 30 (trinta) dias (vide contracheques de ID 23332270 ao ID 23332270), restando devida a fração constitucional sobre os 15 (quinze) dias remanescentes de cada período aquisitivo. Em contrapartida, o apelante limitou-se a sustentar que, consoante disposto na legislação municipal, o pagamento do terço constitucional se dará com base na remuneração mensal do docente, encontrando-se o dispositivo em consonância com a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII. Neste ponto, impende asseverar que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal não estabelece limitação máxima de 30 (trinta) dias para o gozo das férias, conferindo à legislação local a possibilidade de prever período superior, devendo, portanto, prevalecer o comando contido na Lei Municipal nº 330/2014, que assegura aos professores da rede municipal 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Insta ressaltar que, em sede de repercussão geral sobre a temática em questão (direito à percepção do terço constitucional de férias sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais – Tema 1.241), restou fixada a seguinte tese, no julgamento do RE 1.400.787/CE: Tema 1.241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. (grifei) Nesse sentido tem se manifestado este eg. Tribunal de Justiça, conforme arestos adiante transcritos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA. GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO (45 DIAS). ART. 48, I DA LEI MUNICIPAL 330/2014. ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. Aos professores da rede municipal de ensino do Município de Lago da Pedra é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. Inteligência da Lei Municipal nº. 330/2014, art. 48, I. 3. Em consonância com a Carta Republicana de 1988, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0800077-39.2019.8.10.0039, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Segunda Câmara de Direito Público, p. 17/06/2024). ……………………………. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA. LEI MUNICIPAL Nº 330/2014. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7°, XVII). II. O apelado editou a Lei Municipal 330/2014, que em seu art. 48 estabelece, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores, referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo. III. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se assegurar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos servidores concernente a todo período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes do STF e TJMA. IV. Apelo desprovido. (TJMA, 0800057-19.2017.8.10.0039, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, p. 10/04/2023). ……………………………. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF. PREVISÃO NA LEI DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – A percepção do adicional de 1/3 de férias sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias não viola o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF, pois, à luz do disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da CF1, o adicional de 1/3 é extensível aos que fazem jus a período de férias superiores a trinta dias, sendo calculado sobre o total da remuneração, ainda que desdobrado o gozo em dois períodos; II – A matéria é pacífica, portanto, se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado. Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, devendo incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias; III – apelo não provido. (TJMA, 0801130-89.2018.8.10.0039, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, p. 02/12/2022). No mais, salienta-se que o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de um terço sobre os 45 dias de férias dos docentes não configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ora, não se trata de ampliação de direitos remuneratórios por via judicial, mas tão somente de aplicação direta do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e do Tema 1.241, que asseguram a incidência do adicional sobre todo o período de férias legalmente previsto. No caso concreto, a legislação de regência já estabelece o direito a 45 dias de férias para os docentes, de modo que reconhecer a incidência da parcela constitucional sobre esse período não constitui inovação normativa, mas decorrência necessária da interpretação sistemática entre a norma constitucional e o regime jurídico aplicável à espécie. Desse modo, não há como acolher a pretensão recursal com vistas à exclusão do terço de férias sobre período de 15 (quinze) dias, sendo de rigor o desprovimento do apelo. Noutro vértice, cumpre tecer considerações quanto aos critérios de atualização da verba condenatória. Ressalvo, desde já, meu entendimento pessoal quanto à aplicabilidade da Taxa SELIC como índice único nas condenações impostas à Fazenda Pública após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, em atenção à necessária uniformização jurisprudencial, curvo-me ao posicionamento adotado pela maioria, no sentido de que os encargos decorrentes da condenação devem observar a legislação vigente à época da respectiva incidência. Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, tratando-se de demanda referente a servidores públicos, deve ser aplicada a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios devem ser calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, interpretado à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Apenas a partir de 09 de dezembro de 2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, aplica-se a Taxa SELIC como índice unificado de atualização do débito. Por derradeiro, tratando-se de condenação ilíquida, a definição da verba honorária deve observar a disciplina legal prevista no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo incorrido o juízo de origem em equívoco ao fixar, desde logo, percentual sobre valor ainda não apurado, circunstância que impõe a correção do julgado para postergar a fixação dos honorários ao momento oportuno, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos em lei. 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Verifica-se que restou comprovado nos autos que o desligamento da Requerente do cargo público foi invalidado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1470-13.2014.8.0.0102 que reconheceu o seu direito à estabilidade à luz do art. 19 da ADCT da Constituição Federal, o que a fez ser reintegrada como servidora municipal no dia 27/03/2020, como provado pelo documento de id 15061221. Com o reconhecimento do direito à reintegração, deve ser-lhe garantido também o direito à restituição dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada. II. Nesse sentido, já é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc, pois o servidor, ao ser reintegrado em razão da anulação do ato exoneratório tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. III. Tenho que o valor fixado para os honorários advocatícios merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. IV. Remessa necessária parcialmente provida. (RemNecCiv 0801486-21.2020.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/09/2023). Assim, revela-se impositivo postergar, de ofício, a fixação do percentual atinente aos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Em conclusão, de rigor o desprovimento do recurso, todavia, de ofício, necessário proceder com a reforma da sentença no que se refere aos parâmetros de atualização da verba condenatória e à postergação da definição do percentual referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, determino a adoção dos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora (art. 3º, EC nº 113/2021); e afasto o percentual atinente aos honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação de sentença, mantendo o decisum nos demais termos, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 17:19
Sem efeito suspensivo
27/01/2023, 20:31
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 07:28
Decurso de Prazo
16/01/2023, 15:35
Publicação
12/01/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: DANIELA MONICA SILVA e outros (9) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: MILA CHRISTY DIAS VALERIO - MA18531 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022. JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800172-40.2017.8.10.0039 PARTE
09/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/12/2022, 10:03
Documento (Certidão)
08/12/2022, 10:02
Petição (Apelação)
18/11/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:24
Publicação
04/10/2022, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 16:54
Publicação
04/10/2022, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA MONICA SILVA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800172-40.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação proposta por DANIELA MONICA SILVA E OUTROS, partes devidamente qualificadas, em face do MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA. As partes requerentes sustentaram, em síntese, que: [i] são servidores públicos municipais, nomeados para exercerem os cargos de professores de educação; [ii] possuem direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme expresso em lei local; e que [iii] contudo, o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto na CF/88, tem sido pago apenas sobre 30 (trinta) dias e, não, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. As partes autoras se limitaram, a pleitear, em suma, a condenação do Município ao pagamento relativo ao valor de 1/3 de férias referentes a 15 (quinze) dias anuais, devidos nos anos de 2013; 2014; 2015; 2016 e 2017, além de parcelas eventualmente vincendas, durante a relação estatutária e a proceder o pagamento do adicional de 1/3 de férias para as servidoras em relação à 45 dias por ano, a partir deste julgamento. A exordial veio instruída com documentos em id retro. Regularmente citado, o Município de Lago da Pedra apresentou contestação, defendo que o pagamento do adicional de férias é devido apenas em relação aos 30 dias. Eis o relatório. A seguir Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é exclusivamente de direito e consiste em definir se os professores do Município de Lago da Pedra têm direito a receber o terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos na Lei de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, ou somente, sobre 30 dias de férias. Ao compulsar os autos, vê-se que os autores fazem jus à reparação alusiva ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre os 15 (quinze) dias não pagos. A análise dos elementos que instruem a demanda demonstram, em verdade, que os profissionais do magistério do Município de Lago da Pedra, ao longo dos últimos anos, de fato possuem o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias/descanso. Por outro lado, o artigo 7º, XVII da Carta Magna garante aos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Já o art. 39, § 3º também da Constituição Federal dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para a incidência do adicional. Por sua vez, o art. 63 da Lei Municipal nº 124, de 16/07/2009 dispõe: Será concedida férias anuais aos profissionais do magistério lotados nas unidades de ensino, mediante pagamento de 1/3 de adicional, cujo período fica estabelecido da seguinte forma: I - professor em função de docência - 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme calendário escolar definido pelo Sistema. II- Especialista em educação - 30 (trinta) dias por ano, de acordo com o calendário escolar definido pelo Sistema. E complementa o artigo 64 da supramencionada legislação: As férias do titular do profissional do magistério em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. O art. 37, caput, da Constituição Federal dispõe que a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve submeter-se ao que está definido em lei. Desse modo, não há como se interpretar os referidos dispositivos de forma diversa ao entendimento de que o terço constitucional deva incidir sobre o total de tempo gozado em férias. A jurisprudência se alinha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PROFESSOR. FÉRIAS. PERIODO DE 45 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL 994/09. TERÇO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XVII, DA CRFB, QUE É DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001070-94.2017.8.19.0020. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa. Julgamento: 18/06/2019.) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (..............) Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: “o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. (...) ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2013; 2014; 2015; 2016 e 2017,, além das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIELA MONICA SILVA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800172-40.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação proposta por DANIELA MONICA SILVA E OUTROS, partes devidamente qualificadas, em face do MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA. As partes requerentes sustentaram, em síntese, que: [i] são servidores públicos municipais, nomeados para exercerem os cargos de professores de educação; [ii] possuem direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme expresso em lei local; e que [iii] contudo, o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto na CF/88, tem sido pago apenas sobre 30 (trinta) dias e, não, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. As partes autoras se limitaram, a pleitear, em suma, a condenação do Município ao pagamento relativo ao valor de 1/3 de férias referentes a 15 (quinze) dias anuais, devidos nos anos de 2013; 2014; 2015; 2016 e 2017, além de parcelas eventualmente vincendas, durante a relação estatutária e a proceder o pagamento do adicional de 1/3 de férias para as servidoras em relação à 45 dias por ano, a partir deste julgamento. A exordial veio instruída com documentos em id retro. Regularmente citado, o Município de Lago da Pedra apresentou contestação, defendo que o pagamento do adicional de férias é devido apenas em relação aos 30 dias. Eis o relatório. A seguir Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é exclusivamente de direito e consiste em definir se os professores do Município de Lago da Pedra têm direito a receber o terço constitucional de férias sobre os 45 dias previstos na Lei de Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, ou somente, sobre 30 dias de férias. Ao compulsar os autos, vê-se que os autores fazem jus à reparação alusiva ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre os 15 (quinze) dias não pagos. A análise dos elementos que instruem a demanda demonstram, em verdade, que os profissionais do magistério do Município de Lago da Pedra, ao longo dos últimos anos, de fato possuem o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias/descanso. Por outro lado, o artigo 7º, XVII da Carta Magna garante aos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Já o art. 39, § 3º também da Constituição Federal dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para a incidência do adicional. Por sua vez, o art. 63 da Lei Municipal nº 124, de 16/07/2009 dispõe: Será concedida férias anuais aos profissionais do magistério lotados nas unidades de ensino, mediante pagamento de 1/3 de adicional, cujo período fica estabelecido da seguinte forma: I - professor em função de docência - 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme calendário escolar definido pelo Sistema. II- Especialista em educação - 30 (trinta) dias por ano, de acordo com o calendário escolar definido pelo Sistema. E complementa o artigo 64 da supramencionada legislação: As férias do titular do profissional do magistério em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. O art. 37, caput, da Constituição Federal dispõe que a administração pública deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade, de modo que o ato vinculado de pagamento do terço de férias deve submeter-se ao que está definido em lei. Desse modo, não há como se interpretar os referidos dispositivos de forma diversa ao entendimento de que o terço constitucional deva incidir sobre o total de tempo gozado em férias. A jurisprudência se alinha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE DUAS BARRAS. PROFESSOR. FÉRIAS. PERIODO DE 45 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL 994/09. TERÇO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 7º, XVII, DA CRFB, QUE É DEVIDO SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001070-94.2017.8.19.0020. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Myriam Medeiros da Fonseca Costa. Julgamento: 18/06/2019.) DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (..............) Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: “o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS. (...) ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2013; 2014; 2015; 2016 e 2017,, além das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022
03/10/2022, 00:00
Procedência
29/09/2022, 20:01
Decurso de Prazo
05/04/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 11:52
Documento (Certidão)
23/03/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:34
Decurso de Prazo
26/02/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 15:39
Documento (Certidão)
14/12/2021, 14:31
Expedição de documento (Informações)
06/12/2021, 14:17
Documento (Certidão)
06/12/2021, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 20:49
Publicação
22/03/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELA MONICA SILVA e outros (9) Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263 Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263
RÉU: MUNICIPIO DE LAGO DA PEDRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800172-40.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Após, v. conclusos. SÃO LUÍS/MA, 17 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021